Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_nacionalidade], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], portadora da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo] através de seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente perante V. Exa. propor a presente.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_reu_cnpj], com endereço para citação na$[parte_autor_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
A autora é pessoa idônea e cumpre fielmente com suas obrigações contratadas.
A autora contratou o plano telefônica ($[geral_informacao_generica] conta 50), e no ato da contratação fora informada pelo atendente que caso quisesse alterar o plano não acarretaria cobrança de taxa e multa. Ocorre que, a autora não estava mais satisfeita com os serviços oferecidos, e ao tentar cancelar, foi cobrada uma multa no valor de R$ 272,73 (Duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos). Ocorre que a cobrança indevidas de multa começou a ser emitidas em nome da autora.
Ocorre que Autora nunca contratou com a Ré qualquer tipo de serviço, e foi quando, para sua surpresa, descobriu que seu nome fora negativado pela mesma no valor de R$ 272,73 (Duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), pelo serviço de contrato nº $[geral_informacao_generica], conforme documentação em anexo do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, por este suposto serviço que jamais contratou.
Ora Excelência fora a Autora informada que a qualquer momento poderia alterar ou cancelar o plano contratado e que não acarretaria nenhum valor de multa.
Dessa forma, tem-se que o Requerido age com má-fé e busca locupletar-se ilicitamente, uma vez que utiliza de formas fraudulentas para afirmar que a Autora contratou o serviço e não efetuou o pagamento dos débitos decorrentes dessa contratação. Assim, cobra juros altissímos e negativando o nome do autor, impedindo eu a mesma realize negócios jurídicos eu deseja, a fim de que a Requerente seja compelido a pagar o valor supostamente devido.
Aliás, é dever da empresa oferecer contratação do serviço de forma extremamente segura e garantir que não há nenhuma contradição entre esta e a verdadeira pessoa do titular, assegurando, dessa maneira, que não há nenhuma fraude.
Por fim, mister ressaltar que houve a negativação do nome da autora em função da cobrança indevida do serviço.
DO DIREITO
a) DA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU
Como exposto acima, a empresa ré cobra por um serviço não contratado e, além disso, se omite no momento da contratação, permitindo que haja fraude na contração do serviço.
Assim, o réu, com evidente má fé, visa apenas enriquecer-se ilicitamente, pois age negligentemente e não diligencia no sentido de garantir a veracidade das informações e documentos fornecidos.
Em razão disso, o Requerido deve ser compelido a anular os débitos decorrentes da contratação desse serviço e ser obrigado a efetuar o pagamento de danos morais, eis que ainda efetuou a negativação do nome do autor.
Por se configurar a presente demanda por dano exclusivo da parte Ré, assim gera o direito ao Autor a vir requerer reparação pelos danos sofridos.
b)DO DANO MORAL
Conforme disposto no artigo 1º, inciso III; art. 5º, incisos V e X da CR/88 e art. 186 do Código Civil, todo aquele que for ofendido em sua honra e imagem, terá direito à reparação por dano moral.
O dano moral é a violação do direito à dignidade e enseja a reparação do ofendido justamente pelo fato de o constituinte considerar invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, entre outros direitos personalíssimos. Enfim, em razão da preocupação constitucional em resguardar a dignidade da pessoa humana.
No caso, conforme demonstrado, inegáveis o sofrimento, angústia, humilhação e frustração, sofridos pelo Autor.
Assim, em razão da conduta equivocada da Ré, foi gerado o Autor dano moral, haja vista a negativação indevida, ensejando-lhe, portanto, o direito a ser compensado.
Neste sentido tem manifestado a jurisprudência:
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃOINDEVIDA - PROCEDÊNCIA. - Resultando da prova contida nos autos a efetiva responsabilidade da requerida pela indevidanegativação descrita nos autos, imperiosa a procedência do pedido indenizatório.- Verificado excesso na fixação do quantum indenizatório, deve este ser reduzido a valor suficiente a reparar o dano sofrido.
Flagrante é o dano moral daquela que se viu obrigada a reclamar e aguardar o reparo do dano apresentado em seu veículo, vendo-se impedida de utilizar de seu patrimônio por significativo período, sendo certo que se encontram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil geradora do dever de indenizar. (Proc. nº 0721486-22.2007.8.13.0194)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DA PARTE AUTOR EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.
I - Os fornecedores têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação de seus serviços, devendo responder pelos danos morais causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso, consistente na inscrição indevida do nome do consumidor;
II - É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade;
III - Nas hipóteses de indenização por danos morais, como in casu, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que a concedeu e os juros de mora são devidos desde a data da negativaçãoindevida. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, no caso em tela, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e não da data da inscrição indevida.(Proc. nº 0298026-63.2011.8.13.0701; Relator Des. Luciano Pinto, data de julgamento e 02/08/1012; Data de publicação da súmula 10/08/2012.
Posto isso, roga-se pela condenação da Ré na reparação do dano moral a ser no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)
c) DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Em decorrência deste incidente, o autor experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar …