Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da reclamatória em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], por seus advogados signatários, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
conforme razões abaixo transcritas.
- DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA – NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA DEVEDORA PRINCIPAL –
Insurge-se a excipiente contra o redirecionamento da execução contra si, tendo em vista que não houve o esgotamento de execução contra a devedora principal.
E, de fato, Excelência, não houve, bastando uma simples análise atenta dos autos para tal constatação.
Antes, há de se esclarecer que a primeira reclamada contestou o feito através de advogado habilitado para tanto, bem como compareceu em absolutamente todas as audiências cuja ausência lhe acarretaria prejuízos, ou seja, exerceu seu direito de defesa e, em nenhum momento, pelo menos nos quais era necessária sua manifestação, restou silente.
Logo, conclui-se que a primeira ré, até então, estava presente – e bem atuante - nos autos, uma vez que defendeu-se, juntou documentos, participou de audiências, ou seja, fez tudo que qualquer ré faz em processos trabalhistas.
Contudo, bastou que os cálculos de liquidação fossem homologados e a dívida trabalhista, pois, apurada, o que não demorou nem mesmo quatro meses, para que a primeira empresa ré, simplesmente, desaparecesse do processo.
Ora, nobre magistrado, não lhe parece estranho que o desaparecimento da primeira executada tenha ocorrido, justamente, quando a mesma foi citada para pagamento?
E mais, não é estranho que uma empresa, conhecida e solidificada no mercado, como era o caso da primeira demandada, simplesmente, suma, sem deixar rastros, em menos de 120 dias?
Estranho é, mas passou despercebido por este MM. Juízo que, frente ao controverso e suspeito desaparecimento da primeira executada, ao invés de investigar seu sumiço ou, pelo menos, exigir tal conduta do exequente, ordenou o imediato redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Ora, antes do referido redirecionamento, Vossa Excelência deveria ter tentado, como já dito, com todo o respeito, contra a primeira reclamada, todos os outros meios executórios legais e tão corriqueiros nesta Justiça Especializada, tais como a concessão de prazo para que o exequente fornecesse o atual endereço da primeira ré, ou que fosse feita pesquisa e consequente restrição via sistema RenaJud e/ou notificação do procurador da primeira ré para informar ao MM. Juízo o paradeiro de seu cliente.
Não logrando êxito com tais diligências, deveria este Juízo da execução ordenar a imediata despersonalização da pessoa jurídica do primeiro reclamado, a fim de que esta execução fosse redirecionada aos sócios da primeira ré, ato que, talvez, fizesse com que os mesmos, com medo de sofrerem expropriação de seus bem através dos convênios de BacenJud e RenaJud, ofícios à Receita Federal e Jucergs, entre outros meios legais, pagassem o débito alimentar existente neste feito.
Pois bem, se mesmo depois de todas estas diligências este MM. Juízo não encontrasse nenhum bem ou valor passível de penhora e consequente pagamento da dívida em questão, poderíamos concluir que a devedora principal resta insolvente, sendo legal o redirecionamento do processo executório contra esta peticionária.
Infelizmente, a realidade praticada nestes autos foi diversa da exposta acima, uma vez que este MM. Juízo pulou etapas e, beneficiando a primeira reclamada, redirecionou a execução contra esta excipiente.
E afirma-se que esta supressão de etapas, perpetrada por Vossa Excelência, beneficiou a primeira reclamada, …