Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Horas Extras, Descontos Indevidos e Depósitos Fundiários

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por horas extras não pagas, depósitos fundiários ausentes e descontos indevidos. O autor pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, reembolso de descontos e verbas rescisórias, além de justiça gratuita e outras penalidades legais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE SCIDADEUF.

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão,  portador da C.T.P.S. nº Inserir CTPS, cédula de identidade R.G. nº Inserir RG, C.P.F. nº Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço, vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Razão Social, inscrito na CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho 

1 - Em 01/06/2008, fora o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Motorista, mediante salário último de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) por hora.

 

  Das Horas Extras

 

2 -Laborava o reclamante, no horário das 05:30 às 16:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

 

  Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários acima, e sem usufruir de folga compensatória.

 

Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 135:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

  A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.

 

  Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Dos Depósitos Fundiários

3 - Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a partir de março de 2012 até término do contrato de trabalho.

 

Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face a injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

 

 

 

Dos Descontos Indevidos

4 - Conforme se observa dos recibos de pagamento do obreiro, em vários meses, a reclamada procedeu descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e ‘D.S.R. desconto”, sem que o reclamante desse causa, ou seja, o reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasado ao trabalho.

 

  Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%.

 

Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical

5 - Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).

 

E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:

 

PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de …

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