Petição
EXMO (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS/FATO NOVO
Autos n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na Ação de Indenização por Danos Morais que move em face da $[parte_reu_razao_social], também já qualificada, em causa própria, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro nos artigos 435 e seguintes do CPC, apresentar manifestação e requerer o que se segue abaixo.
Ingressou o Autor com Ação de Indenização por Danos Morais em face da Empresa $[parte_reu_razao_social], na data de 26 de outubro de 2018, após ter sido surpreendido ao receber cobrança referente ao consumo de água nos meses de MAIO, JUNHO, JULHO e AGOSTO, a qual, inicialmente, perfez o montante de R$ 10.413,32 (dez mil, quatrocentos e treze reais e trinta e dois centavos). Posteriormente o valor passou a ser cobrada na quantia total de R$ 4.283,49 (quatro mil, duzentos e oitenta e três e quarenta e nove centavos), valor este exorbitante e não condizente com o seu padrão de consumo.
Conforme demonstram as faturas dos meses anteriores, a média do valor mensal pago à prestadora de serviços, ora ré, é de, aproximadamente, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, ou seja, menos de 1% (um por cento) do valor cobrado.
Irresignado, uma vez que não houve o consumo cobrado, o autor entrou em contato com a $[parte_reu_nome] por diversas vezes, solicitando a realização de aferição, a fim de constatar possível problema técnico no hidrômetro, porém sem êxito. Ao invés de resolver o problema do hidrômetro, a demandada realizou o corte do fornecimento de água sem notificação prévia do autor, ato este ilegal praticado pela demandada que ainda por cima, fez a retirada do hidrômetro sem realização de análise técnica.
Dito isso, constatado que a origem dos valores cobrados se deu através de um hidrômetro possivelmente com problemas técnicos, “incoerentes com o histórico de consumo, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento, pois, além de não ter dado causa ao aumento dos valores, não utilizou o serviço no montante apontado, não havendo qualquer prejuízo à apelante. Ao revés, exigir-se o pagamento por serviço não prestado resultaria no enriquecimento ilícito da concessionária, medida repudiada pelo direito.” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026933-6, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013). É o breve relato.
Na data de 10 de novembro de 2018, este requerente fora surpreendido com a substituição do referido objeto pela empresa demandada, sem a sua prévia comunicação e ainda mantendo a cobrança indevida.
I. DA OCULTAÇÃO DE PROVA PELA EMPRESA DEMANDADA
Inicialmente cumpre destacar que, após ser cancelado o abastecimento de água no referido imóvel, o autor fora diversas vezes à sede da Empresa $[parte_reu_nome], localizada nesta cidade, na tentativa de reativar o fornecimento de água, posto não ser possível a locação do referido imóvel enquanto não tivesse o fornecimento de água regularizado, levando a prejuízos materiais, além de ter a demandada encaminhado seu nome ao Serviço de Proteção ao Crédito/SPC pela cobrança indevida de consumo de água fora dos limites de base.
Além do constrangimento de não ter seu pedido atendido, na data de 10 de outubro de 2018, o requerente, em visita ao imóvel, fora surpreendido ao perceber que a empresa requerida, sem seu conhecimento, fez a substituição do hidrômetro antigo por um novo, cujo código é $[geral_informacao_generica].
Interessante observar que o hidrômetro antigo, embora estivesse no exterior da residência, NÃO TINHA LACRE, por evidente culpa da empresa requerida, como é costumeiro se verificar em outras residências do município no qual há a prestação do serviço pela requerente (v. fotos anexas).
Ademais, cumpre destacar que a retirada do hidrômetro, antes de análise técnica, configura-se violação de prova, provocada pela própria empresa demandada, o que prejudica, inclusive, a inversão do ônus da prova previsto no artigo 373, §1º do CPC/15 e artigo 6º, VIII do CDC.
Por fim, não resta dúvidas que a tentativa da empresa demandada em esconder o vício do hidrômetro, em sua retirada abrupta e consequente substituição, só demonstra o reconhecimento de sua responsabilidade diante da existência do duplo defeito do produto e do serviço, o que por si só já caracteriza dano ao consumidor. Somado a isso, a presença do constrangimento ilegal e abusivo no qual viola direitos da personalidade do requerente, que é estudante universitário, constante, na inserção de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, também configura dano moral, sobretudo se levando em conta o prejuízo acarretado a sua pessoa perante o Financiamento Estudantil (FIES), que não permite restrições no nome do estudante no momento do aditamento do contrato que ocorre semestralmente.
Como é conhecido, o Código de Processo Civil, em seu capítulo XII do livro I da Parte Especial, traz para o ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de admissão de qualquer tipo de prova, e esta sendo necessária e oportuna para o esclarecimento dos fatos e o provável reconhecimento do direito pretendido. No dizer de Alexandre Câmara (2010, p. 414), as provas “são instrumentos através dos quais se torna possível demonstração da veracidade das alegações sobre a matéria fática controvertida e relevante para o julgamento da pretensão ”.
Destaca-se que o princípio da cooperação, consagrado no NCPC, se destaca por impulsionar às partes, juntamente com a eticidade, à prática colaborativa com a concretização da justiça. Vejamos:
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
(...)
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
No caso presente, o autor sequer teve a oportunidade de ver a análise do medidor por técnicos capacitados, pois antes mesmo do prosseguimento do presente procedimento, o hidrômetro fora substituído, em evidente ocultação da prova principal pela parte demandada, o que caracteriza abuso e representa ato atentatório contra a dignidade da justiça (art. 77, §1º).
II. DO FATO NOVO
Destaca-se que a juntada de documentos novos é permitida, ainda mais quando observada a presente causa, pois trata-se de litígio consumerista, onde a parte hipossuficiente (Autor) possui enormes dificuldades na produção probatória. Além disso, destaca-se a existência, no âmbito da Lei 9.099/95, dos princípios da informalidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade. Dessa forma, o requerente encontra-se amplamente amparado em sua juntada de documentos, estando o seu deferimento alinhado aos ideais de justiça e da verdade.
O Código de Processo Civil …