Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
INICIALMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em 16/03/2020, a autora ganhou de sua mãe, uma cama de solteiro, no valor de R$ 353,90 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), adquirido na sede da ré.
O citado produto foi entregue dia 23/03/2020, no momento da montagem, autora percebeu que a peça referente a cabeceira era diferente, logo, reclamou e solicitou substituição da peça correta para encaixe da cabeceira em 26/03/2020.
Ocorre que até a presente data, ou seja, 12 meses após a compra, a citada peça essencial para utilização do produto não foi entregue a autora.
A autora já compareceu a sede da ré diversas vezes e já enviou varias mensagens (anexo) cobrando a entrega da peça faltante que não foi entregue. Tornando-se o produto totalmente inútil para uso.
Desta forma, percebe-se Excelência, a falha na prestação de serviço da ré, com relação ao pós venda, fazendo o consumidor se tornar frustrado e chateado, por aguarda um ano a entrega de uma peça.
Logo, requer a restituição do valor pago pelo produto, além de danos morais pelos abalos sofridas por culpa na falha da ré, conforme artigo 35 CDC.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do a0rt. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do produto, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual.
É indubitável que o descumprimento das empresas promovidas configura dano material em desfavor da Autora, pois até o momento, encontra-se a mesma sem poder fazer uso de forma regular, habitual e desejada do produto adquirido junto à empresa Ré.
Diante disto, configurasse de forma incontestável o total inadimplemento das empresas promovidas, infringindo o nosso ordenamento jurídico pátrio à luz do que dispõe o art. 389, CC, in verbis:
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Quando incorre em inadimplemento o fornecedor, surgem para o consumidor três opções. Prevê o CDC:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Destarte que, o nosso Tribunal decidiu um caso semelhante, porém mais brando do que o narrado nos autos, através do processo nº 0098861 13.2017.8.05.0001, em tramite na 14ª VSJE da comarca de Salvador-Ba:
Pelo exposto, convalido a medida liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados da seguinte forma: I ¿ condeno as DEMANDADAS, SOLIDARIAMENTE, a restituir à parte autora o valor pago pelo produto viciado, ou seja a quantia de R$ R$664,91 (seiscentos e sessenta e quatro e noventa e um centavos), bem como as parcelas descontadas do cartão da parte autora, tudo com incidência de juros a partir da citação e correção desde a compra do produto até o efetivo pagamento; II- Condeno as DEMANDADAS, SOLIDARIAMENTE, no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; III ¿ CONDENO, ainda, as DEMANDADAS para, no prazo de dez dias, recolher o produto no endereço indicado na peça inaugural, mediante contato prévio com a parte Autora e recibo a ser acostado aos autos, após o cumprimento da presente obrigação de pagar; em caso de não cumprimento voluntário da obrigação de fazer, pela demandada, ficará a parte autora autorizada a proceder ao descarte do bem, tudo em observância, inclusive, às normas de proteção ao meio ambiente (Art. 225, da CF/88). Para a hipótese de inadimplemento da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, fica a condenação acrescida da multa de 10%, de acordo com o art. 523, § 1º, do CPC, devendo esta ser precedida da necessária intimação do devedor. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual, por força da Lei n. 9099/95. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95). Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito …