Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados abaixo assinados, instrumento de mandado anexo, vem, interpor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor
DOS FATOS
A Autora informou que adquiriu o cartão com a empresa Ré, mas nunca o utilizou.
Contudo, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava como inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito mesmo sem utilizar qualquer serviço ofertado pela empresa Ré.
Certo é que a Autora não reconhece o débito e ao consultar no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, verificou que consta a negativação indevida.
Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição, a responsabilidade pelos danos morais é do própria instituição, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
No entanto, a Ré inseriu, indevidamente, o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que causou inúmeros constrangimentos ao mesmo, já que foi impossibilitado de efetuar compras a prazo, contrair empréstimos, dentre outros.
Assim, a Autora está exposta a situações humilhantes e vexatórias, por culpa exclusiva da Ré que não procedeu com a devida diligência, verifica-se, portanto, que gerou danos morais gravíssimos e passíveis de indenização.
Irresignada diante da conduta arbitraria da Ré e visando ressarcimento pelos danos morais suportados, vem ao Autor ao Poder Judiciário, pleitear indenização por danos morais devido a situação vivenciada.
DO PEDIDO LIMINAR
Como informado, a Ré incluiu o nome do autor no cadastro de devedores do SPC/SERASA injustamente.
A Autora é pessoa honesta e trabalhadora e que sempre honrou com seus compromissos pessoais e profissionais, porém tem contas pra pagar, tendo a restrição de crédito lhe causado enormes transtornos e lhe expondo em situação difícil, obstaculizando inclusive o cumprimento de suas obrigações.
Fato é que a demora pode acarretar enormes danos ao Autora inclusive quanto a sua solvência. No caso em tela, evidente está o “periculum in mora”.
Na mesma esteira, os documentos juntados aos autos demonstra que o autor não recebeu qualquer comunicado prévio a respeito do débito e da inscrição de seu nome. Ademais o autor Ademais, o referido débito foi colocado indevidamente no cadastro de inadimplentes, não se justificando em nenhuma hipótese a permanência da negativação de seu nome. Assim demonstrado o “fummus boni júris”.
Ingressando no pedido da cautelar de urgência, salienta que a requerente está sendo impedido de ter acesso ao mercado de consumo e serviços sendo que, seja para adquirir ou pagar algum produto ou serviço, sempre que seu CPF é consultado constam restrições que o impossibilita de concluir o negócio jurídico além do que o prejuízo pela anotação restritiva de crédito é presumido. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 3º volume , editora Saraiva, São Paulo, 13º edição, 1999, página 154, leciona:
O fumus boni juris não é um prognostico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.”
A jurisprudência nos ensina, em especial a emanada no Egrégio Tribunal:
EMENTA: PROCESSO CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO-NEGATIVA DE PROVIMENTO- AGRAVO REGIMENTAL-REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO-OBRIGAÇÃO DE FAZER-DESCUMPRIMENTO-MULTA DIÁRIA- APLICA Jonas Dias carvalhoaART461, 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-SÚMULA 83/STJ-DESPROVIMENTO.
1.Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, havendo descumprimento de ordem judicial in casu, no sentido de retirar o nome da agravada do cadastro de órgãos de restrição de crédito(obrigação de fazer)resta justificada a implicação da multa imposta nos termos fixados. Precedentes (RESP n°s611.434/RN e 341.499/SP)
2. Aplicável, portanto, á hipótese, o enunciado sumular de nº 83/STJ.
3.Agravo Regimental conhecido, porém desprovido.
(STJ,AgRg no Ag 525076/RS, Quarta Turma)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS – EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-EXISTENCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE PROVA INEQUÍVOCA-CAUÇÃO-DESNECESSIDADE-RECURSO PROVIDO. As providências tomadas pelo agravante, tão logo descobriu as negativações em seu nome, são capazes de levar e admitir que são relevantes e verossimilhantes as suas alegações, cabendo á agravada, quando completada a relação jurídico-processual, fazer prova das dívidas supostamente contraídas por ele. Destarte, ao alegar a inexistência do débito, a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes é descabida. Presente a prova inequívoca da verossimilhança dos argumentos do agravante, a concessão da antecipação da tutela, para exclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, é medida que se impõe, independente da prestação caução.
Portanto, a Autora requer desde já, liminarmente, que seria retirado seu nome do cadastro dos devedores do SERASA, devendo as Ré intimadas para tanto, com posterior cancelamento e declaração de inexistência de obrigação por parte do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por dia de atraso, devendo esta determinação ser comprovada nos autos.
A respeito dessa questão, ensinam NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY que:
“... a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma especifica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado” (Código de Processo Civil Comentado, 2° ed, São Paulo: Editora RT/1996-Pág 831)
Nesse sentido é a jurisprudência:
Ementa: Agravo no recurso especial. Ação revisional de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Descumprimento de ordem judicial. Multa diária.
-É possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial, que impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Agravo não provido (STJ, AgRg no REsp 956815/RS, Terceira Turma, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 18/03/2008; Publicação/Fonte: DJe 4/04/2008).
Requer seja deferido o pedido liminar sem direito à resposta da Ré.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS
A autora protesta pela exibição dos documentes capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e a utilização dos serviços, a fim de comprovar de que o suposto serviço jamais foi utilizado pela Autora.
A Ré possui condições de exibir o comprovante de utilização do cartão.
O artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil determina que, em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Ocorre, todavia, que o Código de Defesa do Consumidor, buscando trazer maior equilíbrio às partes na relação judicial, e reconhecendo o consumidor como figura vulnerável em relação ao fornecedor, adotou a …