TRT4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
Atualizado 09/04/2017
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PROCESSOnº 0021328-74.2015.5.04.0405 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado paraexcluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso doreclamante.
Intime-se.
Porto Alegre, 30 de março de 2017 (quinta-feira).
O reclamado busca a reforma da decisão quanto às horas extras (trabalhoem domingos) e à indenização por dano moral (ID 4c90c93).
Por sua vez, o reclamante postula a modificação da sentença no tocanteao adicional de insalubridade, horas extras e férias (ID 6dd45cd).
Com contrarrazões recíprocas, os autos são encaminhados a este Tribunalpra julgamento.
É o relatório.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS.
Assim decidiu o Juízo da origem:
No caso dos autos, o reclamante efetivamente prestou serviçosem domingos, conforme indica o depoimento de Edison. Não há provas do pagamento integral da remuneração correspondente devidaao empregado pelo trabalho nesses dias, na forma exigida em lei, razão pela qual ele faz jus à verba postulada.
Também com base na provatestemunhal e nos limites da inicial, arbitro que o reclamante trabalhava das 8h às 10h em todos os domingos do contrato.
Diante de todo o exposto,acolho o pedido para condenar o reclamado ao pagamento da dobra da remuneração devida ao reclamante nos dias de repouso semanal,na forma da jornada arbitrada, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e, com tudo, no FGTS acrescido daindenização de 40%. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado acrescido dos adicionais legaise convencionais com natureza remuneratória, nos termos da Súmula nº 264 do TST, sempre observada a evolução da remuneraçãodurante o contrato de emprego. O divisor a ser observado é o 220.
Recorre o reclamado. Alega que a decisão sebaseou unicamente no depoimento da testemunha Edison Alves Machado. Refere que sua propriedade trata-se de pequena chácara,onde há apenas algumas galinhas e vacas, soltas em potreiros, não havendo necessidade de alimentação dos animais aos domingos.Afirma que a prova testemunhal atesta o trabalho em único domingo no ano de 2015.
Analiso.
Na petição inicial, o reclamante alegou que trabalhava aos domingos,por cerca de duas horas, executando a alimentação e o manuseio dos animais.
O reclamado nega que houvesse necessidade de labor as domingos.
A testemunha Edison Alves Machado, ouvida a convite do autor, afirmouque “chegou a auxiliar o autor em um domingo; que auxiliava o autor em torno de duas ou três vezes por mês”. As demaistestemunhas ouvidas nada referiram a respeito.
Desse modo, embora a testemunha tenha afirmado que auxiliouo autor em um único domingo, entendo que seu depoimento é suficiente para confirmar a tese do autor, mesmo porque a testemunhaprestava serviços ao reclamado de forma eventual, não havendo necessidade de sua presença na propriedade rural com habitualidade.Portanto, o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a alegação de trabalho aos domingos.
Nego provimento ao recurso, no ponto.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A sentença condenou o reclamado ao pagamento de indenizaçãopor dano moral, aos seguintes fundamentos:
No caso, o reclamante alega que sofreu esse tipo de lesão emrazão das condições degradantes e precárias de trabalho, pela impossibilidade de sair da propriedade sem poder usufruir deférias e feriados, pela realização de trabalho insalubre e sem equipamentos de proteção, inclusive dano existencial.
Não há nos autos qualquerelemento de prova a demonstrar condições degradantes e precárias de trabalho ou impossibilidade de sair da propriedade.
O dano moral por jornadaexaustiva tampouco pode se ter por caracterizado porque sequer reconhecida a extensão da jornada diária para além do limitelegal, sendo a tanto insuficiente o trabalho por duas horas em domingos.
Por outro lado, emboraa atividade insalubre, por si só, não enseje dano moral, a insuficiência no fornecimento dos equipamentos de proteção individualé circunstância que faz mais penoso o trabalho do empregado, além de fazer minar a sua saúde.
É incontroverso que oreclamante estava sujeito a ambiente insalubre em grau médio e apenas lhe foi oferecido protetor auricular, o qual era usadoeventualmente, conforme laudo pericial (Num. b2e8799 – Págs. 4-5 – item 4). E não foi apresentada a ficha de EPIs, emboratenha havido contato habitual com agentes biológicos (estábulos e/ou cavalariças – Num. b2e8799 – Pág. 9 – penúltimo parágrafo)e com produtos químicos (no manuseio da lavoura e para conter a proliferação de mato – Num. b2e8799 – Pág. 8 – antepenúltimoparágrafo e ss.).
