Acordo Coletivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUST
Direito do Trabalho
Acordo Coletivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE FERRO, METAIS BASICOS E PRECIOSOS (Vigência: 01/09/2013 – 31/08/2014)
Atualizado 19 Abr 2015
21 min. leitura
Acordo Coletivo De Trabalho 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
BA000092/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/03/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR008249/2014
NÚMERO DO PROCESSO:
47008.000048/2014-15
DATA DO PROTOCOLO:
17/02/2014
MINERACAO CARAIBA S/A, CNPJ n. 42.509.257/0001-13, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). VALTER PETTENATTI e por seu Gerente, Sr(a). WALTER NIEVES FILHO ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE FERRO, METAIS BASICOS E PRECIOSOS, CNPJ n. 16.448.490/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO PEREIRA DA SILVA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSIAS DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). SEBASTIAO CARLOS AMANCIO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A Mineração Caraíba concederá reajuste salarial de 6,1% a partir de 1º setembro de 2013 – data-base, acrescendo 0,2% a partir de 1º janeiro de 2014 (perfazendo 6,3%) e mais 0,2% a partir de 1º de julho de 2014, totalizando 6,5% (seis e meio por cento) com relação ao salário praticado em agosto de 2013.
A EMPRESA se compromete a pagar, de forma retroativa a data base (1º de setembro de 2013), as diferenças remuneratórias decorrentes do processo de negociação, em uma parcela até o dia 28/02/14, condicionado o pagamento à homologação do ACT nos autos do dissídio coletivo tombado sob o número 0000804-51.2013.5.05.0000 DC ou depósito do ACT na Gerência Regional do Trabalho e Emprego.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
A Mineração Caraíba concederá aos seus empregados uma antecipação quinzenal do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base, conforme calendário anexo.
TRIÊNIO
A Mineração Caraíba pagará triênio a todos os empregados, por tempo efetivo de serviço que a tanto fizeram jus, no valor equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário, por triênio completo.
Para efeito de contagem do tempo efetivo de serviço, não serão considerados os casos de suspensão do contrato de trabalho, salvo os afastamentos de até 120 (cento e vinte) dias por motivo de acidente de trabalho/doença ocupacional
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
A Mineração Caraíba promoverá, preferencialmente, a compensação por folgas das horas extraordinárias. Quando não compensadas, as remunerará com acréscimo de 100% (cem por cento) para o pessoal em regime de horário administrativo, quando as mesmas forem prestadas em folgas, sábados, domingos ou feriados e, para o pessoal de regime de turno, quando prestadas em dobras de turno, folgas e feriados, ou seja, tais horas serão computadas em dobro.
A Mineração Caraíba remunerará, para os empregados que trabalham no regime administrativo, as horas excedentes à jornada de trabalho realizadas em casos de serviços inadiáveis e emergenciais em percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
consideram-se serviços inadiáveis e emergenciais aqueles que impliquem a parada total da produção da mina e que não possam, sob qualquer argumento, ser deixados para a jornada seguinte.
A horas que serão enquadradas no item 8.2 acima obedecerão o regulamento interno sobre pagamentos de horas extras.
ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTES
A Mineração Caraíba abonará as faltas do empregado para prestação de exames vestibular e supletivo, desde que em estabelecimento de ensino autorizado e/ou reconhecido pelo governo, observado o prévio aviso ao chefe imediato, com o mínimo de 72 (setenta eduas) horas e posterior comprovação formal do exame.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
A Mineração Caraíba complementará o benefício pago pelo INSS, até igualar a sua remuneração mensal, para o empregado afastado do trabalho por doença, doença profissional ou acidente de trabalho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, inclusive para o 13º salário.
Para empregados aposentados a complementação será calculada considerando a diferença entre o valor da aposentadoria do INSS e a sua remuneração mensal.
O pagamento será efetuado nas mesmas datas em que for efetuado o pagamento dos empregados ativos.
TRANSPORTE COLETIVO PARA ESTUDANTE
A Mineração Caraíba se compromete a manter a prática atual de participação paritária no custo do transporte dos empregados estudantes que cursem nível médio ou superior em estabelecimentos de ensino autorizados e/ou reconhecidos pelo governo nas localidades de Juazeiro/BA e Petrolina/PE, desde que não exista curso similar em Pilar.
Esse benefício não se constituirá e nem poderá ser alegado como salário “IN NATURA”.
MUDANÇA DE DEMITIDOS
A Mineração Caraíba custeará mudança de móveis e utensílios para empregados despedidos, que tenham sido recrutados fora da micro-região de Pilar e cujo registro deste direito conste em sua ficha funcional, desde que a solicitação ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de desligamento.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Mineração Caraíba manterá o seguro de Vida em Grupo com participação do empregado em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do prêmio, a ser descontado em folha de pagamento.
A Mineração Caraíba, no prazo de 90 (noventa) dias após a homologação do presente Acordo, nos autos do processo n. 0000804-51.2013.5.05.0000 DC, fornecerá cartilha com esclarecimentos acerca do seguro de Vida em Grupo.
Esse benefício não se constituirá e nem poderá ser alegado como salário “IN NATURA”.
INCENTIVO A EDUCAÇÃO
A Mineração Caraíba manterá Programa de Apoio à Educação, no qual participa com 50% (cinquenta por cento) dos custos de cursos de obtenção da escolaridade básica exigida pelos cargos em que os empregados estejam classificados, ou outros cursos oficiais e/ou complementares que tenham relação com as atividades exercidas, a critério da Mineração Caraíba.
Esse benefício não será aplicado para repetências.
Esse benefício não se constituirá e nem poderá ser alegado como salário “IN NATURA”.
CRECHE
A Mineração Caraíba reembolsará o valor de R$ 125,00 (Cento e vinte e cinco reais)/mês/filho na faixa etária de 1 (um) a 6 (seis) anos, para a empregada-mãe, a título de auxílio-creche, mediante apresentação da respectiva comprovação.
Esse benefício não se constituirá e nem poderá ser alegado como salário “IN NATURA”.
CESTA NATALINA
A Mineração Caraíba fornecerá uma cesta natalina em dezembro de 2013 a todos os funcionários, sem que haja estipulação de valor, contudo deverá observar boa qualidade nos produtos.
HIGIENIZAÇÃO DE FARDAMENTO
A Mineração Caraíba se compromete a fornecer higienização dos fardamentos utilizados no trabalho pelos empregados.
EMPRESTIMO CONSIGNADO
A Mineração Caraíba firmará convênio para empréstimo com crédito consignado em folha de pagamento, sendo que os critérios e condições serão alinhados entre a Empresa e a instituição financeira.
PL 2013
VALOR DA PL
O valor total da PL equivalerá a 8% (oito por cento) do lucro líquido da Empresa.
A PL será apurada e paga individualmente a cada empregado.
O valor total da PL será dividido entre os empregados, sendo 95% (noventa e cinco por cento) diretamente proporcional à média individual das remunerações fixas mensais (R) e ao tempo trabalhado por cada um, no período de apuração, e 5% (cinco por cento) inversamente proporcional à média individual das remunerações fixas mensais e ao tempo trabalhado para cada um, no período de apuração.
Entende-se como remuneração fixa mensal, conforme Tabela Salarial, as parcelas: salário, gratificação de função, periculosidade, triênio e a média dos adicionais e das horas extras efetivamente trabalhadas no período de apuração.
VARIAÇÃO DA PL EM FUNÇÃO DO TEMPO TRABALHADO
O valor da PL será completo se o empregado trabalhar 100% (cem por cento) do período de apuração.
Os seguintes casos, se ocorrerem durante o período de apuração, serão descontados, proporcionalmente, do valor da PL:
período em que o empregado esteja afastado por acidente do trabalho ou doença.
Qualquer situação em que o vínculo empregatício do empregado com a Empresa esteja suspenso.
Após considerados eventuais descontos citados no item 43.3.2, caso o colaborador seja efetivado após o período probatório, terá direito a PL proporcional ao período trabalhado. Nos casos de despedida serão considerados para apuração do valor da PL, observados os eventuais descontos do item 43.3.2, o período trabalhado no ano da apuração.
PAGAMENTO
O pagamento será feito até 30 de março de 2014 ou 7 (sete) dias após a obtenção do balanço patrimonial auditado, prevalecendo o que primeiro ocorrer.
SUSPENSÃO
O presente Acordo será imediatamente suspenso nos casos de força maior e caso fortuito (CLT Artigo 501 e Código Civil Artigo 393), falência ou recuperação judicial da Empresa.
COMPENSAÇÃO
Na hipótese de ocorrer qualquer alteração nas regras sobre o pagamento da PL, seja por meio de leis, medidas provisórias, decretos, decisões judiciais ou acordos, os valores previstos neste Acordo serão devidamente ajustados.
ESCLARECIMENTOS
Os representantes da Empresa e do SINDIMINA estabelecem que haverá reunião sempre que necessário, para esclarecimento de dúvidas, acompanhamento e troca de informações sobre o desenvolvimento da PL 2013.
