Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado $[processo_estado], por seu defensor nomeado à fl. 266, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O acusado vem sendo processado pela prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV.
A denúncia foi recebida à fl. 121.
Às fls. 127/130, o acusado apresentou Resposta.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado à fl. 255 dos autos, sendo que todos os depoimentos foram gravados em mídias audiovisuais.
As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram oferecidas e juntadas às fls.274/283 do feito.
É a breve síntese dos autos.
II - DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A função da pronúncia, concessa vênia, não pode ser esquecida quando da sentença que Vossa Excelência proferirá no final dessa primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (judicio acusationis), vez que essa decisão atua como garantia da liberdade, evitando que o acusado venha a ser condenado quando não mereça.
A função da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável, tendo em vista que o veredito do júri, por ser qualificado pela soberania dos jurados, é irreformável em determinadas circunstâncias, bem como não é fundamentado.
O Tribunal Popular do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e isto não se pode negar.
Todavia, nos casos em que a condenação pelo Tribunal do Júri pode significar uma grande injustiça, deve o Juiz togado, na primeira fase, por meio da triagem que obrigatoriamente é feita, garantir a inocência do acusado.
De mais a mais, a sentença de pronúncia não é mero despacho de expediente, motivo pelo qual não podemos nos esquecer do porquê de tão importante ato processual, vez que a garantia da liberdade também está na decisão de pronúncia.
III – PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE
Preliminarmente, o acusado alega a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento de fl. 255, pois o indeferimento do pedido de produção de prova oral ocasionou cerceamento de defesa, eis que seria imprescindível.
Isto porque o Delegado Brasil poderia esclarecer melhor os motivos pelos quais indiciou o acusado Volnei Fernandes.
Infelizmente, a situação ocorreu devido a ineficácia do trabalho da polícia investigativa, que foi devidamente comunicada pelo acusado sobre a questão da tatuagem no reconhecimento. Contudo, quedou-se inerte.