Direito Civil

[Modelo] de Manifestação em Execução de Honorários de Sucumbência | Cálculo e Intimação do INSS

Resumo com Inteligência Artificial

O advogado apresenta cálculo atualizado de honorários de sucumbência, totalizando R$ 924,63, e solicita a intimação do INSS para manifestação e pagamento. Requer também a expedição de RPV caso o INSS não se manifeste.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus Advogados que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue.

 

 

A Requerente ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido alternativo de aposentadoria por auxílio-doença em desproveito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obtendo êxito em primeira instância, consoante decisão de fls.82/84 proferida pelo Excelentíssimo Sr. Informação Omitida.

 

Ressalta-se que no referido decisium foram fixados honorários de sucumbência, com valor fixo de R$ 800,00 (Oitocentos reais). 

 

Com a devida atualização, incidindo a devida aplicação de correção monetária e os juros o valor devido é de R$ 924,63(Novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos).

 

Com relação a atualização do valor a jurisprudência pátria manifesta-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Todavia, na hipótese, inexiste omissão a ser suprida, pois, uma vez provido o recurso especial, ainda que parcialmente, e fixados, em decorrência desse provimento, os honorários advocatícios em quantia certa, não cabem embargos declaratórios com o propósito de que esta Corte Superior se pronuncie a respeito do marco inicial e do índice aplicável na correção monetária do valor dos honorários. 3. Na fase de liquidação do julgado, tanto o termo inicial da correção monetária quanto o indexador aplicável sobre os honorários advocatícios são informações que, de maneira clara, já constam do item 1.4 do capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, conforme edição aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução 561/CJF, de 2 de julho de 2007. 4. Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389. 5.Embargos declaratórios …

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