A “relevância” como novo requisito de admissibilidade do Recurso Especial
Atualizado 01/08/2022
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Há muito tempo o STJ reclama, institucionalmente, do excesso de recursos que chegam diariamente para sua análise.
A crítica é de que os requisitos do Art. 105 da CF/88 não são suficiente para barrar a enxurrada de recursos especiais.
Também é consenso entre os advogados que o STJ vem atuando de forma a impor empecilhos formais para não admitir os recursos especiais.
Fato é que o STJ, criado para ser uma instância extraordinária, acaba funcionando como um “terceiro grau de jurisdição” – o que não existe no sistema processual brasileiro, sempre restrito ao duplo grau de jurisdição.
Bom, esse cenário ganhou mais uma trava em 14/07, com a promulgação da EC nº. 125/2022, que insere a RELEVÂNCIA como requisito para admissão do recurso especial.
O que muda com a EC nº. 125/2022?
A EC nº 125/2022 insere o §2º no Art. 105 da CF/88, trazendo um novo requisito de admissibilidade do recurso especial: a comprovação da relevância das questões de direito infraconstitucional discutidas no processo.
O que é a relevância exigida como admissão do recurso especial?
A relevância exigida como critério de admissibilidade do recurso especial é a comprovação de que a matéria discutida extrapola o interesse privado das partes, sendo de interesse de todo um setor ou da própria sociedade.
Ou seja, não pode ser uma questão que interessa apenas ao recorrente, devendo extravasar os autos e repercutir para a sociedade.
Como ainda é recente a promulgação da EC nº. 125/2022, certamente as características da relevância da matéria serão objeto de construção doutrinária e jurisprudencial.
Como funciona a rejeição do recurso especial por falta de relevância?
O recurso especial poderá ser rejeitado por falta de relevância da matéria em decisão de 2/3 do órgão competente para julgamento, conforme parte final do Art. 105 §2º da CF/88.
Existe presunção de relevância da matéria discutida no recurso especial?
Sim, existe presunção de relevância da matéria.
O Art. 105 §3º da CF/88 indica os casos em que a presunção de relevância da matéria ocorre:
- Ações penais;
- Ações de improbidade administrativa;
- Ações cujo valor da causa seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos;
- Ações em que possa haver condenação à inelegibilidade;
- Quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Há, ainda, menção a “outros casos previstos em lei” – tornando o rol de presunção não exaustivo.
O requisito da relevância já é aplicável?
Entendemos que sim.
Embora exista dúvida sobre a vigência imediata de tal requisito de admissibilidade, em razão da dúbia redação da EC nº. 125/2022.
Isso porque no §2º consta que é necessária uma legislação federal regulando o tema:
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Enquanto isso, o Art. 2 da EC nº. 125/2022 dispõe sobre a vigência imediata de tal requisito:
Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.
Quem pode interpor recurso especial?
O recurso especial pode ser interposto sempre que a decisão recorrida:
- Contrariar lei federal ou tratado – ou, ainda, negar sua vigência;
- Julgar válido ato de governo local que conteste lei federal;
- Der à lei federal interpretação diversa daquela dada por outro Tribunal.
