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Direito do Trabalho

Atualizado 21/08/2015

TRT4. DOENÇAS OCUPACIONAIS. DISCOPATIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA. 1. O fato da doença…

Carlos Stoever

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TRT4. DOENÇAS OCUPACIONAIS. DISCOPATIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA. 1. O fato da doença…

PROCESSO: 0000492-02.2013.5.04.0292 RO

 

EMENTA

DOENÇAS OCUPACIONAIS. DISCOPATIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA. 1. O fato da doença ser de natureza degenerativa não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo, constituindo concausa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91. 2. Na espécie, a função precipuamente desempenhada pelo autor ao longo do contrato (fundição CNAE 2451-2/00) apresenta grau de risco 3 (alto) consoante o Decreto 6.957/2009, nas atividades vinculadas, a atrair a responsabilidade objetiva. 3. A ausência da adoção das medidas previstas nos documentos ambientais obrigatórios (PPRA, PCMSO, LTCAT, etc.) induz presunção de nexo de causalidade/concausalidade da doença que causou a perda temporária da capacidade laborativa do trabalhador. 4. Presença de nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a desempenhada pelo autor em favor da ré (fundição de ferro e aço), com grau de risco 3 para acidentes do trabalho (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Anexo V Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 6957/09, que guardam relação com as moléstia diagnosticada (discopatia – CID M.51).5. Conclusões do laudo pericial confirmadas diante da verificação de que a estrutura ergonômica do ambiente do trabalho e a postura utilizada para o acionamento do equipamento, possuem nexo de causalidade com a enfermidade verificada (discopatia).

DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA, MEDICINA E HIGIENE DO TRABALHO. A ausência da adoção das medidas previstas nos programas ambientais obrigatórios revela o descaso com as medidas necessárias para preservação da saúde dos trabalhadores, ensejando prejuízo à saúde do trabalhador. Devida a comunicação ao Ministério Público para persecução da tutela coletiva, na forma do art. 7º da Lei 7347/85, posto que a conduta, em tese, enquadra-se como contravenção penal, na forma do art. 19, §2º, da Lei 8213/91 (descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho) e art. 132 (crime de perigo), sendo delitos de interesse da União, ante as consequências previdenciárias decorrentes dos ilícitos.  

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A PREFACIAL DE NULIDADE arguida pelo demandante em seu recurso ordinário. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente a Exma. Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel (quanto aos lucros cessantes) e o Exmo. Des. Relator (quanto aos danos emergentes) com votos díspares, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) declarando nula a despedida operada em 01.02.2013, condenar a ré no pagamento de indenização substitutiva do salário e demais vantagens desde a despedida até a data de 31.01.2014, computada a média remuneratória do período, a evolução do valor do salário do autor, as férias com 1/3, gratificação natalina e depósitos do FGTS, nos termos da fundamentação, bem como determinar o registro correto na CTPS, com juros e correção monetária na forma da fundamentação; b) condenar a ré no pagamento de: b.1) indenização por danos  morais no valor de R$10.000,00; b.2) danos materiais (lucros cessantes, desde a data em que o trabalhador se afastou para gozo de benefício previdenciário, consistindo na diferença entre a remuneração que recebia do empregador e o benefício previdenciário – auxílio pago pela Previdência Social – que auferiu neste interregno, a apurar em liquidação de sentença). Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Des. Relator, expeça a Vara de origem o ofício, após o trânsito em julgado da demanda, nos termos da fundamentação. Custas de R$1.100,00 sobre o valor de R$55.000,00, ora arbitrados à condenação, pela ré. 

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 263-264, o autor interpõe recurso ordinário. Nas razões das fls. 268-272, pretende que os autos retornem à origem para que seja realizada nova perícia técnica, com a nomeação de outro profissional, sendo determinada a inspeção no efetivo local de trabalho, ,a fim de que seja avaliada a posição em que trabalhava.

Esta Turma, conforme Acórdão das fls. 284-288v, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do autor e declarou a nulidade do processo, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia técnica, a qual foi juntada aos autos às fls. 328-341v.

O Juízo de origem, assim, prolatou nova sentença às fls. 368-370, da qual o autor recorre, conforme razões das fls. 375-392. Preliminarmente, requer nulidade do laudo pericial, por realizado sem a ciência das partes. No mérito, pede a procedência do pedido quanto à doença laboral e indenização por danos morais e materiais.

Com as contrarrazões das fls. 396-399, os autos são novamente remetidos a este Tribunal para julgamento.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:  

I – PRELIMINARMENTE

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Registra o recorrente que a Julgadora da origem julgou improcedente o pedido da ação, com base no laudo técnico da fl. 367, do qual não foi intimada para manifestação, ferindo, assim, os princípios epigrafados. Pugna pela nulidade da prova.

Aprecio.

Inicialmente, cumpre referir que a declaração de nulidade de processo nesta Justiça Especializada está adstrita ao princípio da transcendência, insculpido no art. 794 da CLT, que assim dispõe: "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".

Logo, tendo em vista o caso em análise, restam despiciendas maiores digressões acerca das nulidades aventadas posto que, a teor do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato".

Não em demasia, registro que a determinação do Juízo originário para ratificação ou retificação do laudo pelo expert em face da perícia ergonômica realizada (fls. 328-341 e 350) revela-se desnecessária ao deslinde do feito, mormente quando a perícia médica já realizada no feito concluiu por tratar-se de doença degenerativa. A questão é de cotejo da prova com outros elementos dos autos o que será feito no exame de mérito do pleito de fundo.

Rejeito.

II – MÉRITO.

1. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. GARANTIA PROVISÓRIA, ART. 118 DA LEI 8213/91. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

O contrato de trabalho vigorou de 08.03.2004 a 01.02.2013, conforme o TRCT das fls. 105-106. Na ficha de registro de empregado, cópia da fl. 72, consta o desempenho das seguintes funções:

ALTERAÇÃO DE CARGO (FUNÇÃO)

Em 08.03.2004, função 10001305 – AUX ACIARA

Em 01.08.2005 função 1001557 – OPERADOR EQUIPAMENTO MÓVEL

Em 02.03.2009, função 100155509 – OPERADOR PATIO SUCATA II

Em 01.07.2009, função 10015510 – OPERADOR PATÍO SUCATA III

Na petição inicial, o autor, em face de doença equiparada a acidente de trabalho ("discopatia com ruptura de anel e estonose do forame" – LER/DORT) requereu: – nulidade da despedida, com reintegração e pagamento das verbas do período estabilitário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91; e, indenizações por danos materiais e morais. Relatou que consultou dez médicos diferentes e que 4 deles queriam operá-lo, optando por um método menos invasivo e sem cortes, denominado "procedimento de bloqueio de raízes nervosas", ficando afastado do trabalho por 90 dias. Aduz que retornou ao trabalho em 11/01/2013, tendo sido dispensado em 25/01/2013.

A defesa, em suma, nega a ocorrência de acidente de trabalho típico. Aduz que não houve emissão de CAT por não ser doença ocupacional. Argumenta que sempre tomou as medidas necessárias a fim de evitar ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças a este equiparadas, não havendo nexo causal entre a doença diagnostica e o exercício habitual e normal das atividades laborais do autor. Refere que, para fins de estabilidade provisória, é imprescindível o gozo de benefício auxílio-doença acidentário, não sendo o caso dos autos. Por cautela, entende devidos apenas os salários do período estabilitário. Sustenta que não pode ser responsabilizada objetiva ou subjetivamente. 

A sentença acolheu o laudo pericial negativo para as questões de ergonomia mencionada (foram confeccionados três laudos, sendo um médico e dois ergonômicos), nos seguintes termos:

"(…)

Os atestados médicos juntados as fls. 18 e seguintes demonstram que o reclamante tem lesões na coluna, tanto que necessitou de intervenção cirúrgica, com afastamento em benefício previdenciário.

O laudo médico às fls. 227/231 concluiu … o reclamante é portador de alterações crônico-degenerativas e constitucionais/hereditárias confirmadas em exames complementares de imagem RNM. … Os achados descritos em exame complementar não guardam relação de nexo de causa e/ou concausa com o trabalho durante a sua contratualidade na reclamada, sendo as mesmas de origem crônico-degenerativa e constitucional hereditária. É considerado apto ao trabalho.

