Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, promover
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
nos termos que seguem:
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de ID. $[geral_informacao_generica] foi cumprido em $[geral_data_generica], conforme a certidão de ID. $[geral_informacao_generica].
Outrossim, na tramitação eletrônica não se verifica qualquer interposição de recurso da sentença por parte da Reclamada, a qual merece ser considerada como transitada em julgado, desde $[geral_data_generica].
Ou ainda, conforme certidão de trânsito em julgado ID. $[geral_informacao_generica], observa-se que a sentença transitou em julgado na data $[geral_data_generica].
A sentença determinou que
“[...] a obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação, sob pena da omissão configurar resistência injustificada à ordem judicial e aplicação de multa equivalente a 10% sobre o valor da dívida (artigo 774, IV e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015)[...]”.
Então, o prazo para pagamento se encerra em $[geral_data_generica].
Por determinação da nova redação dada à CLT, a parte exequente, assistida por advogado, promove a execução, nos termos do art. 878 da CLT:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Diante disso, a exequente requer o prosseguimento da execução, procedendo com a penhora online do valor atualizado e acrescido das sanções ora estipuladas e prosseguimento dos demais atos executórios nos termos dos artigos 883 e 883-A da CLT, in verbis:
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Para tanto, ressalta-se que a limitação para execução de ofício inserida no artigo 878 da CLT refere-se exclusivamente …