Por consequência, caracterizadoo prejuízo moral que busca ver reparado. E sendo o empregador o responsável por causar tal dano, tem o dever de compensá-lo.
Quanto ao valor da indenização,adoto o critério binário de arbitramento proposto por Maria Celina Bodin de Moraes, levando em conta como fatores relevantespara arbitramento “os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este últimotanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leituracivil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 332).
Considerando tais critérios,e tendo vista que o parâmetro por mim já utilizado em casos em que há abuso do poder diretivo por parte do empregador e agravidade da conduta da empresa, fixo o valor da indenização em R$5.000,00.
Não havendo nos autoselementos que permitam concluir que o reclamante tinha condição pessoal que tornasse mais ou menos grave a dimensão dos prejuízossofridos, condeno o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Inconformado, o reclamado alega que não havia a submissãodo apelado a condições degradantes e ausência de ficha de EPIs não leva a conclusão da submissão a condições de nocividadeextrema. Refere que trabalho realizado em uma chácara de lazer não pode ser considerado nocivo a ponto de gerar a indenizaçãoem questão. Afirma que o reclamante não demonstrou ter sofrido qualquer dano em razão das atividades desenvolvidas.
Examino.
A sentença condenou o reclamado ao pagamento de indenização pordano moral ao reclamante, por ter o mesmo laborado em ambiente insalubre e pela ausência de fornecimento de EPIs.
No entanto, entendo que o descumprimento das obrigações decorrentesdo contrato de trabalho não é, por si só, circunstância caracterizadora de violação a direito de personalidade do trabalhador,hábil a gerar direito a reparação por danos morais.
No caso, o reclamante não provou situação lesiva à sua honra, imagemou nome decorrente de prejuízos em virtude das condições de trabalho.
Sobre a matéria, ainda, os seguintes precedentes deste Colegiado:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O atraso no cumprimento de determinada obrigaçãotrabalhista, ou o pagamento a menor de parcelas rescisórias, não geram, por si sós, a presunção de que o trabalhador sofreudano moral. A ausência de prova quanto à alegada ofensa à honra ou boa fama do empregado, ou ainda, de constrangimento noseu meio social, afasta o pretendido reconhecimento à indenização por dano moral. (TRT da 04ª Região, 11a. Turma, 0001145-90.2012.5.04.0404RO, em 29/08/2013, Desembargador João Ghisleni Filho – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Hofmeisterde Almeida Martins Costa, Desembargador Herbert Paulo Beck)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A caracterização do dano moral necessita da comprovação de conduta que, mais doque meros dissabores e aborrecimentos, seja apta a causar lesão efetiva aos direitos da personalidade, impondo ao lesado umsofrimento maior do que aquele que, hodiernamente, experimenta na vida em sociedade. Embora seja incontroverso o atraso nopagamento dos salários e das parcelas rescisórias, assim como a incorreção dos depósitos do FGTS e a irregularidade na concessãodas férias, tais circunstâncias não são suficientes para, por si só, determinarem o pagamento de indenização por danos morais.(TRT da 04ª Região, 11a. Turma, 0001105-20.2012.5.04.0401 RO, em 12/09/2013, Desembargador Herbert Paulo Beck – Relator. Participaramdo julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco)
Registro, por fim, que a prestação de trabalho em condiçõesinsalubres enseja reparação de ordem material, alcançada pelo pagamento do adicional de insalubridade.
Provejo o recurso do reclamado, para excluir da condenação o pagamentode indenização por dano moral.
RECURSO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS.
Não se conforma o reclamante com a sentença que indeferiu o pedidode pagamento de horas extras. Refere que o Magistrado se baseou somente no depoimento da testemunha Edison Alves Machado,deixando de considerar as outras provas que evidenciam que realizava horas extraordinárias habitualmente. Afirma que a testemunhareferiu somente o horário cumprido por ela mesma, nada mencionando sobre a jornada cumprida por si. Diz que restou incontroversoo horário de início e término da jornada como sendo das 07h30min às 17h30min, e que o reclamado admitiu que o intervalo erade uma hora e meia. Assim, sustenta que sua jornada, de segunda a sexta-feira, era de oito horas e trinta minutos.
A sentença é judiciosa ao examinar a questão, considerando o trabalhodo autor sem controle da jornada, na chácara do reclamado.
A sentença assim decidiu:
O reclamante alega que trabalhava das 7h30min às 17h30min, com intervalode uma hora e meia, de segundas às sextas-feiras. Afirma que nos sábados, domingos e feriados, realizava alimentação e manejode animais por cerca de 2 horas em cada dia. Postula o pagamento das horas extras, inclusive as decorrentes da descaracterizaçãode regime de compensação de horário.