N primeiro laudo ergonômico, o então perito técnico concluiu que …nos serviços executados pelo requerente, eram observadas as questões pertinentes a ergonomia, sendo que o autor não realizava movimentos repetitivos e nem esforços físicos capazes de gerarem os problemas de saúde alegados nos autos. (fls. 236V/239).

A conclusão foi impugnada mas destituída de amparo legal, máxime porque, embora o perito não tenha se deslocado até as pontes rolantes, descreveu detalhadamente como funcionam e o reclamante ratificou o conteúdo do laudo. Vale observar, ainda, que o perito descreve em detalhes a função da ponte em relação ao reclamante e que é a descrita no último parágrafo do item "5", à fl. 237, e não a do primeiro parágrafo à fl. 237v, que esta retrata a situação atual de trabalho. Ainda, à fl. 238v o perito informou …. O autor com a ponte rolante com imã, pegava as sucatas nas baias e abastecia os cestões, fazia em média 13 corridas no seu turno. O autor movimentava a ponte rolante com as alavancas do lado esquerdo e lado direito e acionava o imã no botão e com pé direito acionava o freio. Dito de outra forma, o perito considerou a atividade efetivamente executada pelo reclamante e não a situação atual da empresa. Repito, o reclamante ratificou as atividades descritas no laudo.

Realizada nova perícia técnica, por profissional diverso, a conclusão foi a de que "o ambiente de trabalho no setor analisado não apresenta características ergonômicas adequadas, já que exige, em tempo integral, desenvolvimento de trabalho sentado, com as costas inclinadas para a frente e joelho flexionado" (fls. 336 e 350).

Diante da nova conclusão pericial, o perito médico, instado a se manifestar, manteve sua conclusão, ressaltando, sobre a origem da patologia do reclamante, conforme literatura científica atual que "ao contrário do que se supunha, o trabalho físico seja pesado ou não, não tem relevância na sua gênese" (fl. 367).

Ratifica que as lesões do reclamante são de cunho crônico-degenerativo e constitucional, próprios do reclamante e que não guardam qualquer relação de nexo de causa e/ou concausa com os fatores elencados em laudo ergonômico.

Assim sendo, considerando que a conclusão do perito médico é mais específica, sendo categórica no sentido de concluir acerca da origem da moléstia do reclamante (hereditária), resta acolher a conclusão do perito médico e julgar improcedente o pedido do reclamante.

Em síntese, o autor alega, em seu recurso, que o laudo não considerou o fato de que antes da atividade na cabine de ponte rolante, jamais teve problemas de coluna ou dores relatadas. Refere que os documentos trazidos aos autos evidenciam que a lesão foi ocasionada pela atividade laboral e decorrente do trabalho exaustivo diário realizado, havendo nexo causal entre o trabalho exercido e a doença adquirida, com, no mínimo, concausa no agravamento das lesões. Em relação à preexistência da doença se reporta aos exames periódicos realizados e ao seu perfil de saúde das fls. 188/223 e ressalta promoção em 2007 para o cargo que lhe ocasionou as lesões, quando passou a referir dores cervicais, lombares e nos ombros. Assevera não ter histórico de tais problemas ou hereditariedade quanto às dores sentidas. Afirma que os sintomas se iniciaram em 2011, indicando relação entre o aparecimento destes e o desenvolvimento do processo degenerativo no período em que laborou na função de operador de máquina hidráulica. Se reporta ao laudo ergonômico que apurou características inadequadas de trabalho. Invoca o art. 20 da Lei 8213/91 e conclui que ficou evidenciado que a doença adquirida tem nexo causal com as atividades exercidas por praticamente 6 anos, quando realizava movimentos repetitivos nos membros inferiores com carga superior a 20 kg em jornada extenuante e com uso das mãos no manuseio de manivelas. Faz menção à IN 98 do INSS/DC, de 05.12.2003, que aprovou a Norma Técnica sobre Lesões LER/DORT.

Examino.

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos pelo autor foi emitido em 01.06.2011 (fl. 28-28v) e, ao descrever as atividades realizadas pelo autor, dentre elas a operação do Pórtico e equipamento do pátio, registrou a exposição aos seguintes fatores de risco: ruído (85,6 dB(A), vibração no corpo inteiro (0,23 m/s2), monóxido de carbono (0,1 PPM) e poeira de sílica (0,12 mg/m3).

