Modelo de Contrarrazões ao RO | Férias em Dobro | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que o reclamante defende a manutenção da condenação ao pagamento da remuneração de férias em dobro, em razão da concessão pelo empregador após o encerramento do período concessivo.
Quando o empregador é obrigado a conceder as férias?
O art. 134 da CLT estabelece que as férias devem ser concedidas pelo empregador nos doze meses subsequentes à aquisição do direito. Com a concordância do empregado, elas podem ser usufruídas em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, quatorze dias corridos e os demais de, no mínimo, cinco dias corridos cada, conforme o art. 134, § 1º, da CLT. Esse intervalo é o denominado período concessivo. Esgotado esse prazo sem que o empregado usufrua das férias, caracteriza-se o descumprimento da obrigação patronal.
O período aquisitivo corresponde aos doze meses iniciais de vigência do contrato de trabalho e, a partir do segundo ano, a cada período subsequente de doze meses. Após completar o período aquisitivo, o empregado adquire o direito às férias, que devem ser concedidas nos doze meses seguintes — o período concessivo — sob pena de pagamento em dobro.
Qual é a consequência da concessão de férias fora do período concessivo?
O art. 137 da CLT dispõe expressamente:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
A dobra é sancão legal automática pelo descumprimento do prazo de concessão, independentemente de culpa subjetiva do empregador. Basta a comprovação de que as férias foram concedidas após o encerramento do período concessivo para que o direito ao pagamento em dobro seja reconhecido.
Se apenas parte das férias for usufruída após o encerramento do período concessivo, a dobra incidirá somente sobre os dias concedidos fora do prazo — e não sobre o período integral. Cada dia de férias gozado após o prazo legal deve ser remunerado em dobro.
O mesmo dispositivo permite ao empregado ajuizar reclamação para que a época de gozo das férias seja fixada por sentença, caso o empregador não as conceda após o vencimento do prazo.
O terço constitucional integra a dobra de férias?
Sim. A remuneração de férias é composta pelo salário do empregado acrescido do adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Como o art. 137 da CLT determina o pagamento em dobro da “respectiva remuneração”, e o terço constitucional integra essa remuneração, ele também é abrangido pela dobra.
Assim, quando as férias são concedidas fora do período concessivo, o empregado tem direito ao dobro da remuneração completa, que inclui o salário e o terço constitucional, não apenas o valor do salário base.
O atraso no pagamento das férias também gera dobra?
Não. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 em agosto de 2022, declarou inconstitucional o entendimento que equiparava o atraso no pagamento das férias — descumprimento do art. 145 da CLT, que exige o pagamento até dois dias antes do início do período — à concessão fora do prazo para fins de aplicação da sancão do art. 137 da CLT.
A dobra, portanto, tem hipótese única de incidência: a concessão das férias após o encerramento do período concessivo previsto no art. 134 da CLT. O mero atraso no pagamento da remuneração, quando as férias são concedidas dentro do prazo, não autoriza a aplicação do art. 137 e sujeita o empregador apenas à multa administrativa prevista no art. 153 da CLT.
De quem é o ônus de provar que as férias foram concedidas no prazo?
A prova do cumprimento do período concessivo é ônus do empregador. Trata-se de fato extintivo do direito do reclamante, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Cabe à reclamada demonstrar, por meio de documentos — aviso de férias, recibos, registros de gozo —, que as férias foram concedidas dentro dos doze meses subsequentes ao término de cada período aquisitivo. A ausência ou a insuficiência da prova favorece o reconhecimento da dobra.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique as datas de término de cada período aquisitivo e compare-as com as datas de início do gozo das férias, verificando se o empregador concedeu as férias dentro dos doze meses subsequentes a cada aquisição.
- Verifique se a reclamada juntou aviso de férias assinado, recibo de pagamento com data e registros de gozo que comprovem a concessão tempestiva; documentos sem assinatura do empregado ou sem data precisa do gozo podem ser impugnados como insuficientes para afastar a concessão extemporânea.
- Confirme se a condenação abrange o terço constitucional, que integra a remuneração de férias e está incluído na dobra prevista no art. 137 da CLT.
- Distinga claramente o tema das contrarrazões: a dobra por concessão fora do prazo (art. 134 + 137 da CLT) é hipótese distinta do antigo entendimento sobre atraso no pagamento, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501.
- Nas contrarrazões, enfatize que o ônus de comprovar a concessão tempestiva é do empregador e que a ausência de prova documental adequada confirma a concessão extemporânea reconhecida na sentença.
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