Modelo de Petição de Juntada de Documentos | Trabalhista | 2025 | Parte peticiona juntando os documentos solicitados em audiência para que seja efetuado o levantamento dos valores depositados.
Quando a juntada de documentos após o encerramento da instrução pode ser admitida, sem gerar preclusão processual?
A questão é recorrente na advocacia trabalhista: o advogado lida com processos dinâmicos, em que fatos novos ou documentos tardiamente localizados precisam ser levados aos autos - o que exige domínio técnico sobre os limites impostos pelo Código de Processo Civil e pela CLT.
A jurisprudência tem reforçado que o pedido de juntada tardia só será admitido se demonstrado justo motivo ou se os documentos se referirem a fato posterior ao encerramento da instrução, sob pena de indeferimento.
“RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Conforme disposto nos arts. 787 e 845 da CLT e 434 e 435 do CPC, os documentos que objetivam comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, sendo permitida, ainda, a juntada de outros documentos até o encerramento da instrução processual, desde que observado o contraditório. Encerrada a instrução processual, não se tratando de documentos novos e não tendo a parte apresentado justo motivo para a juntada tardia, correta a sua desconsideração no julgamento do feito, eis que manifestamente preclusa a oportunidade para tanto.”TRT9, 0000026-02.2024.5.09.0965, Rel. Adilson Luiz Funez, 3ª Turma, Julgado em 28/08/2024.
Nesse contexto, o advogado que representa empresas ou pessoas físicas precisa ter organização e controle absoluto sobre os arquivos e dados do cliente, adotando uma rotina de gestão documental eficiente no escritório. Isso inclui:
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arquivar digitalmente os documentos com identificação clara do processo e das partes;
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criar protocolos internos para garantir que nenhum documento essencial fique fora da peça inicial ou da contestação;
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revisar, antes da audiência, todos os anexos juntados, para evitar alegações de perda de prova por falha técnica;
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utilizar sistemas de segurança e privacidade na guarda das informações sensíveis, conforme o nível de confidencialidade exigido.
Essa postura preventiva garante não apenas eficiência e produtividade ao trabalho do advogado, mas também demonstra respeito ao sistema processual e reduz o risco de indeferimento de documentos fundamentais. Em última análise, a advocacia moderna exige que cada peça e cada anexo sejam produzidos de maneira estratégica, com plena atenção ao prazo processual e à regularidade do atendimento ao contraditório, o que reflete profissionalismo e credibilidade junto ao juízo.
É possível anexar novos documentos na fase recursal trabalhista sem violar a preclusão?
A atuação do advogado nessa hipótese demanda prudência. O direito processual admite a juntada apenas em situações excepcionais, como a demonstração de impedimento justificado ou a ocorrência de fatos supervenientes à sentença. Fora disso, o risco de não conhecimento é elevado, como reforça o seguinte precedente:
“PRELIMINAR DA EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIDA. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal só é admitida quando provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referirem a fato posterior à sentença, o que não ocorreu na hipótese. Preliminar suscitada pela exequente acolhida para não conhecer dos documentos anexados ao agravo de petição da executada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EX-SÓCIA EXECUTADA. SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. (...) Agravo de petição da executada conhecido e provido.”TRT11, 2073700-19.2006.5.11.0006, Rel. Eulaide Maria Vilela Lins, 1ª Turma, Julgado em 14/03/2024.
Aqui, o advogado deve compreender que o processo é regido pelo princípio da eventualidade: a cada fase processual, há um momento específico para produzir provas, formular alegações e apresentar documentos. Se o profissional pretende, na fase recursal, introduzir novas peças ou informações que poderiam ter sido juntadas antes, o tribunal considerará preclusa a oportunidade, negando conhecimento podendo comprometer direitos substanciais do cliente.
Para evitar tal situação, o representante do autor ou do réu deve adotar, no cotidiano do escritório, uma rotina de verificação e revisão contínua das peças processuais antes de cada protocolo. É recomendável:
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revisar o conteúdo de cada contrato, pedido e prova já anexados;
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conferir se os produtos bancários ou documentos financeiros relacionados a conta ou movimentações de banco estão atualizados e anexados na forma correta;
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manter um sistema interno de controle e acompanhamento dos processos, com alertas de prazo e de checagem final das peças;
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garantir que as informações sensíveis sejam tratadas com segurança e privacidade, em conformidade com a ética da OAB e a proteção dos direitos das partes.
Essa prática eleva o nível de eficiência e confiabilidade do advogado perante o juízo e o cliente, assegurando que cada solicitação feita ao tribunal (seja de juntada, seja de deferimento de prova) tenha respaldo fático e documental sólido.
Em suma, a boa advocacia não se mede apenas pela redação da peça, mas pela forma como o profissional administra, de modo organizado e estratégico, os meios de prova dentro do processo, transformando o cuidado com os arquivos e dados em ferramenta concreta de sucesso jurídico.
Pode o advogado juntar novos documentos na fase de liquidação sem incorrer em preclusão?
Sim. A juntada de documentos na fase de liquidação é plenamente possível, desde que destinada a viabilizar o cumprimento da decisão e não a reabrir a discussão de mérito. A jurisprudência entende que não há preclusão nesse caso, pois o objetivo é garantir a efetividade da ação e evitar enriquecimento sem causa:
“JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Não há óbice para a juntada de documentos na fase de liquidação, mormente quando ela é feita por perícia. Não se deve confundir a preclusão para juntada de documentos como meio de prova na fase de cognição com a apresentação na liquidação para propiciar a execução do julgado. O Juízo da execução deve assegurar a eficácia e a autoridade da coisa julgada e evitar o enriquecimento sem causa.”TRT1, 0100049-66.2021.5.01.0226, 10ª Turma, Rel. Maria Thereza da Costa Prata, julgado em 19/05/2025.
Na prática, o advogado que atua na face executiva pode adotar a opção de peticionar com fundamentação no artigo 509 do Código de Processo Civil, esclarecendo que o documento anexado é essencial à liquidação e serve apenas para detalhar valores ou corrigir inconsistências.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Um exemplo comum é quando o perito solicita complementação de dados bancários ou contratuais — momento em que o profissional pede o despacho autorizando a juntada.
Assim, a atuação técnica e objetiva dos advogados evita incidentes processuais, contribui para a eficiência do trâmite e reforça a boa organização da rotina forense, preservando o equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica, valores indispensáveis a todos os usuários do sistema judicial, sobretudo quando o processo já se arrasta por longo tempo.
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