Nos Relatórios de Perfil de Saúde do Funcionário juntado aos autos pela ré (fls. 188-216), observo que o autor, a partir do exame realizado em 12.03.2007, passou a apontar a ocorrências de dores na coluna vertebral nas regiões cervical e lombar, bem como nos ombros (fls. 198-199).

No exame de retorno ao trabalho – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (fl. 217), o autor foi considerado apto para operar empilhadeira e outros equipamentos móveis, bem como para o trabalho em altura e para operar a ponte rolante. Foram juntados, ainda, Exames periódicos anuais a contar de 2009 (fls. 218-223), todos apontando para a condição de "apto".

Foi confeccionado um laudo médico para avaliação da saúde do autor às fls. 227-231, com conclusão de que o autor:

"é portador de alterações crônico-degenerativas e constitucionais/hereditárias confirmadas em exames complementares de imagem de RNM. -16.08.2012 – consta a fl. 18, laudo de RNM da coluna lombo-sacra que diz: "Em L4-L5 e em L5-L6 observam-se abaulamentos discais difusos que tocam a face ventral do saco dural e em associação com artrose interapofisária reduzem a amplitude dos foramens neurais chegando a tocar nas raízes emergentes, especialmente à direita: Artrose interapofisiária especialmente em L4-L5 e I5-S1; Pequena fissura concêntrica de fibras anelares na periferia posterior à direita do disco intervertebral de L4-L5.

Os achados descritos em exame complementar não guardam relação de nexo de causa e/ou concausa com o trabalho durante a sua contratualidade na reclamada, sendo as mesmas de origem crônico-degenerativa e constitucional hereditária.

É considerado apto ao trabalho.

Não há o que quantificar pela Tabela DPVAT, decorrente de doença ocupacional.

Deverá realizar tratamento médico especializado para melhora das suas queixas dolorosas em região lombo-sacra e membro inferior direito."

Houve realização de perícia ergonômica (fls. 236-239v), sendo que a decisão deste Colegiado no Acórdão das fls. 285-288v, determinou nova perícia técnica no local de trabalho ao entendimento de ser imprescindível que o perito técnico inspecione as condições ergonômicas a que o trabalhador ficava exposto in loco. A complementação foi juntada às fls. 298-300. 

O juízo de piso, em atenção ao decidido no Acórdão proferido por esta Turma, determinou a confecção de novo laudo ergonômico e nomeou outro perito para tanto (fl. 312) que, ao inspecionar a cabine do equipamento operado pelo autor, concluiu:

"… considerando os termos da NR 17 da Portaria 3214/78 do MTE, verificamos a seguinte inconformidade nas condições de trabalho do autor, sob o ponto de vista ergonômico:

O ambiente de trabalho no setor analisado não apresenta características ergonômicas adequadas, já que exige, em tempo integral, desenvolvimento de trabalho sentado, com as costas inclinadas para a frente e joelho flexionado.

A prova pericial é o meio apropriado para a caracterização da doença, pois o perito possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na análise dessas circunstâncias. Entretanto, o Julgador não está adstrito às conclusões da prova técnica, podendo firmar convencimento em outros elementos constantes dos autos, inclusive o próprio laudo (art. 436 do CPC), de modo que o provimento jurisdicional em sentido contrário ao do trabalho técnico deve ter nos autos elementos de prova consistentes o suficiente para afastar a conclusão pericial.

Compulsando os autos, verifico que as fichas médicas acostadas pela ré (fls. 179-183), registram que: em 21.08.2006, o autor apresentou "DOR LOMBAR BAIXA IRRADIANDO PARA A FACE POSTERIOR MIE."; no exame periódico de 36 anos, consta referência do autor de "lombalgia eventual" e a profissional que o examinou relatou "coluna lordose acentuada – sem dor à palpação no momento"; em 22.08.2012, consta realização de RNMG de coluna lombosacra no dia 16/08 com discopatia degenerativa em L4 até S1 e abaulamentos discais difusos que tocam a face ventral do saco dural nestes mesmos níveis, principalmente a direita. Pequena fissura concêntrica de fibras anelares na periferia posterior a direita do disco entre L4 e L5; em 11.01.2013, há o seguinte registro: "falo com facilitador que refere que o colaborador vai trabalhar nas prensas e não na ponte porque não se sente habilitado após o retorno. Não tem restrições do seu médico mas evitaremos qualquer desconforto para o paciente" (não grifado no original); no exame demissional realizado em 28.01.2013, constou que o autor estava apto para demissão.

