Direito Processual Penal

[Modelo] de Alegações Finais em Ação Penal | Impronúncia e Cerceamento de Defesa

Resumo com Inteligência Artificial

As alegações finais contestam a pronúncia em ação penal, alegando falta de indícios de autoria e nulidade por cerceamento de defesa. A defesa requer a anulação do ato processual e a impronúncia do acusado, argumentando que não há provas suficientes para a acusação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado $[processo_estado], por seu defensor nomeado à fl. 266, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

A L E G A Ç Õ E S  F I N A I S

 

consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

 

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO 

 

O acusado vem sendo processado pela prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV.

 

A denúncia foi recebida à fl. 121.

 

Às fls. 127/130, o acusado apresentou Resposta.

 

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado à fl. 255 dos autos, sendo que todos os depoimentos foram gravados em mídias audiovisuais. 

 

As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram oferecidas e juntadas às fls.274/283 do feito.

 

É a breve síntese dos autos.

 

II - DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA

 

A função da pronúncia, concessa vênia, não pode ser esquecida quando da sentença que Vossa Excelência proferirá no final dessa primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (judicio acusationis), vez que essa decisão atua como garantia da liberdade, evitando que o acusado venha a ser condenado quando não mereça.

 

A função da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável, tendo em vista que o veredito do júri, por ser qualificado pela soberania dos jurados, é irreformável em determinadas circunstâncias, bem como não é fundamentado.

 

O Tribunal Popular do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e isto não se pode negar.

 

Todavia, nos casos em que a condenação pelo Tribunal do Júri pode significar uma grande injustiça, deve o Juiz togado, na primeira fase, por meio da triagem que obrigatoriamente é feita, garantir a inocência do acusado.

 

De mais a mais, a sentença de pronúncia não é mero despacho de expediente, motivo pelo qual não podemos nos esquecer do porquê de tão importante ato processual, vez que a garantia da liberdade também está na decisão de pronúncia.

 

III – PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE

 

Preliminarmente, o acusado alega a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento de fl. 255, pois o indeferimento do pedido de produção de prova oral ocasionou cerceamento de defesa, eis que seria imprescindível.

 

Isto porque o Delegado Brasil poderia esclarecer melhor os motivos pelos quais indiciou o acusado Volnei Fernandes.

 

Infelizmente, a situação ocorreu devido a ineficácia do trabalho da polícia investigativa, que foi devidamente comunicada pelo acusado sobre a questão da tatuagem no reconhecimento. Contudo, quedou-se inerte.

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