Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nesta Capital, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
Da Responsabilidade Solidária
1 -Em data de 08/11/2012, foi a reclamante admitida aos serviços da primeira reclamada (Itaquera Brasil), entretanto com anotação em CTPS apenas na data de 01/07/2013, sempre prestando serviços no endereço da segunda reclamada (Express).
Em data de 01/05/2014, a segunda reclamada (Express) procedeu o registro na C.T.P.S. da reclamante, no entanto, não houve baixa do contrato de trabalho com a primeira reclamada (Itaquera Brasil).
E, sempre laborou no mesmo local de trabalho, se reportando as mesmas pessoas, sendo que tudo ocorria no mesmo departamento de pessoal, ou seja, na garagem da segunda reclamada.
Ademais, é de conhecimento público que no final de 2013 houve uma dispensa em massa de 1600 empregados da primeira reclamada (Itaquera Brasil), situação que já repercute neste Fórum Trabalhista da Zona Leste de São Paulo, em razão de inúmeras ações ajuizadas.
Nota-se que a segunda reclamada fora constituída na data de 10/09/2013 no mesmo endereço da primeira reclamada quando a mesma fora descredenciada em 11/10/2013, qual seja: $[geral_informacao_generica], conforme fichas cadastrais completa da JUCESP.
Como ainda verifica-se que a segunda reclamada (Express) fora constituída em 10 de setembro de 2013 e possuía cinco sócios: $[geral_informacao_generica], ambos na qualidade de sócios e administradores, com participação de 20% cada um.
Salienta-se que a primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]) ainda encontrava-se atividade, ou seja, prestando serviços junto a SPTRANS, e que os sócios: $[geral_informacao_generica], deixaram de integrar a diretoria executiva da primeira ré apenas em 17 de setembro de 2013, após a constituição da segunda reclamada (Express).
Mesmo assim, a segunda reclamada continuou circulando na cidade de São Paulo, conforme relatório de bordo ora anexado aos autos.
Observa-se que em janeiro de 2014 a sócia $[geral_informacao_generica], retirou-se da sociedade e com a nova redistribuição do capital cada sócio que permaneceram na sociedade passaram a ter participação de 25% cada.
Destaca-se que esta empresa, por sua vez, foi constituída em 10/09/2013 e, passou a atuar no serviço de transporte público coletivo em caráter emergencial, no mesmo endereço, com os mesmos ônibus e operando as mesmas linhas da primeira reclamada, diante da quebra do contrato que a primeira reclamada manteve com o Poder Público.
Um mero silogismo leva à conclusão de que há uma relação duvidosa entre as reclamadas. O mesmo corpo diretivo que levou uma empresa a perder o contrato público e provocar a dispensa em massa de mil e seiscentos trabalhadores, curiosamente, é o que comanda atualmente a empresa escalada para atender emergencialmente o transporte público que ficou à deriva. E, repetimos, no mesmo endereço.
A responsabilidade da segunda reclamada emerge sob duas óticas:
a) de grupo econômico, já que ela é comandada pelo mesmo corpo diretivo que geriu a primeira reclamada até o seu declínio, tornando evidentes os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT;
b) e a da sucessão de empregadores, regulada pelos artigos 10 e 448, da CLT, eis que sob o manto de um contrato emergencial ela continua exercendo as mesmas atividades de sua litisconsorte, valendo-se de sua estrutura, empregados e, acima de tudo, de seu modelo de administração.
Tudo isso por meio de manobras que revelam, em última análise, o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista expressa no texto do artigo 9º, da CLT.
Assim é que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da C.L.T., deverão as reclamadas responderem de forma solidária aos termos da presente, conforme exposto.
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem o Competente Registro
2 -Conforme já informado, em 08/11/2012, foi a reclamante admitida aos serviços das reclamadas, para exercer as funções de cobradora, mediante salário último de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por hora.
No entanto, somente fora registrado como empregada em data de 01/07/2013 pela primeira reclamada, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, pela primeira reclamada, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
A reclamante continua prestando serviços às reclamadas.
Das Horas Extras
3 -Laborava a reclamante, no horário das 04:40 às 16:00/1700 horas nos primeiros quinze meses de contrato de trabalho, posteriormente passou a laborar das 02:50 às 14:30 horas por um ano e por fim, até presente data passou a laborar das 02:30 às 11:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, inclusive em feriados (todos, sem folga compensatória), e sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava a reclamante, em média 185:00, 170:00 e 80:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
As reclamadas lhe remuneravam algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há nas reclamadas duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo sejam as reclamadas compelidas a juntarem aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horários de trabalho demonstrados no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 13:00, 125:00 e 135:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período laborado anterior ao registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos Indevidos
5 -Conforme se constata dos recibos de pagamento da obreira, a reclamada procedia descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, sem que a reclamante desse causa, ou seja, a reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasada ao trabalho.
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%.
Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
6 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVAREDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 -HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em …