Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator Informação Omitida do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AG-RR-Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social (+2), não se conformando com o V. Acórdão proferido pela Colenda Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vem, respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e nos artigos 541 e seguintes c/c artigo 188 Código de Processo Civil, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com as razões de recurso inclusas.
Requer que seja recebido, autuado, e atendidas às formalidades de estilo, remetido ao exame do Excelso Supremo Tribunal Federal. Registra, igualmente, que o recorrente se encontra demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, motivo pelo qual, é isento de quais custas e emolumentos processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social (+2)
PROCESSO Nº TST-AG-RR-Número do Processo
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL!
EMÉRITOS MINISTROS!
A contrariedade a dispositivos da Constituição Federal dá ensejo à interposição do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para reapreciação da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com suporte no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O respeitável acórdão foi publicado no dia 08/10/2020, começando a fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia 09/10/2020 e sendo encerrado no dia 03/11/2020, diante da nova contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.
Assim, o presente Recurso Extraordinário é tempestivo, vez que foi interposto em tempo hábil.
II – DO PREQUESTIONAMENTO
Tendo em vista que a matéria já foi exaustivamente debatida nas instâncias anteriores, não se fez necessário a oposição de Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria.
III – DA DECISÃO PROFERIDA
Entendeu a Colenda Subseção I – de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir o julgamento por negar provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e ainda lhe aplicou multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 295,16.
Neste sentido, o V. Acórdão violou o texto constitucional, pois desconsiderou a condição econômica que determinou a concessão da justiça gratuita e permitiu que subtraía do beneficiário, para pagar despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família.
IV – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A teor do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordiná…