Modelo | Petição | Audiencia Virtual | Videoconferência. Requerimento em que a parte postula a designação de audiência de instrução por videoconferência.
Quando é possível requerer audiência por videoconferência?
A audiência por meio eletrônico, através de videoconferência, pode ser requerida em diversas situações, principalmente quando há dificuldades logísticas que impedem a presença física das partes ou de testemunhas, ou quando o deslocamento até o local do julgamento se mostra excessivamente oneroso
Além disso, durante a pandemia de COVID-19, a realização de audiências por videoconferência tornou-se amplamente utilizada devido às restrições sanitárias, e essa prática foi consolidada em diversas jurisdições.
Com a implementação do conceito de "juízo 100% digital", muitas comarcas passaram a incorporar as audiências virtuais, inclusive quando se trata de audiência de conciliação, facilitando a resolução de conflitos e permitindo maior flexibilidade no andamento dos processos.
Existe previsão legal de audiência virtual?
No âmbito do processo penal, o art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP) autoriza a videoconferência quando necessário para garantir a segurança pública:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Já no processo civil, conforme o Código de Processo Civil,, o art. 236, § 3º, permite que as partes solicitem a realização de audiências por videoconferência, desde que haja concordância do juiz e recursos técnicos adequados:
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
[...]
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Além dessas previsões legais, alguns Tribunais já regulamentaram o uso desses meios eletrônicos para a realização de audiências. Exemplo disso é o Decreto Judiciário nº 276, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), o qual também regulamenta o uso de videoconferência em audiências, contribuindo para a modernização dos procedimentos judiciais e a eficiência no andamento dos processos, incluindo a utilização dessa ferramenta em audiências de conciliação.
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