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Requer a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens, alegando que o Oficial de Justiça não cumpriu a determinação de descrever os móveis da residência do Executado, prejudicando a execução. Solicita a descrição detalhada dos bens e a juntada do cálculo atualizado do débito.
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Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe de especialistas.
Entrar em contatoO cumprimento parcial ocorre quando o oficial de justiça não executa todas as instruções do mandado, como deixar de descrever os bens na residência do executado, o que pode comprometer o processo de penhora.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___DA COMARCA CIDADE
Autos nº. Informação Omitida
Nome Completo, já devidamente qualificado na presente ação de execução, vem por meio de seu advogado, requerer:
Compulsando os autos, denota-se que foi expedido mandado de penhora (fl. Informação Omitida) em que constou expressamente que o Oficial de Justiça deveria proceder:
“[…] À PENHORA, AO DEPÓSITO E À AVALIAÇÃO de bens de propriedade do executado em tantos quantos sejam suficientes à garantia do valor do débito. Não encontrando quaisquer bens penhoráveis, proceda à descrição na certdão dos que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º do CPC). […]”. (Grifou-se).
Ocorre que o Oficial de Justiça, Informação Omitida, não cumpriu o determinado no mandado expedido pelo cartório (fl. Informação Omitida), vez que deixou de constar em sua certidão a relação dos móveis que guarnecem a residência do Executado, elaborando parecer de forma genérica, nos seguintes termos:
[…] Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci ao local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora por não ter encontrado bens em nome dos executados para realizar a constrição. […]. (Grifou-se).
Sabe-se que é encargo do Oficial de Justiça cumprir o mandado nos termos expedidos pelo cartório, observando todos os itens, sendo que aquele não poderá elaborar certidão genérica que implique em prejuízo ao trâmite processual, como ocorreu no presente caso.
Ademais, o débito discutido nos autos é oriundo de vendas de móveis planejados de alto custo pelo Exequente para os Executados, portanto, considerando que a residência dos Executados é praticamente mobiliada por móveis planejados feitos pelo Exequente, não se pode concordar com a certidão do Oficial de Justiça que sequer constatou que os móves que guarnecem a residência são de valor significatvo e que ultrapassam as condições normais de habitação.
Excelência, é incontroverso que o parecer genérco do Oficial de Justiça que deixou de informar nos autos informação relvante, qual seja, a descrição dos móveis planejados que compõem a residência dos Executados, acarretou em prejuízo ao Exequente, vez que a penhora de bens restou frustrada por inobservância do cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça.
Corroborando com o aludido, em situação análoga o Tribunal de Justiça de Santa Catarina versou que é devedor do Oficial de Justiça proceder a descrição da totalidade dos bens que guarnecem a residência/estabel…
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A descrição dos bens é essencial para documentar a situação em que não há bens penhoráveis, evitando constrições ilegítimas e permitindo o controle sobre a decisão de não realizar a penhora.
Se o oficial de justiça não cumprir o mandado corretamente, como não descrever os bens do devedor, é possível solicitar ao juiz a expedição de um novo mandado para que a penhora e avaliação sejam realizadas adequadamente.
Devem ser considerados bens como móveis planejados, veículos, ar condicionado, máquinas, eletrônicos e outros itens que possam garantir o valor do débito, sendo importante uma descrição detalhada de cada item.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deve descrever os bens que guarnecem a residência, permitindo que o processo de execução possa ser ajustado conforme necessário.
A decisão do TJSC reforça que é dever do oficial de justiça descrever todos os bens na residência do devedor quando não há bens penhoráveis, garantindo que o processo de execução não seja prejudicado.
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