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O reclamante apresenta contrarrazões ao recurso ordinário do reclamado, que busca reformar a sentença sobre o pagamento em dobro do terço constitucional de férias. O autor argumenta que o reclamado não cumpriu o prazo legal para o pagamento das férias, justificando a aplicação da dobra conforme a CLT e jurisprudência do TST.
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Entrar em contatoDe acordo com o artigo 145 da CLT, o pagamento das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
interposto pela Reclamada, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Egrégia Turma,
Nobres Julgadores,
Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.
Recorre o reclamado requerendo a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento da dobra sobre o terço constitucional de férias, acatando a decisão quanto aos demais tópicos, no entanto, o presente apelo não deverá prosperar.
Data venia, o reclamado admite que não paga as férias com antecedência de dois dias como determina a legislação.
Gize-se que durante todo o contrato de trabalho o reclamado nunca observou o contido no art. 145 da CLT, quanto à remuneração das férias do reclamante.
O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração de férias, a qual é constituída das verbas salariais pagas ao trabalhador acrescidas de um terço, no prazo de até dois dias antes do início do período.
Com efeito, tal norma tem por objetivo permitir que o trabalhador disponha de recursos financeiros suficientes para usufruir satisfatoriamente do período de descanso.
Por conseguinte, a inobservância do pagamento antecipado da remuneração das férias, conforme determinado pelo dispositivo legal, tem por consequência frustrar em parte a própria finalidade das férias.
Nessa esteira, quando o empregador deixa de observar o prazo previsto no art. 145 da CLT, justifica-se a aplicação por analogia do art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias na hipótese de atraso na concessão.
Tal entendimento converge com a jurisprudência pacífica do TST, consolidada na Súmula 450 daquela Corte Superior, in verbis:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
O apelo patronal se restringe a condenação ao pagamento da dobra sobre o terço constitucional de férias, alegando ser pago antecipadamente, observando o prazo do art. 145 da CLT, no entanto, conforme observado na decisão de primeiro grau, o reclamado não produz prova neste sentido já que não junta os comprovantes de pagamento.
Embora as fichas financeiras revelam, por vezes, o pagamento do terço constitucional no mês do período de concessão (gozo), não é possível, saber em qual dia efetivamente foi efetuado o pagamento, logo não há como saber se os 2 (dois) dias de antecedência foram observados, ônus que competia ao reclamado.
Contrariamente ao afirmado nas razões recursais, os documentos juntados com a defesa (fichas financeiras e o documento que aponta os períodos aquisitivos e de concessão de férias) restaram devidamente impugnados por não conter a assinatura da parte autora.
Por conseguinte, deverá incidir no presente caso a norma do art. 137 da CLT, inclusive quanto ao 1/3 de férias.
Por fim, quanto a esta matéria a Justiça do Trabalho de $[geral_informacao_generica] vem condenando o reclamado, em decisões reiteradas pelo nosso Tribunal, ao pagamento da dobra …
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Se o empregador não paga as férias no prazo estabelecido, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, conforme a Súmula 450 do TST.
O empregador que não cumpre o prazo de pagamento das férias pode ser condenado ao pagamento em dobro das férias, com 1/3 adicional, para todos os períodos não prescritos.
A Súmula 450 do TST estabelece que é devido o pagamento em dobro das férias, incluindo o terço constitucional, quando o empregador descumpre o prazo de pagamento definido pelo artigo 145 da CLT, mesmo que as férias tenham sido gozadas dentro do período adequado.
O empregador tem a obrigação de guardar e apresentar os comprovantes de pagamento de férias, incluindo a data de pagamento, para comprovar que o prazo do artigo 145 da CLT foi cumprido.
A Justiça do Trabalho tem reiteradamente condenado empregadores ao pagamento em dobro das férias quando o prazo do artigo 145 da CLT não é cumprido, aplicando a Súmula 450 do TST.
Se o pagamento das férias não for efetuado no prazo correto, o trabalhador pode buscar a Justiça do Trabalho para requerer a aplicação da Súmula 450 do TST, que garante o pagamento em dobro das férias.
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