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[Modelo] de Defesa com Pedido de Sigilo em Reclamatória Trabalhista | Proteção de Documentos
Direito do Trabalho
[Modelo] de Defesa com Pedido de Sigilo em Reclamatória Trabalhista | Proteção de Documentos
Resumo com Inteligência Artificial
A Reclamada solicita sigilo na contestação e documentos, conforme o art. 847 da CLT, até a audiência, visando garantir a confidencialidade até a tentativa de acordo. Fundamenta-se na Resolução nº 136/2014 e na Resolução 185/2013 do CNJ.
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Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos do processo supra, por seu advogado firmatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na Reclamatória Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], para dizer e requerer o que segue:
Conforme o disposto no artigo 29 da Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o reclamado justifica que atribuiu sigilo à presente contestação e respectivos documentos em razão do disposto no artigo …
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A atribuição de sigilo à contestação na Justiça do Trabalho é um procedimento onde a defesa e documentos apresentados pelo reclamado são mantidos em sigilo até a audiência, conforme o artigo 847 da CLT. Isso ocorre para garantir que a parte contrária não tenha acesso antecipado às informações.
A base legal para manter a contestação em sigilo está no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e é complementado pelo artigo 287, §4º, da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Estes dispositivos permitem que a defesa seja apresentada em audiência, mantendo os documentos ocultos até então.
Os documentos sigilosos são disponibilizados à parte contrária durante a audiência designada. Essa prática segue a orientação do artigo 847 da CLT e da Resolução 185/2013 do CNJ, garantindo que ambas as partes somente tenham acesso aos documentos no momento apropriado.
Sim, é possível apresentar a contestação antecipadamente nos autos eletrônicos, mantendo os documentos ocultos até a audiência. Isso é permitido pela Resolução 185/2013 do CNJ, que faculta essa opção ao advogado peticionante.
Se a primeira tentativa de acordo for frustrada, a defesa do reclamado deve ser aduzida em audiência. Esse procedimento é conforme o artigo 847 da CLT, que prevê a apresentação da defesa na audiência quando o acordo inicial não é bem-sucedido.
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