Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:-
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A requerente se trata de pessoa pobre na acepção legal do termo e, não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento.
Requer a Vossa Excelência, digne-se conceder os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do § 1o do art. 4o da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950, c/c o artigo 5o, LXXIV da CF/88 e artigo 789, § 9o da CLT.
Em anexo, segue a Declaração de pobreza do requerente, firmada nos termos e sob as penas da lei, reforçando sua alegação de pobreza, ficando, portanto, requerido os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da fundamentação supra.
DOS FATOS
A locadora e o locatário firmaram entre si contrato de locação na data de 20 de Junho de 2020, conforme anexo.
Alugou um imóvel para o locatário, com fins residenciais na $[geral_informacao_generica]
Quando o contrato de locação foi firmado entre as partes, não houve qualquer garantia para a locação prevista no art. 38 da Lei do Inquilinato.
Ocorre que em 08 de Agosto de 2020, um dia após o vencimento do aluguel do mês de Julho, a locadora como havia sido combinado com o locatário, iria passar no endereço do imóvel para o recebimento do aluguel, mas infelizmente se deparou com a pior visão da sua vida.
No local, encontrou lixos espalhados por toda a calçada, com fraldas com fezes e urina de criança, absorventes sujos, papelões, banheira infantil e alimentos juntamente com todo o descarte dos inquilinos, para acumular a decepção, verificou que a chave do imóvel estava na própria porta de entrada juntamente com as chaves dos cadeados, demonstrando a completa negligência e falta de cuidado com o imóvel alheio, violando cláusulas do contrato de locação.
Além do mais, após a sua entrada nas dependências do imóvel se verificou a completa sujeira (Foto anexa), podendo se presumir que o bem locado nunca fora limpo durante todo o período de 2 (dois) meses de locação, havendo terra e lama no banheiro e nos dois quartos (onde residiam inclusive duas crianças de 6 (seis) e 1 (um) ano de idade), as janelas igualmente com terra e lama, todas as paredes com marcas de pés, a cozinha com gordura nas paredes e no chão (fotos anexas).
Neste sentido deve ser ressaltado que o banheiro do imóvel possuía apoio para a ducha higiênica, mas que fora arrancada (Foto anexa), assim após todos os transtornos e danos à locadora, buscou entender com a vizinhança sobre o acontecido, os mesmos estavam perplexos, visto terem conhecimento que os inquilinos haviam se mudado na madrugada do dia 7 de Agosto ao dia 8 de Agosto.
Com a fuga dos inquilinos e do locatário, deixaram em aberto a conta de energia do mês de Julho no valor de R$ 162,65 (Cento e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), o aluguel do mês de Julho e a multa contratual no valor de 2 (dois) alugueis, devido terem violado a cláusula 10ª, 11ª e 20ª, de acordo com o que estabelece a cláusula 15ª do contrato de locação em anexo.
Assim, segue previa das fotos do imóvel antes e depois da ocupação do locatário e de sua família, demonstrando o descaso, a falta de zelo com a coisa alheia e a violação as cláusulas do contrato entregaram o imóvel em péssimas condições bem diferentes da entregue pela locadora, como pode-se perceber pelas fotos abaixo:-
Não por demais, expor nesta oportunidade, que diversas foram as tentativas de recebimento do aluguel em atraso e das multas contratuais, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual se viu a locadora, forçada a intentar com a presente ação.
DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO
DO DIREITO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O locatário é responsável pelo pagamento do aluguel e dos demais encargos, conforme prevê o art. 23 da Lei de Locações.
Desta forma o locatário não cumpriu com as suas obrigações legais de pagar o aluguel, portanto, o mesmo descumpriu o contrato de locação, dando causa a cobrança da locação, conforme art. 23 I da Lei de Locações.
Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
A legitimidade do direito da requerente ora locadora, em recorrer a este M. M. Juízo, haja vista o não pagando dos alugueis e acessórios pactuados, deixando o locatário de cumprir com suas obrigações locatícias. Portanto, o Requerido encontra-se em flagrante infração legal e contratual, sendo plenamente cabível a aplicação da multa pactuada na Cláusula Décima Quinta, do referido instrumento de locação anexado a esta exordial. Correta também é a aplicação de correção monetária, juros de mora, bem como honorários advocatícios, na forma contratualmente celebrada tudo de acordo com o cálculo dos valores apresentados na planilha em anexo.
Compete-nos salientar à Vossa Excelência, que os valores devidos pelo locatário, nesta data, importam num total de R$ 2.250,00 (Dois mil duzentos e cinquenta reais), acrescentando-se a conta de energia elétrica do mês de Julho de 2020 em atraso, no valor de R$ 162,65 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) a multa contratual devidamente disposta na cláusula 15º do contrato de locação, e juros de mora, os quais deverão ser pagos pelo requerido, tudo conforme cláusulas contratuais, devendo ser acrescida às custas referentes ao processo, inclusive os honorários sucumbenciais.
Portanto, indiscutivelmente, encontra-se legitimado o direito da requerente na propositura da presente ação, posto que deixou o Requerido de cumprir com sua maior obrigação contratual, devendo desta forma, arcar com todas as verbas reclamadas na forma do acima disposto, pois que constam do contrato escrito.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A legislação prevê em vários artigos da Lei sobre a incidência dos juros e da correção monetária.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 322, deixa claro que devem constar no pedido os juros legais e correç…