Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DE MATERIAIS
REQUERENTE: $[parte_autor_nome_completo]
REQUERIDO: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado e procurador abaixo – assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, com esteio no artigo 326 e seguintes do Código de Processo Civil,
REPLICAR
a contestação da parte requerida, pelos seguintes fundamentos a seguir aduzidos:
1) Ora, Vossa Excelência, a parte requerida em sua prefacial de contestação, para se eximir de sua responsabilidade pelo serviço prestado aos clientes e usuários, tenta a todo custo jogar a culpa pela falta de segurança que campeia o nosso país, ao Estado.
2) Só que, ínclito magistrado, esqueceu a parte requerida de mencionar as normas que disciplinam o relacionamento do consumidor com os prestadores de serviços, ou seja, a Lei nº: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), onde tal Lei menciona que os prestadores de serviços, no caso da Instituição Bancária, tem a obrigação de reparar os danos morais e patrimoniais dos seus clientes, mesmo sem culpa e no caso de uma demanda entre ambos o ônus da prova caberá ao fornecedor do serviço.
3) Assim sendo, vejamos o que rezam o artigo 6º, I,IV, c/c artigo 14 da Lei nº: 8.078/90 (CDC), IN VERBIS:
CAPÍULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos: Grifo nosso.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Grifei.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informação insuficientes. Grifo nosso.
4) Destarte, probo e justo julgador, a parte requerida sem nenhuma sustentabilidade jurídica, em sua peça inicial, aduze que, o que acontece em uma de suas agências bancárias, ou seja, o ASSALTO na Agência de $[geral_informacao_generica], foi um “CASO FORTUITO”, sendo que não haverá nenhum responsabilidade do BANCO DO $[parte_reu_razao_social] na reparação dos danos sofridos pelos clientes e principalmente a parte autora. Isto, Douto Magistrado, é um total desrespeito para com os clientes que dão lucros ao fornecedor de serviço (BANDO DO BRASIL) e total desconhecimento das normas protecionistas do consumidor e decisões jurisprudenciais unânimes de nossos Tribunais Superiores sobre o pedido da parte autora, e doutrina, IN LITTERIS:
Notícias do Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 7 de maio de 2002
18:21 – Bradesco é parte legitima para responder a processo de indenização de R$ 5 milhões por morte em banco 24 horas
O banco Bradesco S/A é, sim, parte legítima para responder ao processo em que se discute indenização por danos morais e materiais, que pode chegar a R$ 5 milhões de reais, a ser paga aos pais de um cliente assassinado no interior de um caixa eletrônico, em São Paulo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso do banco, afirmando ser da responsabilidade da instituição financeira o risco do serviço disponibilizado aos clientes.
A ação de indenização foi proposta pelos pais, José Augusto de Oliveira e Joana D’Arc de Oliveira, após a morte do filho, em decorrência do tiro levado no interior do banco 24 horas, no dia 05 de outubro de 1995. Ele retirava dinheiro quando foi abordado por dois indivíduos.
Em primeira instância, a sentença julgou extinto o processo, ao considerar que a violência nas grandes cidades é fato previsível, mas os bancos não tem responsabilidade de manter a segurança nos caixas eletrônicos.
Os pais apelaram, e o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou a sentença, determinado o prosseguimento do processo. Segundo o acórdão do Tribunal paulista, trata-se de responsabilidade sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco profissional. “Os caixas eletrônicos são uma ‘larga manus’ dos serviços bancários disponibilizados ao cliente (...), sendo parte legitima para responder pelo pedido de indenização decorrente de ato ilícito praticado em uma de suas dependências”, afirmou o TAC-SP.
Inconformado, o Bradesco recorreu ao STJ, contestando a decisão paulista que, segundo acredita ofendeu os artigos 3º e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. A alegação do banco a garantia da segurança pública é dever do Estado, não do particular. “No contrato de depósito bancário realizado entre o recorrente e o de cujus, não se obrigou aquele a assegurar a incolumidade física de seus clientes e usuários, mas apenas a responder pelos valores a eles confiados para a guarda e movimentação, nos termos do artigo 1.266 do Código Civil, sendo sua atividade meramente bancária”, sustentou a defesa do banco.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo no STJ, discordou da argumentação, e não conheceu do recurso. “A questão do alcance da responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes na unidade denominada Caixa 24 horas não se resolve na preliminar de ilegitimidade passiva, mas, sim, no mérito. Os autores não estão atingidos pelos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil”, afirmou.
