Direito Previdenciário

[Modelo] de Embargos de Declaração | Omissão em Prova Pericial sobre Agentes Nocivos

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração interpostos pela parte autora alegam omissão na decisão sobre a prova pericial relacionada à exposição a agentes nocivos. Alega-se que a decisão não considerou a exposição a hidrocarbonetos e a necessidade de produção de prova pericial, visando um julgamento justo.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal da Seção Judiciária em $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do $[parte_reu_nome_completo], com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

contra a decisão de ID. 212144352 proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.

 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

i. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS

 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Com efeito, a decisão de ID. 212144352, padece do vício de omissão, uma vez que o Douto sentenciante não se manifestou quanto à exposição do Autor aos agente nocivos hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos a humanos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e derivados de petróleo, tendo se limitado a dizer que a pretensão do Autor é a especialidade do período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] devido apenas a exposição à ruído. 

 

Analisando a jurisprudência, percebe-se que o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada tem sido admitido, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada.

 

Pelo exposto, a única forma de ter suprido a omissão é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

 

ii. DA TEMPESTIVIDADE

 

O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.

 

In casu, o início da contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos $[geral_data_generica] (terça-feira), e será findado aos $[geral_data_generica] (segunda-feira). Desta feita, conclui-se que o prazo de 5 (cinco) dias, para a interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 23hrs59min do dia $[geral_data_generica]. 

 

Assim, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.

 

iii. DO PREPARO

 

Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.

 

Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.

 

DA OMISSÃO

 

Vislumbra-se que …

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