Ocorre que o fato da doença apresentada ser de natureza degenerativa não obstaculiza o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o agravamento das lesões, constituindo concausa para o agravo à saúde da vítima.

Aplicável à espécie o disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91, segundo o qual "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" também se equipara ao acidente do trabalho.

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, é preciso cuidado para não se apegar demasiadamente à interpretação literal do art. 20, §1º, "a", da Lei 8.213/91, porquanto muitas doenças ocupacionais são de natureza degenerativa (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, p. 55). A respeito, o doutrinador cita as ponderações do médico do trabalho Primo Brandimiller:

"O processo degenerativo pode ser de natureza biomecânica, microtraumática ou mesmo macrotraumática. o câncer ocupacional também é doença degenerativa, causada por agentes cancerígenos ocupacionais, alguns deles listados na NR-15. A própria surdez ocupacional é um processo degenerativo das células nervosas do órgão de Corti.

Provada sua relação direta com a atividade laborativa, deve o processo degenerativo ser caracterizado como doença do trabalho.

Na traumatologia ocupacional e desportiva, cabe considerar especialmente o processo degenerativo osteoarticular de origem mecânica, representado por microtraumatismos repetitivos (esforços repetitivos, impacto articular) e as posturas viciosas prolongadas.

Destaca-se ainda um tipo de degeneração articular induzida por vibrações mecânicas nas mãos, decorrentes da utilização de equipamentos elétricos e principalmente pneumáticos, como furadeiras, lixadeiras, parafusadeiras, britadeiras, serras portáteis gls." (BRANDIMILLER, Primo. A Perícia judicial em acidentes e doenças ocupacionais. São Paulo: SENAC, 1996, p. 155-156, apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.  In Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7 ed. rev. atual. São Paulo: LTr, 2013, p. 55).

Assim, não se pode afastar o nexo de causalidade da doença simplesmente por considerá-la de natureza degenerativa. Importa analisar se a atividade laboral contribuiu, ou não, para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo. E, nisto, não há como, de plano, excluir a doença degenerativa do exame do quadro clínico do empregado sem avaliar as condições de labor, ou seja, para considerar se o trabalho atuou ou não como causa/concausa para o surgimento ou agravamento de doenças pré existentes.

O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, institui a responsabilização do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho (doença equiparada) por dolo ou culpa. Já o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, admite a responsabilidade civil objetiva do empregador como exceção, nos casos em que há o exercício de atividade perigosa ou de risco acentuado, ou nos casos especificados em lei.

Ora, existem determinadas atividades em que o risco é inerente ao seu exercício e, nestes casos, a ocorrência do acidente com danos originados da própria natureza do trabalho desenvolvido atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. O empregador responde pelas consequências por vários fundamentos: em face do risco e pelo proveito, pelo lucro obtido (ônus pelo bônus).

E a Lei do Meio Ambiente, mais precisamente em seu art. 14, §1º, da Lei 6938/1981, consagra o princípio do poluidor-pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Na responsabilidade objetiva não cabe aferir o elemento subjetivo, bastando para a imputação dos empregadores a ocorrência do evento em função da atividade e o prejuízo dele emanado. Ora, os empregadores são responsáveis tanto pela segurança do trabalho executado por seus trabalhadores como também pelas eventuais falhas do serviço, ainda que, a rigor, não tenham contribuído de forma direta para a ocorrência do sinistro.

Nesse sentido, cita-se Acórdão do TST (TST-RR-53600-48.2006.5.15.0109, julgado em 6/4/2011), Relatoria do Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira:

RECURSO DE REVISTA. (…) 2. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho desempenhado, aspecto que se alia à constatação de culpa do empregador pela inobservância das regras de higiene e segurança do trabalho, que culminaram com a perda da capacidade laboral do autor, caracteriza-se a responsabilidade do empregador. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 3.1. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 3.2. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 3.3. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 3.4. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. Recurso de revista não conhecido.