APOSENTADORIA
A Mineração Caraíba garantirá o emprego ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da sua aposentadoria previdenciária integral, desde que notificada por escrito, previamente, pelo empregado e devidamente comprovada pela documentação exigida para aposentadoria pelo INSS.
Somente fará jus ao acima estipulado o empregado que, no momento do protocolo da notificação, já possua, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses contínuos de vínculo empregatício com a Mineração Caraíba. Esta condição somente será aplicada para empregados admitidos após 1º de setembro de 2012.
VALOR DA ALIMENTAÇÃO
A Mineração Caraíba concederá uma alimentação por empregado a cada jornada de trabalho, em instalação localizada na sua área industrial.
A participação de todos os empregados, considerando inclusive os trabalhadores de turno, passará de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento) do valor da refeição pago pela Mineração Caraíba à empresa prestadora do serviço. A participação dos empregados só acontecerá para as refeições efetivamente realizadas. O valor equivalente à participação dos empregados será descontado dos seus vencimentos, a cada mês.
A Mineração Caraíba manterá uma nutricionista para avaliar a qualidade do cardápio servido diariamente para seus colaboradores.
A Empresa servirá no jantar refeição ao invés de lanche.
Não será computado na jornada de trabalho o tempo utilizado pelos trabalhadores para alimentação fornecida pela empresa antes do inicio de suas atividades. O tempo de alimentação para os trabalhadores nos Projetos de Mina Céu Aberto será de 15 (quinze) minutos. O tempo de alimentação para os trabalhadores da matriz será de 20 (vinte) minutos.
Esse benefício não se constituirá e nem poderá ser alegado como salário “IN NATURA”.
GESTANTE
A Mineração Caraíba concederá garantia de emprego à empregada gestante, desde o seu primeiro dia de gravidez até 30 (trinta) dias após o termino da licença compulsória de 120 dias prevista em Lei.
NOVAS CONTRATAÇÕES
A Mineração Caraíba, em caso de necessidade de novas contratações, considerará primeiramente o recrutamento interno, posteriormente os filhos de colaboradores e por último o recrutamento externo, onde dará preferência à readmissão de ex-empregados dispensados em decorrência de redução de contingente.
A Mineração Caraíba, em necessidade de novas contratações na área técnica (nível médio), dará prioridade nos processos seletivos, aos portadores de diploma de nível técnico em Geologia e Mineração e Segurança do Trabalho do Município de Jaguarari/BA, observadas as exigências e as peculiaridades da vaga.
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
A Mineração Caraíba manterá o Plano de Carreira, Cargos e Salários nos moldes atuais, comprometendo-se, quando requerido, a apresentar ao SINIDIMA a metodologia de funcionamento. Realizará análises internas sistemáticas como forma de garantir a efetividade do mesmo.
Na Matriz e Projeto Oxidado
A jornada de trabalho semanal para os empregados lotados exclusivamente na Matriz e Oxidado, que laboram em horário administrativo será de 42 horas, em sistema de compensação, sendo preferencialmente: a) de segunda a quinta-feira no montante de 08H34m por dia, cumpridas das 07H20m às 16H54m, com intervalo de refeição e descanso de 01H00m; e b) sexta-feira no montante de 07H44m, cumpridas das 07H20m às 16H04m, com intervalo para refeição e descanso de 01H00m.
A jornada normal de 08 (oito) horas diárias será acrescida de 34 minutos de segunda a quinta-feira, e reduzida em 16 (dezesseis) minutos na sexta-feira, destinados tais ajustes a completar as 42 (quarenta e duas) horas semanais da jornada, mediante compensação do sábado, nos termos do contido no artigo 59, paragrafo 2º, da CLT, c/c artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
Já se acham contempladas na jornada de trabalho as horas in itinere, conforme estipulado na cláusula 24ª seguinte.
Nos Projetos de Mina Céu Aberto
A jornada de trabalho semanal para os empregados lotados em Mina Céu Aberto, que laboram em horário administrativo, será cumprida em sistema de compensação, de segunda a sexta-feira, no montante de 8H40m por dia, nos seguintes horários, preferencialmente: a) das 05H10m às 14H50m, com intervalo de refeição e descanso de 01H00m; e b) das 13H10m às 22H50m, com intervalo para refeição e descanso de 01H00m.
A jornada normal de 08 (oito) horas diárias será acrescida de 40 (quarenta) minutos de segunda a sexta-feira, no limite da jornada semanal, mediante compensação do sábado, nos termos do contido no artigo 59, paragrafo 2º, da CLT, c/c artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
Já se acham contempladas na jornada de trabalho as horas in itinere, conforme estipulado na cláusula 24ª seguinte.
Para efeito da exceção prevista no disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, combinado com os termos do artigo 295 da CLT, estabelecem as partes acordantes que a jornada normal em vigor ou que venha a ser estabelecida para os empregados em sistema de turnos ininterruptos de revezamento de trabalho no subsolo, bem como na superfície, poderá ser fixada em até 08 (oito) horas diárias.
Compreende no limite das 6 (seis) horas diárias a jornada de trabalho efetiva cumprida no subsolo, sendo as horas excedentes praticadas, tomadas em atividades diversas.
O trabalho no subsolo, bem como na superfície, será cumprido em sistema de escalas e folgas compensatórias, em turnos de revezamento de 06 (seis) horas, e mediante prorrogação de até 02 (duas) horas.
O labor diário efetivo se dará até o limite legal, e a hora normal diária para fins de pagamento será tomada na base de até 06h00m, mantido, ainda, o pagamento de até 02h00m, com adicional legal, em razão do presente acordo de prorrogação de horas, e da compensação em folgas estipuladas nas escalas de revezamento.
Os horários estipulados neste acordo, os locais de trabalho e a lotação de empregados em turno de revezamento no subsolo e superfície, poderão ser alterados em comum acordo entre as partes signatárias, considerando-se as necessidades do serviço, respeitado, sempre, o limite legal de 06 (seis) horas acrescidas de até 02 (duas) horas diárias de jornada, e das folgas e/ou sistema de compensação nas escalas.
Considerando-se a natureza e a disposição da jornada de trabalho aplicada em escala de revezamento, o eventual excedimento da jornada poderá ser compensado pela correspondente diminuição na semana seguinte, ou dentro do mês de exercício, ou subsequente, para fins de fechamento da folha de pagamentos, no termos do artigo 7º., inciso XIII, da Constituição Federal.
O horário de revezamento abrange os setores de lavra em subsolo e superfície, e aqueles necessários ao funcionamento ininterrupto da EMPRESA, estando excluídos do presente acordo os empregados que tenham jornada de trabalho regida por acordo específico.
Já se acham contempladas na jornada de trabalho as horas in itinere, conforme estipulado na cláusula 24ª seguinte.
Acordam as partes signatárias do presente instrumento coletivo que a Mineração Caraíba, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, buscará medidas para adequação das escalas de trabalho conforme a legislação em vigor e o TAC assinado pela Companhia junto ao Ministério Público do Trabalho.
CONTINUIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
A Mineração Caraíba realizará o abono automático da jornada de trabalho do dia seguinte, para o empregado que trabalha em regime de revezamento de turno, em caso de dobra de jornada. A Mineração Caraíba considerará como folga a jornada de trabalho do dia seguinte, para o empregado que trabalha em regime administrativo, quando a jornada ultrapassar as 22 (vinte e duas) horas. Em ambos os casos, o empregado não terá qualquer ônus, pois a jornada abonada será considerada como folga.
HORÁRIO DE TRABALHO DOEMPREGADO ESTUDANTE
A Mineração Caraíba permitirá aos empregados que trabalham em horário administrativo, que estejam cursando nível técnico ou superior nas cidades de Juazeiro, Campo Formoso, Senhor do Bonfim e Petrolina, em horário noturno, em estabelecimento de ensino autorizado e/ou reconhecido pelo governo, durante o período letivo, apenas nos dias em que houver aula, a saída antecipada no horário da tarde a fim de viabilizar o deslocamento para as cidades onde os cursos sejam realizados. O empregado deverá, sempre que solicitado pela Mineração Caraíba, comprovar a frequência escolar que justifique tal benefício.
Em casos excepcionais, a Mineração Caraíba poderá modificar o horário de trabalho dos estudantes, havendo concordância das partes.
ABONO DE FALTAS
A Mineração Caraíba concederá aos empregadosque registram frequência, durante a vigência deste Acordo, oabono automático de até 2 (dois) dias de faltas ao trabalho.
As faltas não poderão ser consecutivas e nem poderão ser utilizadas para prolongar folgas ou feriados, salvo se houver acordo prévio com a chefia ou nos casos de acompanhamento a dependente do empregado que esteja em tratamento médico. Neste caso, a comprovação deverá ser feita mediante atestado médico para fins de concessão do abono.
