Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos do processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência através de sua procuradora infra-assinado (procuração em anexo), com fulcro no Artigo 278 do CPC apresentar
CONTESTAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C RECONVENÇÃO
Que move em seu desfavor $[parte_reu_nome_completo], já qualificada na exordial, pelos motivos e razões a seguir expostas:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerido é cantor, e não possui renda suficiente para cumprir com o pagamento das custas, tendo apenas como renda os dias que labora em bares e prova principal é ser beneficiário da gratuidade da justiça pela Defensoria Pública bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, possuindo direito ao que preceitua o artigo 4º da Lei 1.060/50.
II – DOS FATOS
Procede os fatos alegados na exordial de que o Requerido e a Requerente, são casados sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde 03 de Novembro 2012, no município de $[geral_informacao_generica]. Desta união adveio os menores $[geral_informacao_generica], nascida em 13 de Janeiro de 2016 e $[geral_informacao_generica] nascido em 18 de maio de 2017, respectivamente 2 (dois) e 1 (um) ano de vida.
Ocorre, Excelência, que a Requerente abandonou o lar, há aproximadamente 7 (sete) meses, levando consigo os menores, retornando a morar na casa de seus genitores, estando, portanto separados de fato desde então. E, em decorrência de fatos que ocorreram durante esse período o Requerido também não possui mais interesse em seguir com a vida conjugal.
Porém, o Requerido contribuiu durante esse período proporcionalmente, a sua renda mensal que é aproximada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o sustento dos filhos do casal, em valor aproximado de R$ 250,00 a R$ 300,00 como consta em anexo, contribuindo desde a separação sem atrasos.
Ambos os menores estão sobre a guarda unilateral da requerente, e o requerido está sendo impedido de visitar os menores e da mesma maneira de cumprir com o dever de pai das crianças, visto que ambos sentem saudades de conviver, brincar como crianças e estar próximo do requerido.
A requerente juntamente com seu atual parceiro, não autorizam a visita do requerido aos menores, nem mesmo vê-los de longe, ofendendo, humilhando e ameaçando se caso o requerido chegar próximo da residência da requerente corre risco de morte (consta em áudios recebidos por meio do aplicativo “Whatsaap”, no qual a requerente recentemente o bloqueio, estando sem contato algum com os menores.
Desta forma seguem os fundamentos desta ação para que fique claro, as intenções do requerido e a situação desta lide.
III - DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Do momento anterior ao ingresso desta ação ao poder judiciário, o requerido durante todo o fim de semana, se dirigia a residência da requerente para visitar os menores, retirando ambos no inicio da manhã de sábado e devolvendo-os no fim da tarde de domingo, mas após o ingresso ao poder judiciário de forma dura e desigual, fora impedido de pernoitar com os filhos em sua residência.
O requerido não possui mais acesso, a vê-los com frequência, primeiramente pela requerente em ato ilícito, NÃO AUTORIZAR o pai dos menores a cumprir o dever de cuidado, proteção, convívio e a visitas e em segundo plano a decisão a de fls. 31 e 33, que prolatou em caráter de tutela antecipada, as visitas das 14:00h ás 18:00h na residência materna, sendo permitido um ÚNICO DIA da semana para o requerido ter convívio com os menores.
Pelos mesmos argumentos em que o r. juízo prolatou sua decisão, deve ser utilizado para a sua modificação, visto que o requerido não esta conseguindo ser parte do crescimento dos menores físico, psíquico e emocional, havendo sérios riscos de ALIENAÇÃO PARENTAL, pois em curto prazo, poderá os menores nem mesmo lembrar da existência do próprio requerido e de sua família.
Os menores por serem de tenra idade necessita de ambos os pais próximos para que tenham um crescimento saudável, a guarda unilateral, representa a criação, cuidado, proteção e convívio, e entregue estes direito e deveres a somente um único lado da família, no caso a materna, está trazendo enormes problemas psicológicos atuais e futuros aos menores, por está razão e outros motivos, será requerido ao final desta ação acompanhamento psicológico dos menores.
De acordo com a jurisprudência do STJ:-
“Se os padrões sociais e culturais provocaram mudanças nas relações familiares, também as provocaram nas relações paterno/materno-filiais. Assim, no momento em que ocorre a separação do casal apresenta-se a guarda compartilhada como uma opção madura para uma convivência entre pais e filhos. Nesse sentido, lembro o acórdão paradigmático do STJ [REsp 1.251.000-MG (2011/0084897-5)], pela pena da Ministra Nancy Andrighi, quando afirma que:
Deve ser anotado que o requerido reside com seus genitores e irmãos, inclusive um deles possui apenas 2 (dois) anos de vida, no qual ele cuida da sua existência, ficando demonstrado suas condições físicas, psíquicas e financeira de cuidado e proteção a ambos os filhos menores.
Além do mais a família paterna senti enorme falta de ter o convívio dos menores AYUMI e ABEL, pois não frequentam a residência dos avós a meses, em virtude da PROIBIÇÃO materna.
Assim neste mesmo sentido, a guarda compartilhada é a melhor solução, com o maior convívio dos menores com seus pais, ambos possuíram maior qualidade de vida e de crescimento saudável, além de ambos os pais aprenderem a conviver com as diferenças e suas desavenças.
O método da separação não é o melhor caminho, quanto mais se utilizar deste argumentar para restringir as visitas do requerido aos menores, pior será o crescimento psicológicos dos mesmos, visto a falta do convívio com o pai biológico.
Desta forma a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, a guarda unilateral não deve ser indicada para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. Ainda, a custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
De acordo com o art. 21 do estatuto da criança e do adolescente.
“O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”
No mesmo sentido trata o Código Civil no art. 1583 § 2º e 5º, 1584 §2º, 3º e 4º-
“§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
Art. 1583 [...] § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.(grifo nosso).
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (grifo nosso).
Portanto o art. 1.584 do C.C, deixa bem claro, com descumprimento de cláusula de guarda unilateral, acarreta redução de prerrogativas do detentor da guarda como está ocorrendo faz 1 (um) mês que o requerido não consegue mais visitar seus filhos, e retira-los da residência materna para no mínimo estar próximo dos menores.
Neste diapasão também decorrer o art. 1589 do C.C: -
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
De outra banda, a Constituição Federal de 1988, assim prevê o artigo 229.
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Aquém-do-dever, a esfera legal vai além disto, prima-se pelo direito (moral e consequentemente legal) do pai, ora requerido, zelar pelo bom desenvolvimento, educação e saúde de sua prole. Contudo, voluntaria ou involuntariamente, dificultando a presença do pai em ver a filho, não só contraria a Legislação pertinente, mas obviamente obstrui a fiscalização e a manutenção da educação da criança, embora em tenra idade, que em tese leva a ALIENAÇÃO PARENTAL, uma conduta desnecessária ao ponto de vista do compartilhamento na criação e educação da infante.
Assim, para que não se forme involuntariamente a alienação parental, dificultando as relações pai e filhos, e na atual conjectura do direito de família, pretende o requerente a GUARDA COMPARTILHADA, na melhor forma da lei vigente. Pois o singelo direito de visita penalizaria não só o Requerido, bem como a criança.
Ainda, preleciona o art. 22 do estatuto da criança e do adolescente.
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (grifo nosso).
Urge que não mais se pode aceitar o conceito atrasado e generalizado de que “o pai paga pensão e a mãe cuida”. Desta forma, requer seja estabelecida a guarda compartilhada, seguindo as regras nos seguintes termos:
1 - o Requerido, deverá ser mantido informado a respeito da saúde dos menores; - no caso de decisões sobre assuntos escolares de seu filho, se o juiz não decidir pela detenção da guarda ao requerido, o Pai deverá sempre ser consultado e/ou informado pela Requerente;
2 - Sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, se caso o juiz não decidir pela detenção da guarda ao requerido, os menores poderão ficar períodos maiores com o Requerido;
3 - Os menores, manterá residência fixa com a Requerente, se caso o juiz não decidir pela detenção da guarda ao requerido, havendo regime de guarda pré-estabelecido a priori, nos seguintes termos;
4 - Em sendo o caso, o requerido ficará com os menores nos finais de semana, sendo retirados no horário 19:00h nas sextas-feiras, e devolvida à requerente aos domingos as 19:00h, se caso o juiz não decidir pela detenção da guarda ao requerido.
5 - Na oportunidade, quando os menores estiverem em idade escolar, se caso o juiz não decidir pela detenção da guarda ao requerido, nas férias de julho o Requerido ficará com os menores na primeira quinzena;
6 - Nas férias de verão os menores passarão os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias como o Requerido, de 01/dezembro a 15/janeiro, alternando anualmente;
7-A Requerente não poderá impedir o Requerido de ver seu filho, imotivadamente, desde que as circunstâncias assim o permitam, sempre levado em consideração o bem-estar dos menores, e o bom-senso entre as partes;
8 - Quando a Requerente necessitar que os menores fiquem com o Requerido, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 24 horas; se caso o juiz não decidir pela detenção da guarda ao requerido, - nos períodos de férias que os menor estiverem com o requerido a requerente poderá ver as crianças, conforme acordar com o Requerido; - nos períodos de férias que o Requerido não estiver com o menor lhe será mantido o direito de estar com os menores pelo regime acima descrito;
9 – Nas datas especiais, tais como aniversário de um dos pais ou outros familiares, dia dos pais, dia das mães, o menor ficará com quem faça parte a comemoração.
Os medicamentos, ditos na inicial, não provocam reações ou crises, além do mais seu …