No corpo do referido Acórdão consta o seguinte fundamento:

Inconformada, recorre de revista a Reclamada, defendendo a ausência de prova para a sua responsabilização pelos danos sofridos pelo Autor. Aponta violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 944 do CCB e 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 e oferece julgados ao dissenso.

A condenação da Demandada está calcada na constatação de nexo de causalidade entre o trabalho executado e a doença contraída pelo Autor, assim como no fato de que ela não adotava as medidas necessárias para reduzir os riscos ocupacionais a seus trabalhadores, caracterizando-se sua culpa pela ocorrência da doença que acometeu o Reclamante.

Daí porque não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais e legais evocados. (grifei)

A exploração de atividades econômicas/produtivas com potencial de risco para as pessoas e que podem, mesmo cercadas de todas as precauções, causar lesões, exige, em contrapartida, a responsabilização independente de culpa, em virtude do lucro/proveito obtido. Nestas situações, basta a prova do dano e do nexo de causalidade entre o dano (acidente de trabalho) e o labor, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva da vítima (não relacionada ao labor, evidentemente), caso fortuito ou força maior e fato de terceiro (desde que não relacionado à atividade).

Consabido que a empresa ré é dedicada ao ramo da metalurgia (grupo CNAE 24.2) e, no caso, na produção de laminados longos de aço, tendo o autor laborado grande parte do contrato em atividades vinculadas diretamente à fundição, com CNAE 2451-2/00 o qual apresenta grau de risco 3 (alto) consoante o Decreto 6.957/2009.

Ademais, no caso, há a presença de nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a atividade desempenhada pelo autor em proveito da ré (CNAE 2451-2/00 – Fundição de ferro e aço), com grau de risco 3 (elevado) para acidentes do trabalho – Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Anexo V Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 6957/09, que guardam relação com as moléstias diagnosticadas, conforme atestados médicos (CID: M51).

Note-se que o autor laborou para a ré de 08/03/2004 a 25/01/2013, ou seja por quase 9 anos, tendo, pelo período de 5 anos, se efetivado em atividades afetas à fundição (auxiliar de aciaria e operador de ponte no transporte de materiais aos fornos), situação que enseja o enquadramento de sua atividade no CNAE referido (CNAE 2451-2/00 – Fundição de ferro e aço).

Desta forma, há presunção legal de que as atividades realizadas em prol da ré têm potencial para acarretar as doenças apresentadas pelo autor, como de fato ocorreu, restando afastada a tese da ré de que a atividade laboral não causaria danos ao trabalhador, comportando, pelo contrário, hipótese de responsabilidade objetiva, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 

Incide aqui, pois, a responsabilização objetiva pelo risco da atividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c Anexo V do Decreto 6957/09 e Lei 12009/09.

Na espécie, entretanto, há elementos que induzem também à responsabilidade subjetiva, como se passa a explanar.

Hodiernamente, a higidez do meio ambiente de trabalho é princípio de índole constitucional, na forma do art. 200, VIII, c/c art. 225, caput, da Constituição da República. Também nos termos do art. 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Neste norte, destaco que incumbia à ré a apresentação da documentação obrigatória, consubstanciada no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como dos arts. 157, I, da CLT, arts. 19, §1º e 58, §1º, da Lei 8213/91. Conforme a CLT:

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Lei 8213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.   § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.  § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.  § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Grifado)

E a NR 09 do MTE:

9.3.8. Do registro de dados.

9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)

9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)

9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1)

9.4. Das responsabilidades.

9.4.1. Do empregador:

I – estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.

A Lei 8080/90, ao definir o conceito de saúde do trabalhador, estabelece o direito de informação:

Art. 6º. …

§1º. …

§2º. …

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

II – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

IV – avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V – informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; (Grifado)

Ora, a rigor do art. 58 da Lei 8213/91, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos é obrigatória e deve ser realizada mediante formulário a ser emitido pelo empregador, com base no LTCAT, o qual, por sua vez, deve consignar informações quanto à disponibilização de equipamentos de proteção coletiva e individual que diminuam a intensidade dos agentes agressivos. Ainda, a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP – perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas pelo empregado.

