Direito Civil

[Modelo] de Ação de Reparação de Danos Materiais | Acidente de Trânsito e Omissão Municipal

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial apresenta ação de reparação de danos materiais por acidente de trânsito, alegando omissão do Município na sinalização de via pública, que resultou em colisão. A autora busca ressarcimento de R$ 13.795,00, comprovando os danos e a negligência da administração pública.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS 

 

Em Face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, órgão da administração direita, inscrita sob o CNPJ de n° $[parte_reu_cnpj] sediado à $[parte_reu_endereco_completo],  neste Município, na pessoa de seu procurador Municipal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 

 

I. DOS FATOS

 

1. No fatídico 14 de abril de 2019, por volta das 15h55min, a Requerente se envolveu em um acidente de trânsito, com decorrência de danos materiais ao veículo que conduzia, GM CELTA de Placas $[geral_informacao_generica], bem como ao veículo abalroado na ocasião, FORD FIESTA, de Placas $[geral_informacao_generica].

 

1.1. O acidente referido, ocorreu no entroncamento das Ruas $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], e Av. $[geral_informacao_generica], no Município de Erechim, local popularmente conhecido como “Rótula do São Cristóvão”.

 

1.2. A Requerente trafegava no Veículo GM CELTA, em direção Bairro > Centro, pela Rua $[geral_informacao_generica], quando adentrou no entroncamento da Avenida Santos Dumont e Pedro Pinto de Souza. Na ocasião a Municipalidade estava realizando uma série de obras no pavimento das vias do entroncamento.  

 

1.2.1. Da realização das obras, a Municipalidade obstruiu placa de “PARE” da via em que trafegava a Requerente, o que fez com que esta adentrasse no cruzamento acreditando que a preferência era sua, e ocasionando o acidente ocorrido. 

 

1.3. A prova inequívoca da obstrução da sinalização do local, vai carreada à presente ação e se trata de foto capturada na data do acidente, demonstrando que a placa de “PARE” que deveria estar sinalizando a atitude que os motoristas que trafegam naquele local deveriam tomar, não estava visível. 

 

1.4. Não se omite ao fato de que no local estavam sendo realizadas obras na pista de rolagem, o que em tese, caracteriza ainda mais a conduta omissiva do Município, em razão de que, ao invés de sinalizar adequadamente o local, suprimiu a sinalização não só em relação ao tráfego, mas também em relação às obras. 

 

1.4.1. A falha no serviço administrativo no caso ocorrido, encontra-se caracterizada na negligência do Município em sua obrigação de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas, e sinalizar obras que estão sendo realizadas, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade da população.  

 

1.5. Nesta toada, o Boletim de Ocorrência registrado em 16.04.2019, elucida o fato, relatando que “nas proximidades da rótula do $[geral_informacao_generica], onde não há sinalização alguma, que previna as deformações na pista, também não há placas legíveis que especifica a direção a ser tomada pelos condutores, deixando os usuários que ali circulam, na dúvida do rumo a ser tomado.”

 

1.6. Ainda, fez prova a Requerente de que apenas na data de 10 de maio de 2019 a municipalidade tomou providência relativa à restauração da sinalização de parada faltante no local do acidente, conforme vídeo que se anexa, que demonstra os funcionários da prefeitura realizando a instalação de uma nova placa no local. 

 

1.7. Não poderia, Exa., a Municipalidade se omitir da prestação adequada de sinalização em local de grande fluxo de veículos por quase um mês, colocando em risco demais munícipes que poderiam estar sujeito a mesma situação da Requerente. 

 

II. DO DIREITO

 

2. O direito vindicado fundamenta-se nas alegações de omissão do poder público municipal na sinalização de via pública. 

 

2.1. Inicialmente, salienta-se que a legitimidade passiva do réu é evidente porquanto compete ao Poder Público conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário do Município de Erechim. 

 

2.2. A espécie versa sobre hipótese de dano por omissão do Município, regida pela teoria da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessário, portanto, perquirir a culpa ou dolo na conduta omissiva da municipalidade, além da análise do evento danoso e do nexo de causalidade, para configuração do dever de reparação do dano sofrido. 

 

2.3. Acerca da responsabilidade Estatal por omissão, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, 'litteris': "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo" (Curso de Direito Administrativo, 22ª Ed., Malheiros, 2007, p. 976).

 

2.4. Assim, para que o Município seja responsabilizado, devem estar presentes in casu, o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade. 

 

2.5. Passando à apreciação dos elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva do Município, vê-se que a documentação trazida junto à presente, confirma a existência de acidente de trânsito ocorrido no dia 14.04.2019, em que restou envolvido o Veículo conduzido pela Requerente, bem como as avarias resultantes do acidente. 

 

2.6. Ainda, das fotos e vídeos também carreados como prova, extrai-se que a placa de sinalização de “PARE” da via pública em questão, estava obstruída na ocasião do acidente, bem como só restou reimplantada no dia 10.09.2019, donde se constata a conduta omissiva do Município em não proceder na adequada sinalização da via. 

 

2.7. Portanto, é inconteste a falta de atuação com diligência do Requerido em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Município, e, por conta dessa negligência, a Demandante suportou danos em seu veículo. 

 

2.8. Desta …

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