Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]por seus advogados abaixo assinados, instrumento de mandado anexo, vem, interpor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I - DOS FATOS
A parte Autora, apesar de não ter qualquer débito junto ao Réu ou mesmo ter recebido qualquer contato do mesmo, tomou conhecimento que seu nome havia sido inserido nos cadastros de inadimplentes, conforme documentação em anexo.
Desta forma, razão assiste à parte Autora ao pleitear o ressarcimento pelos danos morais que lhe foram causados, pelo o que é patente a procedência de seus pedidos, senão vejamos.
II – DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO – ABALO À ORDEM MORAL
Em conformidade à nossa legislação, em especial ao Código Civil de 2002, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, diante dos fatos narrados, resta clara a violação dos direitos da parte Autora, que teve infringido seu patrimônio e sua moral, causando-lhe imensos prejuízos. Assim, em consonância ao artigo 186 da referida legislação:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Portanto, resta clara a responsabilidade civil do Réu por todos os danos sofridos pela parte Autora.
Evidente, outrossim, a culpa do citado Requerido, posto que, por sua negligência, não obstante a não existir saldo devedor, este procedeu a inclusão do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito. Nesse sentido, aduz o artigo 927, do Código Civ il:
“Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.”
Com efeito, amplo foi o prejuízo e o constrangimento que a parte Autora experimentou, visto que, além de não poder comprar o aludido produto por ela pretendido, por culpa exclusiva do Réu, sofreu ainda o constrangimento de possuir seu caráter questionado. Assim sendo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, dispõe em seus incisos V e X:
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além a indenização por dano mater ial, moral ou à imagem;
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
É cediço que a simples negativação indevida enseja dano moral e direito de indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa ao bom nome e à imagem. Nesta esteira segue o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:
"Ação de indenização. Dano moral. Serasa. Inscrição indevida. Ocorrência. Outros registros. Peculiar idade que reflete sobre o quantum indenizatório.
I - O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a existência de outros registros peculiar idade que reflete sobre a fixação do "quantum" indenizatório.
II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 323356/SC; Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma; d.j. 11/06/2002). (Grifos nossos)
Deste modo, não há dúvidas quanto à violação do patrimônio moral da parte Autora, e sua consequente reparação, tendo em vista que os atos do Réu lesaram e afetaram a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem estar íntimo, seu brio, enfim, sua individualidade.
Ainda, restou evidenciado que os efeitos do ato ilícito praticados pelo Réu alcançaram sua vida privada, quebrando a paz e tranquilidade.
Evidente, portanto, que seu patrimônio foi realmente ofendido e merece reparação, pois não é fácil para a parte Autora ficar com sua credibilidade e honestidade em xeque, mormente sabendo que se trata de uma injustiça.
O Réu deve responder por dolo e culpa, inclusive pelo risco profissional assumido, de acordo com a jurisprudência do STF.
E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e a toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária racionalização do quantum da indenização, tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da parte Autora.
Com relação ao quantum indenizatório a parte Autora requer seja seu arbitramento efetuado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em relação ao dano causado à parte Autora.
Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico do Requerido e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio do Réu, de forma que o coíba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ele mantém relação de consumo.
Assim, considerando tudo o que foi explanado anteriormente, o Réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia proporcional e razoável, não devendo ser inferior ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), o que, desde já, se requer.
Neste sentido, cumpre destacar que a jurisprudência pátria fixa o valor a ser pago a título de indenização por danos morais em casos …