De forma semelhante, a NR-9, cuja observância pelo empregador é obrigatória por força do art. 157, I, da CLT, determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da "antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais".

Nos termos dos itens 9.2.1, 9.3.1 e 9.3.3, "f", da NR-9, o PPRA deve incluir o registro e a divulgação de dados, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho, inclusive decorrentes de riscos ambientais, e que "deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.".

Portanto, é de inequívoca incumbência da empregadora o encargo de trazer aos autos os documentos pertinentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO).

Ou seja, a teor do disposto no art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC, estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever dos empregadores de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores. E, para isto, não basta tão somente a juntada de programas ambientais laborais, sem que, de fato, sejam adotadas e comprovadas as necessárias medidas para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral.

No caso, absolutamente inexiste prova que a ré tenha adotado e, de fato, implementado, medidas necessárias para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral. Além disso, não há evidências de que tenha sido elaborado e implementado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, presumindo-se, pois, que não houve adoção das medidas necessárias para preservação da saúde dos trabalhadores da ré, causando o estabelecimento ou agravamento da doença apresentada pelo recorrente, conforme se depreende da análise da ficha médica do autor e relatório de perfil de saúde do trabalhador (fls. 179-199).

Não em demasia, consigno que o registro dos atendimentos e avaliações médicas realizadas pela ré não se mostram suficientes a comprovar a elaboração e implementação do PCMSO.

Os programas ambientais obrigatórios, quando mais em empresa do porte da GERDAU, são fundamentais para definir as medidas corretivas e compensatórias do ambiente de trabalho necessárias para eliminar ou atenuar os riscos. Na espécie, conquanto o autor afirme que realizava movimentos repetitivos nos membros inferiores com carga superior a 20 kg em jornada extenuante e com uso das mãos no manuseio de manivelas, além do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado não apontar os inegáveis riscos ergonômicos relacionados à movimentação de cargas (uma vez que só considerou ruído, vibração no corpo inteiro, monóxido de carbono e poeira de sílica) – e que foram apontados pelo perito, a empresa não demonstrou ter adotado medidas de correção/compensação do ambiente de trabalho no particular. Ora, apenas quando do retorno do autor do benefício previdenciário é que a empresa resolveu tomar alguma medida após o autor demonstrar que não se sentia "habilitado" para novamente operar a ponte, conforme acima destacado no exame realizado em 11.01.2013 (fls. 179-183), ou seja, dias antes do aviso prévio dado em 01.02.2013.

Portanto, não comprovado pela demandada através das provas hábeis (juntada e implementação efetiva do PPRA e PCMSO) que a doença se desenvolveu por motivos alheios ao trabalho, os elementos de convicção supramencionados autorizam concluir com segurança pela responsabilização do empregador quanto ao agravo de saúde sofrido pelo trabalhador.

Com base nestes elementos, também não há como prevalecer o entendimento de que a patologia que acometeu o trabalhador sejam de origem degenerativa, unicamente, ou tenham sido causada por outros fatores externos relevantes, sobretudo porque ele podia ter questões de ordem constitucionais e próprias a serem consideradas através do PCMSO (não juntado, nem implementado), que não o recomendavam para as funções exercidas, registrando-se que não vieram aos autos o ASO admissional, nem os exames periódicos anteriores a 2009, concluindo-se pela ficha médica desde a admissão, conforme acima relatado, que o obreiro estava completamente apto para o trabalho/função quando contratado, adquirindo as lesões pelo labor.

Ademais, os elementos de prova encartados nos autos corroboram a ilação de que as atividades laborais exercidas em favor da ré guardam nexo de causalidade com a doença, diante de todos os argumentos retro expendidos. De fato, as premissas fático-probatórias assentadas no laudo e nos exames nos quais os laudos se basearam evidenciam que as atividades laborais no mínimo contribuíram para a eclosão da doença diagnosticada, sobretudo porque não se pode afastar, a partir do que foi relatado no levantamento médico determinado pelo juízo, de maneira alguma, que a atividade prestada em favor da ré tenha contribuído para o resultado: doença na coluna vertebral que o levou ao procedimento cirúrgico referido na inicial "procedimento de bloqueio de raízes nervosas" e incapacidade laborativa por 90 dias, com consequente afastamento do trabalho.

