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Requerimento. Ampliação de Horário de Visita. Menor | Adv.Ricardo

RS

Ricardo Bretanha Schmidt

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

AUTOS N° Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já qualificada nos autos em epigrafe, vem, por meio de seu procurador signatário, requerer a ampliação do horário de visitas, em vista das razões expostas a seguir:

 

 

Vossa Excelência determinou, em audiência

 

“Aberta a audiência, foi proposta a conciliação entre as partes, sem resultado. Diante disso, o MM. Juiz, com a concordância das partes e do MP, determinou que os autos sejam encaminhados ao SETOR PSICOSSOCIAL FORENSE, para realização de AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA de cada uma das partes e também do menor. Juntado o laudo, as partes e o MP devem ser intimadas para se manifestar no prazo de 10 [dez] dias, sucessivamente. A parte requerida tem cinco dias para informar nos autos o seu novo endereço. Provisoriamente, a requerida poderá ver o filho em todas as terças-feiras, a partir do dia 02.07.2013, no horário das 12h00 às 13h00, no SETOR PSICOSSOCIAL FORENSE, cabendo ao autor trazer a criança ao Fórum naquele horário. COMUNIQUE-SE, por cópia, ao SETOR PSICOSSOCIAL FORENSE. Intimados os presentes.”.

 

CONTUDO, A DEMANDADA ENTENDE MERECER SER AMPLIADO O HORÁRIO DE VISITA.

 

Em nome da doutrina da proteção integral (art. 1º, ECA), a qual, dentre outros nortes, estabelece a prioridade do atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 3º, ECA), o regime de visitação deve ser fixado de modo a, por um lado, garantir a convivência e o fortalecimento dos laços afetivos da criança com o genitor que não exerce a sua guarda e, de outro, garantir igualmente que sua rotina e interesses não sejam atingidos em virtude das visitas.

 

Ressalta-se que se, por um lado, o magistrado deve agir com cautela no momento de regulamentar as visitas, por outro, não poderá, via de regra, restringir o horário de visitas.

 

Além disso, não há qualquer notícia de circunstância ou fato que impeça a criança de permanecer mais tempo com a genitora, como alguma doença ou problema físico. Nesse contexto, deve ser permitido que a genitora permaneça mais tempo com o menor, o qual se mostra salutar no sentido de proporcionar maior convivência, estreitando os laços de afeto. 

 

Ressalta-se que as visitas devem ser fixadas de forma a introduzir a criança no ambiente materno para que essa desenvolva sua rotina de modo tal a torná-lo tão familiar quanto o ambiente em que atualmente vive. E a criança, uma vez adaptada aos dois lares, além de ter mais chances de bem desenvolver a ideia de família, terá a sua disposição o carinho e atenção tão indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento físico e psicológico.

 

Assim, e porque deve ser proporcionada a mais ampla convivência da criança com a genitora, a fim de que sejam fortalecidos os vínculos, impõe-se a ampliação do horário de visitas, de 01 para 03 horas.

 

Segundo MARIA ANTONIETA PISANO MOTTA, no artigo Busca e Apreensão de filho: uma medida de proteção?, publicado na Revista Brasileira de Direito de Família, Vol. 1, n. 1, abr./jun., ano 1999, Editora Síntese, IBDFAM, aponta que o afastamento da criança do convívio frequente com seus pais pode lhe trazer graves consequências, in verbis:

 

Trinta dias nessas circunstâncias poderão significar uma eternidade. O efeito da ausência da figura de "apego" sobre a criança depende de sua duração, frequência e do período de desenvolvimento psicoemocional em que ela se encontra quando ocorre a …

Menor

Criança e Adolescente

HORÁRIO DE VISITAS