Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da reclamatória em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], por seus advogados signatários, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
conforme razões abaixo transcritas.
Apresenta, a excipiente, discordância para com o cálculo ora homologado por este MM. Juízo, requerendo seja o mesmo retificado nos seguintes pontos:
1. Dos Documentos necessários à realização dos cálculos de liquidação
Em que pese a emérita decisão “a quo” em julgar homologados os cálculos elaborados pelo contador nomeado, os mesmos carecem de embasamento na forma documental para com os valores apontados, na medida em que apurados não da forma determinada no item 11 da sentença, que diz:
“11. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
Os valores das parcelas deferidas serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei. Na oportunidade a reclamada deverá ser intimada para juntar os recibos de pagamento de salários de todo período contratual imprescrito, de modo a possibilitar a elaboração de cálculos, sob pena de ser adotado para tal fim o salário informado na petição inicial.”
Com efeito, todos os critérios pré-determinados da fl. 91 dos autos, restaram prejudicados, posto que primeiro, quanto a atualização do débito, deverá observar o FACDT à época própria nos termos do Enunciado 21 do TRT, conforme segue:
Súmula nº 21: ATUALIZAÇAO MONETARIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISAO DA SUMULA 21 Nº 13.
Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Resolução Administrativa nº 04/2002 – Publicada no DOE – Diário de Justiça de 29.11.02.
Compulsando-se, por exemplo, o valor do FACDT adotado como divisor para o mês de dez/2010, como sendo em abril/2011, verifica-se que este não corresponde ao valor vigente em 20/12/2010, data. O valor correto de FACDT não poderá corresponder a R$ 943,641849, valor vigente em que sequer pode-se considerar como vencido tais valores no dia posterior ao efetivo vencimento do salário de dez/2010.
Esta é a efetiva data de vencimento a ser considerado para o FACDT, cujo valor será divisor para atualização dos débitos trabalhistas ora deferidos, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT e consoante entendimento sumulado pelo Eg. TRT da 4ª Região acima transcrito. Assim, impugna-se os FACDTs adotados pelo Sr. Perito.
No que tange às retenções previdenciárias, deve ser observado o disposto no Provimento nº 208/99 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região combinado com as Leis nº 10.035/00 e 11.457/07, bem como com o artigo 28 e seus incisos, da Lei n° 8.212/91, incidindo estas sobre as parcelas de natureza remuneratória acima deferidas (entre as quais não se incluem férias indenizadas com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%). É da reclamada o encargo dos recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizada a dedução no montante apurado na presente decisão do valor relativo à contribuição do empregado.
2. Da base de cálculo computada para apuração dos haveres
A reclamada discorda da aplicação para as parcelas deferidas do valor de R$ 1.124,24 para elaboração dos cálculos, na medida em que mesmo não constando documentos para aferição do efetivo salário pago ao obreiro, consta nos autos as normas coletivas que embasam as decisões proferidas, tanto deferidas como não procedentes.
Todos os itens fazem menção as NORMAS COLETIVAS do expediente Nº 01/2011, acostadas aos autos prevalecendo assim todas constantes no expediente, ora reconhecido como norma que abrange os empregados pela presente convenção coletiva.
Ora, a diferença salarial praticada nos cálculos representa 50% a maior do que o piso previsto pela norma do período do mês em que o autor foi afastado.
Desta feita, refuta a reclamada a adoção do salário praticado nos cálculos, para fazer constar o salário estabelecido na norma coletiva, no caso, a partir de 01º de Maio de 2011, o piso de R$ 644,00 (Seiscentos e quarenta e quatro reais), para os trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul.
3. Dos Intervalos para repouso e alimentação – Horas Extras
Discorda a reclamada das quantias de horas extras com 100% de adicional, apuradas pelo contador (fl. 105), para os dias laborados em …