Modelo de Concordância com Parcelamento de Débito em Execução em que parte manifesta esclarecendo que não concorda com a proposta de parcelamento do débito feita pela reclamada, requerendo o pagamento integral.
A parte exequente é obrigada a aceitar o parcelamento da dívida proposto pelo executado?
Não, a parte exequente não é obrigada a aceitar a proposta de parcelamento da dívida feita pelo executado. O artigo 916 do Código de Processo Civil permite que o executado formule um pedido de parcelamento em até seis parcelas mensais, desde que deposite, no mínimo, 30% do valor total do débito no ato do requerimento.
No entanto, essa previsão legal não impõe ao exequente a aceitação automática da proposta, pois o direito ao parcelamento não é absoluto:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Algumas considerações relevantes:
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Natureza da dívida: O parcelamento previsto no CPC se aplica a execuções de título extrajudicial, não necessariamente a execuções trabalhistas ou fiscais. A depender do caso, o exequente pode se opor com base em regramentos próprios da ação.
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Impacto financeiro: O exequente pode alegar que a proposta não atende ao seu direito de receber a totalidade dos valores devidos de imediato, especialmente quando há risco de inadimplemento posterior.
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Correção monetária e honorários: O parcelamento pode diluir o valor da dívida ao longo do tempo, exigindo ajustes para garantir a devida correção monetária, além de impactar a fixação de honorários advocatícios, caso estes sejam calculados sobre o valor atualizado do crédito.
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Rejeição fundamentada: O exequente pode requerer o pagamento integral, justificando que a proposta não atende ao seu direito de satisfação da sentença e que o parcelamento pode frustrar a efetividade da execução.
Portanto, embora o executado tenha a prerrogativa de pleitear o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, o exequente pode se manifestar contrariamente, especialmente se demonstrar que a proposta não atende ao seu direito de receber o crédito de maneira célere e integral.
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