As faltas deverão ser comunicadas previamente à chefia imediata e, na ausência desta, ao superior hierárquico imediato. Na impossibilidade de prévio aviso, o empregado se obriga a fazer comunicação por telefone ou o mais rapidamente possível, apresentando a justificativa da falta ocorrida.
A parte não utilizada deste benefício será transformada em valor pecuniário. Na hipótese de ocorrência de desligamento do empregado, sem justa causa, durante a vigência do Acordo, o pagamento será efetuado proporcionalmente ao período trabalhado durante a dita vigência, incorporado à rescisão contratual.
PERMUTA DE TURNO
A Mineração Caraíba aceitará permutas de turno que não gerem dobras (de turno), sem estabelecer limites, desde que combinado e aprovado previamente pelo chefe imediato.
TRANSPORTE PILAR/TRABALHO/PILAR E NAS FOLGAS DE TRABALHO
A Mineração Caraíba fornecerá, gratuitamente, transporte para o trabalho aos empregados nos trechos Pilar/trabalho/Pilar. Da mesma forma, fornecerá passagens de ida e volta aos empregados “alojados por conta da Empresa” para suas residências desde que na micro região de Pilar ou em Salvador, nos finais de semana e folgas na escala de trabalho.
Estabelecem as partes que o transporte gratuito oferecido pela EMPRESA será mantido, por constituir em maiores vantagens a todos os seus trabalhadores, como a segurança, a comodidade e a eficiência.
Para fins de maior comodidade, conforto e segurança do trabalhador, será retomado o trajeto de transporte dentro do perímetro urbano de Pilar com passagem pelas Ruas do Bem-te-vi e Faxeiro, sendo que tal circulação não será considerada para fins de contagem das horas in itinere, tendo em vista os limites e critérios estabelecidos nas cláusulas 24.3 e seguintes.
Em razão do transporte mantido pela EMPRESA, resolvem as partes acordantes limitar as horas de deslocamento despendidas pelo trabalhador no trajeto residência/trabalho e trabalho/residência (Pilar/Mina – Mina/Pilar, Ponto de Referência – Praça Ariomar Rocha), ao limite diário e total de 00H30m, exceto para os trabalhadores lotados no projeto Surubim (Pilar/Surubim – Surubim/Pilar, Ponto de Referência – Praça Ariomar Rocha) cujo limite diário será de 100 (cem) minutos, e que esse tempo total já se acha contemplado nas jornadas aplicadas, tanto para os trabalhadores em horário administrativo, quanto para os trabalhadores em sistema de turnos, gerando pagamento tão somente no caso de efetivo excedimento comprovado, além dos limites aplicados às jornadas.
Incidirá, ainda, no ajuste sobre as horas in itinere limitadas ao total de 00H30m diários, já contempladas nas jornadas de trabalho, objeto deste acordo, o sistema de compensação de horas na jornada, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF/88.
Esse beneficio não se constituirá e nem poderá ser alegado como salario “IN NATURA”.
SOBREAVISO
A Mineração Caraíba pagará horas de sobreaviso. A remuneração dessas horas será paga à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, sendo calculadas tomando por base o salário hora acrescido do adicional de periculosidade.
Será considerado de sobreaviso o empregado devidamente listado em escala oficial da Empresa, que aguarda convocação para o serviço.
As horas de sobreaviso repercutirão nas verbas rescisórias.
O uso de celular pertencente à Empresa não será caracterizado como horas de sobreaviso.
ABONO DE FÉRIAS
A todos os empregados, ao entrar em gozo de férias, a Mineração Caraíba concederá abono equivalente a 2/3 (dois terços) do valor de sua remuneração mensal vigente, proporcionalmente às suas férias legais. Ressalve-se que este benefício deve ser somado ao abono legal de 1/3 (um terço) da remuneração.
A Mineração Caraíba assegurará o pagamentoda proporcionalidade deste abono aos empregados desligados durante a vigência deste Acordo, no ato da homologação da sua rescisão de contrato.
SUBSTITUIÇÃO/INTERINIDADE
Caso um empregado venha a substituir outro, numa função diferente da sua, a partir do vigésimo dia, inclusive, a Mineração Caraíba pagará ao empregado substituto a remuneração do substituído, excluídas as vantagens pessoais do substituído (triênios e adicionais de turno), enquanto perdurar a substituição, pagamento este que retroagirá ao primeiro dia da substituição.