O reclamado afirma queo reclamante deveria prestar suas atividades das 7h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min de segundas às sextas-feirase, nos sábados, das 8h às 12h. Aduz que o demandante não esteve sujeito à compensação de jornada de trabalho.
Não foram juntados cartõesde ponto do reclamante. Mas conforme mencionam as partes na inicial (Num. 4605d10 – Pág. 4 – item “férias”) e na defesa (Num.2407c4c – Pág. 6 – 5º parágrafo), é incontroverso que o reclamado não tinha obrigação de manter esses registros, considerandoque o reclamante era seu único.
Cabia, portanto, ao reclamantedemonstrar que trabalhava nos horários indicados na petição inicial, o que não fez.
A testemunha Edison, aúnica a falar especificamente dos horários de prestação de serviço, relata que auxiliava o reclamante em algumas atividadesna propriedade, o que ocorria em umas duas ou três vezes por mês, das 7h30min às 16h, com mais de 1 hora de intervalo, ouseja, a carga horária trabalhava ficava sempre dentro do legalmente permitido.
Portanto, rejeito o pedidodo reclamante.
Desse modo, a sentença é judiciosa e mantida por seus própriosfundamentos.
Nego provimento ao recurso.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A sentença, acolhendo as conclusões periciais, concluiuque as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio, não restando caracterizada a insalubridade em grau máximo,pretendida pelo autor. Referiu o Julgador da origem não haver comprovação nos autos da utilização de pesticidas com substânciasinsalubres em grau máximo, como alegado pelo reclamante.
O autor recorre. Afirma que o laudo pericial deixou de apontar quaisos produtos químicos utilizados, ou, ainda, quais seriam comumente utilizados em locais como a propriedade agrícola do reclamado.Alega que mencionou ao perito que utilizava “veneno para mato”, sendo que o expert deveria interpretar que que tal”veneno” se tratava de herbicida. Sustenta que o perito deveria ter investigado o agente químico a que estava exposto. Aduzque a conclusão do laudo foi equivocada, uma vez que limitou seu entendimento apenas àqueles produtos constantes da Normado Ministério do Trabalho e Emprego. Assevera que utilizava o herbicida “Round Up”, fabricado pela empresa Monsanto, o quenão foi considerado pelo perito técnico. Refere que tal produto é composto de glifosato, possuindo elevado grau de toxicidade.Pede a modificação da sentença para que seja reconhecida a insalubridade em grau máximo em suas atividades.
Analiso.
Na petição inicial, o reclamante alegou que (ID 4605d10 – Pág.4):
Considerando as atividades desempenhadas pelo reclamante, como manuseiode máquinas (gasolina, óleo diesel, óleo mineral, ruído), aplicação de produtos químicos/tóxicos, trabalho na lavoura em contatopermanente e evidente com produtos altamente danosos à saúde, resta evidente o trabalho em condições de insalubridade em graumédio e máximo. Não recebeu equipamentos de proteção.
Por ocasião da perícia técnica, o autor relatou ao peritotécnico as atividades desenvolvidas em prol do reclamado, nos seguintes termos (ID b2e8799 – Pág. 3):
“Informações do Reclamante: O reclamante disse que cuidavade toda a Chácara. Cortava a grama, cortava lenha, plantava milho e colhia este milho para o consumo na chácara. Lavrava aterra com o uso de trator, gradeava e lavrava cerca de um hectare de terra. O reclamante disse que fazia todo o tipo de manutençãonecessária, seja de ordem hidráulica e elétrica. Cuidava da piscina. Tratava os animais (Vacas e Galinhas).
Fazia a manutenção dascercas, operava motosserra, trator, serra circular e o batedor de milho. Moía o milho para dar aos animais, fazia a cilagempara o gado no batedor de milho, cuidava também da horta.”
Analisando as condições de trabalho do autor, o peritorelatou que (ID b2e8799 – Pág. 5):
Após a entrevista com as partes passamos a inspecionar “in loco” o postode trabalho do reclamante. A chácara possui uma área bastante extensa, o reclamante laborava habitualmente realizando tarefasde manutenção e de conservação, além do trato dos animais e demais atividades inerentes à função a qual exercia. O contatocom agentes biológicos restou evidenciado especialmente nas atividades diárias e rotineiras no trato dos animais. O reclamantemostrou-nos todos os locais e equipamentos que ele manuseava habitualmente na lida diária.
