Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar a presente
EMENDA A INICIAL
Declínio de Competência para a Justiça do Trabalho
Para a correta adequação ao Rito Trabalhista, e ainda, para dizer e requerer o que segue:
Em decorrência da DECLINAÇÃO de competência à Justiça do Trabalho, vem a Parte Reclamante apresentar EMENDA À INICIAL para a correta adequação ao rito trabalhista, requerendo seja a citada Emenda recebida e provida.
Cumpre informar, Excelência, conforme documentação anexada à vestibular, que a Reclamante é Empregada Pública Municipal regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, fazendo jus, a todas as prerrogativas do regime celetista. Dito isto, percuciente salientar que durante o período debatido, deveria a Reclamante perceber remuneração equivalente ao piso salarial da categoria que segundo índices de correção abaixo descritos, jamais foram respeitados.
O procedimento de cálculo do aumento do valor do piso salarial para o magistério está previsto no artigo 5º da Lei 11.738/2008. O piso é atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo percentual de crescimento do valor mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) dos dois últimos anos. Cabe ao Ministério da Educação divulgar o índice apurado, com base na variação do valor aluno-ano do FUNDEB. Para o cálculo desse valor aluno, cabe ao MEC apurar o quantitativo de matrículas que serão a base para a distribuição dos recursos, o que é feito pelo Censo Escolar da Educação Básica e ao Tesouro Nacional a estimativa das receitas da União e dos Estados que compõem o fundo e a definição do índice de reajuste, cujo cálculo segue estritamente a legislação vigente.
O índice de 8,32% está definido pela última estimativa de 2012, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012, que estimou o valor mínimo nacional por aluno/ano em R$ 1.867,15 para 2012 e a última estimativa de 2013 que estimou o valor mínimo nacional por aluno/ano do Fundeb em R$ 2.022,51 para 2013. Verificando o percentual de crescimento do valor aluno/ano (2012 e 2013) o valor do piso do magistério passou de R$ 1.567,00, em 2013, para R$ 1.697,39 a partir de janeiro de 2014.
Evolução no valor do Piso do Magistério: — 2008 – R$ 950,00 – (sob liminar) — 2009 – R$ 950,00 – (sob liminar) — 2010 – R$ 1.024,67 – Índice de 7,86% — 2011 – R$ 1.187,97 – Índice de 15,94% — 2012 – R$ 1.450,54 – Índice de 22,2% — 2013 – R$ 1.567,00 – Índice de 7,97% — 2014 – R$ 1.697,39 – Índice de 8,32%
Ora, Excelência, o piso é vencimento básico da carreira, ou seja, para os professores em nível inicial, ou seja, classe A e nível I, o que nem de longe, lembra o caso da Reclamante, que ingressou no serviço público em 2005, com formação em licenciatura plena e especialização/pós-graduação, o que lhe remeteria ao nível VI, no estado, e ao nível III, na atual legislação municipal, prova do tempo de serviço é que a Reclamante inclusive possui um quinquênio e consta na classe B, da atual Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, devido ao deslocamento da competência para a seara trabalhista, passar-se-á a fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS
Nesta senda Excelência, percuciente informar ainda que a Reclamante por ser Celetista, faz jus às diferenças em relação aos depósitos do FGTS realizados pelo Reclamado, devendo assim ser considerado os valores relativos ao Piso Nacional em toda sua complexidade, devendo ser condenado o reclamado, a depositar todos os valores inferentes as diferenças alcançadas a menor, durante todo o período do contrato laboral.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Cumpre informar, Excelência, que após a edição da Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, observando-se o Princípio da Presunção da Constitucionalidade da Norma, esta Lei passou a gerar efeitos, tendo ainda o STF, ao julgar a ADIN nº 4167, modulado os efeitos, NOS SEGUINTES TERMOS; até 31/12/2008, o PISO RESTOU CONSIDERADO COMO REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR; E, A PARTIR DE 01/01/2009, O PISO SERIA CONSIDERADO COMO REMUNERAÇÃO BÁSICA, EQUIVALENTE À RUBRICA “VENCIMENTO BÁSICO”, SOBRE O QUAL INCIDIRIAM TODAS AS VANTAGENS E REFLEXOS.
Desta forma, restou externada da decisão cautelar, quanto ao julgamento do mérito da ADIN, que o piso não pode englobar toda a remuneração, POIS PISO NÃO É TETO. Assim sendo, percuciente informar que durante o lapso temporal da edição da referida Lei do Piso, e sua posterior vigência em 01/01/2009, a Reclamante percebia a remuneração constante à fl.49, em claro desrespeito à Lei do Piso, conforme tabela supracolacionada, com valores consideravelmente acima daquilo que era alcançado a Reclamante.
Nesta Senda, ainda é percuciente salientar que desde seu ingresso no Município a Reclamante possuia Curso Superior/Licenciatura plena, e pós-graduação, devendo por isso perceber as valorizações previstas à Lei Orgânica Municipal, de 03 de abril de 1990, conforme abaixo colacionado.
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO. Art. 143 – A educação, enquanto direito de todos e dever do Estado e da sociedade, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão critica da realidade. Art. 144 – O Município organizara e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação em geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual e Municipal. Art. 145 – A educação serão atribuídas dotação anuais, compatíveis com a realidade do município, asseguradas as determinações das legislações Federal e Estadual. § 1º - Não menos de dez por cento (10%) dos recursos destinados ao ensino, previstos no caput deste artigo, serão …