Nos casos de designação do empregado para ocupar interinamente outro cargo, por vaga existente, a partir do vigésimo dia, inclusive, a Mineração Caraíba pagará ao empregado designado, a título de “interinidade”, o salário do estágio admissional do cargo ocupado constante de sua tabela salarial. A interinidade poderá valer por até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por até mais 30 (trinta) dias, após o que o empregado deverá ser efetivado automaticamente no cargo.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Mineração Caraíba integrará à remuneração do empregado, para efeito de cálculo do pagamento de décimo terceiro salário e de férias, a média da remuneração das horas extras trabalhadas no período aquisitivo. Os termos desta Cláusula aplicam-se também sobre os valores pagos a título de repouso semanal remunerado. Fará jus a esta média de horas extras o empregado que, dentro do período aquisitivo, tiver realizado horas extras durante 4 (quatro) meses consecutivos ou alternados.
A Mineração Caraíba pagará a todos os empregados a 1ª parcela do 13° salário até 18 de fevereiro de 2014, exceto para os empregados que se manifestarem contrário ao recebimento da parcela, por escrito, até o dia 14/02/14 no setor de Recursos Humanos.
Para o empregado que optar por não receber a 1ª parcela do 13º salário no dia 18/02/14, a Mineração Caraíba realizará o pagamento na forma da lei.
CALENDÁRIO DE FERIADOS/COMPENSAÇÕES
O calendário de feriados/compensações de 2013/2014, para os empregados que trabalham em horário administrativo, será conforme Anexo I deste Acordo. Outras eventuais compensações deverão ocorrer aos sábados, domingos e feriados.
Para os empregados que laboram em turnos de revezamento na MSB, não haverá expediente exclusivamente nos horários de 22:00 às 00:00 horas e de 00:00 às 06:00 horas do dia 31/12/13 para o dia 1º/01/2014; desde que as metas de produção estejam dentro da programação.
LICENÇA PARA CASAMENTO
A Empresa abonará 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia do casamento, a todos os empregados que contraírem matrimônio, respeitados seus regimes de trabalho.
– ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A Mineração Caraíba disponibilizará assistência médico-hospitalar aos empregados ativos, nos termos do Regulamento de Benefícios do plano, e em observância às normas emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O programa de saúde descrito no caput desta cláusula será disponibilizado às seguintes categorias:
I-aos funcionários ativos da empresa e respectivo grupo familiar, considerados esposo (a), companheiro (a), filhos (as) menores de 18 anos, podendo-se estender, para estes últimos, o plano até os 24 anos em caso de curso universitário reconhecido pelo MEC, desde que regularmente inscritos no plano.
A Mineração Caraíba disponibilizará o programa de saúde aos seus empregados ativos, desde que regularmente inscritos no plano, mediante o regime de custeio abaixo transcrito. Vejamos:
TABELA 1 – CONTRIBUIÇÃO FIXA PARA EMPREGADOS ATIVOS
CLASSE DE RENDA
EMPREGADO (R$)
POR DEPENDENTE (R$)*
Até R$ 1.615,57
2,11
1,97
De R$ 1.615,58 a R$2.047,21
4,24
3,04
De R$ 2.047,22 a R$ 3.665,76
5,95
4,95
Acima de R$ 3.665,77
11,86
7,91
* Limitado a 3 (três) dependentes
Além do pagamento do valor per capta acima transcrito, o beneficiário terá a responsabilidade de pagar a coparticipação abaixo transcrita, sempre que se utilizar dos serviços médicos, salientando que, para efeito de renda, considera-se o valor percebido a título de salário base + periculosidade + triênio + gratificação de função + adicionais. Vejamos:
PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO POR CLASSE DE RENDA
Até R$1.615,57
De R$ 1.615,58 a R$2.047,21
De R$2.047,22 a R$ 3.665,76
Acima de R$ 3.665,77
8%
12%
15%
18%
Fica assegurado que, na hipótese de internações e cirurgias consideradas de alto risco, assim compreendidas as que gerarem despesas iguais ou superiores ao valor de R$ 2.440,12 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e doze centavos), a Mineração Caraíba custeará integralmente as despesas assistenciais, desde que os atendimentos sejam disponibilizados em hospitais credenciados.
A Mineração Caraíba reembolsará as despesas contraídas com procedimentos hospitalares classificados como de grande risco, realizados pelo sistema de “livre escolha”, previstos no ROL de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde) e realizados fora da rede credenciada, desde que caracterizada situação de urgência e emergência, de acordo com a tabela de credenciamento da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), emitida pela Associação Médica Brasileira (AMB), 3ª e/ou 5ª edição e conforme tabelas da Revista SIMPRO Hospitalar, editada pela SIMPRO Publicações e Teleprocessamento Ltda e tabelas Brasíndice vigente, editada por Andrei Publicações Médicas, Farmacêuticas e Técnicas Ltda..
A Mineração Caraíba envidará esforços a fim de firmar convênios de reciprocidade com outras Operadoras de Planos de Saúde, com o escopo de ampliar a rede credenciada ao programa de saúde.
Fica estabelecido que, em caso de óbito do beneficiário titular, o cônjuge dependente, desde que pertencente ao plano de saúde, poderá assumir a condição de titular e permanecer no plano juntamente com os filhos (inscritos até a data do óbito), desde que faça requerimento por escrito à Mineração Caraíba, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento, e assuma o pagamento, conforme legislação.
A Mineração Caraíba fornecerá, por um prazo de 18 (dezoito) meses, o Plano de Saúde, em clinicas/hospitais credenciados, aos dependentes do empregado aposentado por acidente de trabalho, falecido por acidente de trabalho, inscritos no Plano na época da aposentadoria ou óbito, ou os filhos que venham a nascer até 270 (duzentos e setenta) dias após a aposentadoria ou óbito. Após este período, será franqueado o critério de adesão conforme Cláusula 26 (vinte e seis).
PLANO DE SAÚDE PARA EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS
Fica estabelecido que o plano de saúde para os ex-empregados e aposentados será oferecido de acordo com os termos da Lei 9656/98 e resoluções complementares.
O grupo definido no caput da presente cláusula contribuirá mensalmente com o valor pecuniário estabelecido em estudo atuarial, bem assim com o percentual que era de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
Fica estabelecido que os aposentados e ex-empregados que tenham adquirido esta condição a partir de 1º de setembro de 2011 também terão direito a optar pela permanência no programa de saúde, respeitando-se os termos da Lei 9656/98, desde que, na data da opção, ainda preencham os requisitos previstos artigos 30 e 31 da referida Lei.
Para operacionalizar o disposto no item 26.1.2 da presente cláusula, será aberto um prazo de 60 (sessenta) dias para a manifestação dos interessados, contados do recebimento do comunicado da Mineração Caraíba. E, em não havendo manifestação do ex-trabalhador no prazo acima definido, restará demonstrada a ausência de interesse em participar do plano de saúde, na condição de ex-empregado ou aposentado.
BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES
A título de benefício suplementar, a Mineração Caraíba disponibilizará atendimento odontológico aos funcionários ativos da empresa e respectivos grupos familiares, considerando esposo (a), companheiro (a), filhos (as) menores de 18 anos, podendo-se estender, para estes últimos, o plano até os 24 anos em caso de curso universitário reconhecido pelo MEC, desde que regularmente inscritos no plano, com os percentuais de participação conforme tabela abaixo:
PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO POR CLASSE DE RENDA
Até R$1.615,57
De R$ 1.615,58 a R$2.047,21
De R$2.047,22 a R$ 3.665,76
Acima de R$ 3.665,77
8%
12%
15%
18%
No caso de tratamento ortodôntico, este será assegurado ao funcionário ativo, ao cônjuge e aos dependentes maiores de 18 anos, sendo promovido o desconto total do tratamento na folha de pagamento. Para os filhos menores de 18 anos, o desconto será promovido conforme percentual de coparticipação da tabela acima.
Também ficam enquadrados como benefícios suplementares o fornecimento de aparelhos auditivos, aparelhos ortopédicos, armações de óculos, lentes para óculos e lentes de contato uma vez por ano, desde que previamente autorizada por parte da Mineração.
A participação financeira em face dos benefícios descritos no caput da presente cláusula ocorrerá nos seguintes moldes:
Aparelhos Auditivos e Ortopédicos: participação do empregado será de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto;
Armações, Lentes e Lentes de Contato: participação do empregado será de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto;
Tabela Limite Para Aquisição de Óculos de Grau e/ou Lentes de Contato
Para armação de óculos 1,00 Salário Mínimo
Para lentes 0,60 Salário Mínimo
Para lentes especiais 1,60 Salário Mínimo
Para lentes de contato 1,70 Salário Mínimo
A Mineração Caraíba fornecerá aos seus empregados e dependentes transporte em seus veículos ou passagens rodoviárias, para as cidades mais próximas, indicadas pelo setor médico, quando não houver possibilidade de tratamento médico no Distrito de Pilar. Os casos especiais de natureza social serão avaliados a critério da Mineração Caraíba.
A Mineração Caraíba contribuirá financeiramente na compra de medicamentos de uso contínuo para tratamento de doenças crônicas que sejam utilizados pelos empregados e/ou seus dependentes por ela reconhecidos, nas seguintes condições:
Os medicamentos devem ser prescritos e justificados por médico pertencente ao quadro clínico de instituição credenciada ao Plano de Saúde, bem como, devem ser devidamente autorizados por médico perito do Plano de Saúde.
Medicamentos que sejam distribuídos pela rede pública de saúde não ensejarão esta contribuição.
A Mineração Caraíba manterá um cadastro dos empregados e/ou dependentes que se enquadrem nas condições desta cláusula.
A contribuição da Mineração Caraíba não excederá a 50% (cinquenta por cento) do custo mensal de cada medicamento.
As solicitações de contribuição deverão ser devidamente acompanhadas de Nota Fiscal ou Cupom Fiscal.
O total das contribuições não poderá exceder R$ 3.750,49 (três mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) por mês. Havendo saldo no valor do mês, este poderá ser transferido para o mês seguinte.
Caso o total das contribuições solicitadas exceda o limite de R$ 3.750,49 (três mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), o percentual de contribuição de 50% será reduzido igualmente para todas as solicitações até que o limite seja atingido.
Os descontos referentes a benefícios suplementares nos vencimentos dos empregados serão limitados a 25% (vinte e cinco) do total da remuneração recebida no mês de exercício.
LOCAL PARA DESCANSO/LAZER DURANTE O INTERVALO PARA ALMOÇO
A Mineração Caraíba manterá na matriz, um espaço adequado para descanso e lazer dos seus empregados durante o intervalo para almoço, onde eles possam se desvincular totalmente de suas atividades laborais no decorrer do referido intervalo.
A Mineração Caraíba criará, nos projetos de Mina Céu Aberto, estrutura básica para descanso e lazer dos empregados, tendo em vista o curto prazo dos projetos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da homologação do ACT nos autos do dissídio coletivo tombado sob o número 0000804-51.2013.5.05.0000 DC ou depósito do ACT na Gerência Regional do Trabalho e Emprego, o que ocorrer primeiro.
ACOMPANHAMENTO DE MEDIÇÕES DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
A Mineração Caraíba se compromete, em caso de medições na superfície, a fornecer cópia do relatório dos resultados dos monitoramentos ambientais ocupacionais para o SINDIMINA e franquear a participação do Sindicato e de representante da GRTE durante o trabalho de medições das condições ambientais de trabalho na superfície.
PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM EVENTOS SINDICAIS
A Mineração Caraíba liberará até 4 (quatro) empregados, sem remuneração, para participação em eventos sindicais, em número de até 2 (dois) eventos anuais.
Para efeito desta cláusula é necessário que os empregados sejam indicados pelo SINDIMINA.
O período máximo para o efeito do “caput” desta cláusula, será de até 5 (cinco) dias para cada empregado e durante o período de vigência do presente Acordo.
ELEIÇÃO DA CIPAMIN
A Mineração Caraíba informará ao sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da votação da CIPAMIN.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Mineração Caraíba concorda em descontar a Contribuição Confederativa relativa ao acordo coletivo 2013/2014 dos seus empregados desde que não haja manifestação escrita e pessoal contrária quando da aprovação em assembléia.
EMPREGADOS DIRETORES DO SINDICATO
A Mineração Caraíba liberará 1 (um) empregado Diretor do SINDIMINA 3 (três) vezes por semana, sem prejuízos de seus vencimentos, para as atividades ligadas ao SINDIMINA PILAR.
Compromete-se a liberar, também, um segundo Diretor do SINDIMINA, após prévio ajuste com a área de Recursos Humanos e Chefia imediata, a cada 15 (quinze) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para homologações de rescisões contratuais.
O prazo neste último caso poderá variar conforme a demanda existente, após prévio ajuste entre os interessados.
PENALIDADES
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para o caso de descumprimento de quaisquer cláusulas deste acordo:
A) para os empregados: 1/3 (um terço) do salário mínimo, devido à empresa e;
B) para a Mineração Caraíba: um salário mínimo por cláusula descumprida, a ser pago pela empresa ao empregado atingido.
ACORDOS ANTERIORES
Mantêm-se as cláusulas dos acordos pretéritos que não sejam conflitantes ou contrárias às acordadas neste instrumento.
JUÍZO COMPETENTE
Será competente o foro da Justiça do Trabalho, em Senhor do Bonfim/BA, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências na aplicação do presente Acordo
Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.