Ainda, no item “6) Conclusão” do laudo, constao seguinte (ID b2e8799 – Pág. 8):
“O reclamante manuseava habitualmente produtos químicos na lavoura e paraa proliferação de mato na chácara.
De acordo com a NR-15anexo 13, o manuseio destes produtos confere adicional em Grau Médio.”
No laudo pericial complementar constou o seguinte (ID 5b931bb- Pág. 1):
1) Dentre os herbicidas utilizado pelo reclamante estava o glifosato (ouRounUp)? Resposta: Prejudicado. O reclamante não informou ao perito qual o nome dos produtos utilizados, disse apenasse tratar de “veneno” para evitar a proliferação do “Mato”. No dia da inspeção pericial este produto não se encontrava nareclamada.
2) O herbicida RoundUpé composto pelo produto químico glifosato? Resposta: Não há evidências de que este era o produto utilizado pelo reclamante,sendo assim, este perito não pode emitir parecer técnico acerca do uso deste produto. No dia da inspeção pericial este produtonão se encontrava na reclamada.
(grifei)
Não consta dos autos nenhuma outro elementoque comprove a alegação do reclamante de que houvesse a utilização do herbicida referido pelo autor.
Desse modo, tenho que o reclamante não se desincumbiu do ônus decomprovar as suas alegações acerca da utilização do herbicida “Round Up” em suas tarefas habituais. Registro, ainda que areferência à utilização de tal produto foi feita apenas em sede de impugnação ao laudo pericial, não tendo o reclamante mencionadoo uso de tal herbicida na petição inicial ou mesmo por ocasião da perícia. Por fim, o perito técnico não ignorou a alegaçãode utilização de “veneno para mato”, tendo referido que “de acordo com a NR-15 anexo 13, o manuseio destes produtos confereadicional em Grau Médio”, conforme exposto acima.
Desse modo, nego provimento, mantendo a sentença que, acolhendoas conclusões periciais, indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
FÉRIAS.
O Magistrado da origem decidiu que:
O reclamante alega que não usufruiu dos períodos de férias sendo apenasfictamente pagas. Postula o pagamento em dobro da sua remuneração.
O reclamado afirma queo demandante usufruiu de férias de 03.10.2013 a 01.11.2013, de 05.01.2015 a 03.02.2015, referentes aos períodos aquisitivos2011/2012 e 2013/2014. Alega que ele não tem direito às férias do período aquisitivo 2012/2013 porque se afastou do trabalhode 04.05.2012 a 23.04.2013.
Pelo cômputo do períodocontratual, o demandante faria jus a quatro períodos integrais de férias.
Verifico dos autos osrecibos de férias dos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2013/2014 (Num. 66bd16b – Pág. 1 e Num. 7ce7836 – Pág. 1). Também constatoum período de afastamento previdenciário de 04.05.2012 a 23.04.2013 (Num. d53ac17 – Pág. 1), ocasionando a perda do direitoàs férias do período aquisitivo 2012/2013, na forma do art. 133, IV, da CLT. Ainda, noto do TRCT anexo o pagamento das fériasintegrais do período aquisitivo 2014/2015.
A ausência de fruiçãodas férias dos períodos 2011/2012 não foram demonstradas, notadamente porque documentos que atestem verdadeira tal alegaçãonão há, e tampouco souberam dizer do assunto as testemunhas ouvidas.
Pelo exposto, rejeitoo pedido formulado.
Em seu recurso, o autor alega que os recibos juntados pelo reclamadonão condizem com a realidade. Refere que era o único empregado e não podia se ausentar da propriedade, tendo que manter ocuidado com os animais e a casa. Afirma que a prova testemunhal confirma suas alegações. Assevera que o reclamado admitiuem contestação sua permanência na propriedade durante o período de férias.
Não prospera.
A sentença é judiciosa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Registro, por oportuno, que, conforme afirmado pelo reclamado emsua defesa, o reclamante residia na propriedade rural na qual prestava seus serviços, de forma que é natural que permanecesseno local em seus períodos de férias, o que não significa que prestasse serviços ao reclamado em tais oportunidades.
Ainda, a prova testemunhal nada esclarece acerca da questão. Nessesentido, a segunda testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que “não recorda de ter encontrado o reclamante emperíodos de férias ou de grandes ausências da propriedade”. Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do reclamado alegouque “não recorda se o autor tirou férias“.
Provimento negado.
PREQUESTIONAMENTO.
A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussãona lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pelaspartes, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.
RICARDO HOFMEISTER DEALMEIDA MARTINS COSTA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINSCOSTA (RELATOR)
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO