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista do processo, concordou. “Sendo o Caixa Eletrônico uma extensão complementar dos serviços bancários é iniludível que há pertinência subjetiva da lide na pessoa da instituição bancária, não excludente nem eximente da responsabilidade do Estado, conforme seja a apuração do caso em concreto”, afirmou.
Para a ministra, há que se lembrar que o serviço é considerado defeituoso se não apresenta segurança desejável. “ Considerando-se, nesta avaliação, entre outras circunstâncias, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam e a época em que foi fornecido, conforme determinação do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.
Rosângela Maria de Oliveira – Processo: Resp 286176
Banco do Brasil condenado a indenizar roubo em estacionamento.
O banco é responsável pelos danos causados a cliente que tem dinheiro roubado dentro do estacionamento da agência. O entendimento é da 9ª Câmara Cívil do TJRS. A decisão condena o Banco do Brasil a reparar em R$ 15 mil, por danos morais, uma cliente assaltada a mão armada. O BB terá de ressarcir, ainda, os danos materiais no valor de R$ 12 mil. Este foi o valor da cifra roubada no assalto.
Sentença do foro regional do Alto Petrópolis, em Porto Alegre, julgou o pedido parcialmente procedente feito por Rosangela Dani de Souza, condenando o banco a ressarcir o dinheiro roubado. A cliente recorreu. Reclamou também ter sofrido dano moral. O banco também apelou. Disse que o estacionamento não era aberto a clientes na época dos fatos e a responsabilidade era exclusivamente dela.
A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora, destacou que o banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, dentro do estabelecimento no horário que abre ao público. “Logo, a ocorrência do assalto naquele local evidencia deficiência na prestação do serviço por parte do estabelecimento e, portanto, a culpa”
Responsabilidade objetiva
Empresa de ônibus responde por assalto a passageiro
por Drault Ernanny Filho
As empresas de transporte coletivo têm responsabilidade sobre o que acontece no interior de seus veículos. Posteriormente, a companhia pode acionar o agressor ou assaltante. Mas, em primeiro lugar, responde a empresa.
A decisão foi, reafirmada pela 11ª Câmara Cível do Rio de Janeiro ao aprovar, por unanimidade, o voto do desembargador Mello Tavares.
A empresa, no caso concreto, foi condenada a pagar a uma passageira que foi assaltada e baleada na cabeça a quantia equivalente a 300 salários mínimos por dano moral; as despesas médicas e hospitalares, a pensão mensal de 1 salário mínimo durante dois anos; e as despesas processuais, custas e honorários advocatícios.
Leila o acórdão da decisão
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 99.001.3913
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MELLO TAVARES
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM ÔNIBUS. DANO AO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º.
SÚMULA 187 DO STF.
Ação DE Indenização proposta por passageira, quando viajava em ônibus de propriedade da transportadora, por ter sido assaltada e baleada na cabeça.
A responsabilidade contratual do transportador não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (súmula 187 do STF).
O assalto, hoje, se insere nos riscos próprios do deslocamento. É mais provável o passageiro ser assaltado, do que sofrer danos decorrentes do próprio transporte.
Afastada a hipótese de caso fortuito, posto que só é admissível quando se trata de eventos imprevisíveis, o que não é o caso.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 99.001.3913, em que é apelante Silvana da Costa Andrade e apelada Viação Mauá Ltda.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do primeiro Vogal Desembargador Mello Tavares, vencido o Desembargador Relator que o desprovia. Designado para o acórdão o Desembargador Mello Tavares.
Cuida-se de ação indenizatória, de responsabilidade civil, contratual, de empresa de transporte coletivo. A vítima durante o trajeto foi assaltada no interior do ônibus pertencente a ré, sendo baleada por um dos assaltantes.
A pretensão foi desacolhida, pelo Juízo de primeiro grau, que condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50.
A autora-apelante argui preliminamente a nulidade da sentença, por violação do artigo 458, II do Código de Processo Civil. E, quanto ao mérito, insurge-se contra o decisum, alegando que em se tratando de contrato de transporte, responde a empresa pelos danos causados à passageira.
Foram anexadas contra-razões, prestigiando o julgado.
É o relatório.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA PRESENTE.
A Constituição Federal e a Legislação Processual Civil, não exigem que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o Juiz dê as razões de seu convencimento.
Na espécie, a sentença do eminente Juiz monocrático, apesar de sucinta, foi suficientemente clara e precisa para demonstrar a correção de sua tese.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO
No dia 23 de dezembro de 1995, a autora, ora apelante, quando viajava em ônibus de propriedade da apelada, foi assaltada e baleada na cabeça, conforme demonstra o Registro de Ocorrência de fls.11/12, e o auto de exame de corpo de delito de fls. 13.
O evento não exibe contornos exclusivos de culpa extracontratual ou aquiliana, mas se direciona no elastério da responsabilidade civil objetiva, que se inscreve na teoria do risco criado.
A matéria é palpitante e tem suscitado inúmeros pronunciamentos, até o advento da Carta Magna de 88, cujo artigo 37, § 6º impôs a chamada responsabilidade pelo risco, às empresas concessionárias de serviço público.
Conforme dispõem o artigo 17, do Decreto nº 2681, o artigo 14 da Lei 8078, Código de Defesa do Consumidor e artigo 175, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, a apelada, por ser prestadora de serviço público de caráter essencial, responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos dados causados aos consumidores, por ocasião da prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, a responsabilidade da transportadora é cristalina, ante a ocorrência do assalto que ensejou os fatos no interior do ônibus, tendo em vista a freqüência desses assaltos e a sua previsibilidade.
O eminente e culto Professor Desembargador Martinho Garcez Neto, em sua obra “Pratica da Responsabilidade Civil”, 3ª Edição, Saraiva, Pág. 103, ensina o seguinte:
“As empresas de transporte, para conseguirem a concessão do serviço publico, que exploram vantajosamente, assumem prévia, consciente e deliberadamente, a obrigação de transportar incólume o passageiro do ponto inicial ao terminal da viagem. Sabem que assumem um risco contratual que as torna responsáveis no caso de acidente com o passageiro no curso da viagem. Não podem, portanto, honestamente, desembaraçar-se dessa obrigação, atirando a responsabilidade sobre os ombros do terceiro, cujo procedimento não podia deixar de entrar em suas cogitações, por isso que vinculado à exploração comercial da transportadora”.
E complementa sua opinião com uma afirmação que se coloca como luva a hipótese presente:
“... que, sendo um acontecimento inevitável, mas podendo o devedor prevê-lo, quando celebra o contrato, não exonera da responsabilidade por falta de cumprimento, porque o obrigado não devia ter assumido temerariamente o compromisso quando já era possível prever que haveria de ser inibido de realizar o convencionado. (A letra em itálico é do autor)
E a teoria da causalidade adequada, criada pelo filósofo Von Kries, que entende deva ser considerado como causa apropriada apenas aquele fato que, no momento da produção do evento, surge como capaz de originar o dano, constituindo um critério de previsibilidade subjetiva, se aplicada à hipótese, conduziria à inevitável conseqüência de que cousa foi o assalto, ou os disparos produzidos pelos assaltantes.
Mas, o que se deve indagar, in casu, é qual dos fatos ou culpas foi decisivo para o efeito danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez que o outro, que não teria conseqüências por si só, determinasse, completado por ele, o acidente.
Imprescindível aqui indagar se é efetivamente força maior a invasão do ônibus por assaltantes, acarretando culpa, por omissão, à transportadora, ou se, ao contrário, tal ato é imprevisível e inevitável, nos termos do art. 1.058 do Código Civil Brasileiro, trazendo a exculpação do agente.
Oportuno transcrever a lição do Professor José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, verbis:
“O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente (da administração) procedeu com culpa ou dolo, para lhe socorrer o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. Basta que comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada.”
Arnaldo Medeiros da Fonseca, em sua obra “Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão”, registra, em abono da tese:
“Um temporal é um fenômeno da natureza que não podemos obstar, mas podemos prevenir e devemos prever, numa cidade como o Rio de Janeiro, periodicamente a ele sujeita às suas conseqüências, sobretudo quando se trata de desmonte de morro a cavaleiro de ruas e logradouros públicos.......... A concepção que aceitamos recusa-se a admitir esse critério apriorístico (de que existia uma categoria de acontecimentos por si mesmos constitutivos de força maior).” (pág. 159, 3ª edição) Grifei.
O assalto, hoje, se insere nos riscos próprios do deslocamento. É mais provável o passageiro ser assaltado, do que sofrer danos decorrentes do próprio transporte.
Ora, diante da previsibilidade de assaltar, não se pode sustentar de que se trata de fato de terceiro, excludente de responsabilidade civil da transportadora.
Neste sentido o julgamento dos Embargos Infringentes nº 415/93, realizado pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis do extinto Tribunal de Alçada, sendo Relator o então Juiz Gustavo Leite, verbis:
“Não é força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora a ocorrência de assalto ao ônibus, ensejando a causalidade adequada à lesões sofridas pela vítima, se tal fato, de tão repetido, é previsível e, com …