E, inobstante a empresa tenha sido beneficiada pela conclusão da sentença que se pautou pelo segundo laudo realizado nestes autos, que afastou o nexo, consigno que o fato de haver probabilidade ou possibilidade das doenças ocupacionais que acometem o autor terem sido desenvolvidas por outros fatores externos não retira o nexo de causa entre as atividades por ele exercidas na empresa demandada e as doenças diagnosticadas, ante a concausalidade presumida, considerando as atividades desenvolvidas pelo obreiro em ambiente ergonômico que não lhe favoreciam, ante a absoluta falta de prova de adoção de medidas corretivas e compensatórias do ambiente de trabalho, mormente considerando os riscos que não foram apontados no PPP mas que estavam presentes.

A despeito, ainda, das alegações de que a moléstia poderia ter se desenvolvido por outros fatores, a ré não implementou corretamente as normas de saúde e medicina do trabalho, notadamente desconsiderando os riscos ergonômicos inerentes à função exercida pelo autor. Com efeito, no ASO demissional o autor foi reputado apto, sem que tenham sido relatados quaisquer riscos ambientais (fl. 223) e no ASO de retorno ao trabalho houve marcação dos seguintes riscos específicos: Ergonômicos, Químicos e Físicos que, se pressupõe presentes desde que o autor foi promovido para a função de operador da ponte, justamente os fatores que acabaram ensejando a eclosão ou o agravamento de lesões.

Sob outro aspecto, ainda que a doença ocupacional que acomete o recorrente tivesse sido causada por outros fatores externos, esta condição não afastaria o nexo concausal entre as atividades por ele exercidas na ré, ante a teoria das concausalidades, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima citados.

O que não se pode, de fato, é ignorar o histórico funcional do autor para fins de quantificar o dano, situação completamente diversa da exclusão da concausa laboral frente ao resultado (moléstia). Mas, neste caso, imperioso considerar que o autor trabalhou por mais de 8 anos na ré, sendo os últimos 4 na ponte, onde o perito técnico apurou condições ergonômicas desfavoráveis, na medida em que a postura utilizada para o acionamento do equipamento possui nexo de causalidade com a enfermidade verificada e que culminou com o seu afastamento por incapacidade laborativa por 90 dias. Não há afastar a responsabilidade da ré, portanto, apenas com base no relato do autor ao perito médico, no sentido de que labora desde os 14 anos, sendo que aproximadamente 6 anos como fundidor na empresa Duratex antes de ingressar na ré (fl. 228v), pois presentes as condições ergonômicas desfavoráveis sem que a empregadora tenha adotado medidas corretivas/compensatórias, resta claro que o trabalho pode ter agravado uma condição de saúde do autor que não o recomendava para a função em que alocado na empresa. A fim de evitar tal agravo, a empresa deveria realizar ASO admissional com anamnese correta do autor, para levantamento completo de sua condição física, cotejando a função em que o alocou ao PCMSO e PPRA, com a indicação do risco ergonômico, para adotar medida corretiva/compensatória ou simplesmente realocar o obreiro em outra atividade. Tal não foi feito no entanto.

Assim, e considerando-se a doença diagnosticada, não há como excluir a responsabilidade da empresa, a partir do nexo causal entre o agravo à saúde e o labor desenvolvido, não podendo ser arredada a conclusão de que o trabalho atuou, ao menos, como concausa, conforme as circunstâncias retro expostas.

Em que pese o laudo acolhido em sentença tenha negado a existência do nexo e ausência de limitações, é certo que pelo menos no período do gozo de benefício previdenciário o demandante esteve incapacitado para o labor.

Ademais, a prova dos autos demonstra o inequívoco descumprimento dos deveres relativos à observância das normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho, verificando-se, pois, a presença do elemento subjetivo da culpa da recorrida, indutora de sua responsabilidade subjetiva, além dos elementos necessários para caracterização da responsabilidade objetiva dado o alto grau de risco da atividade desempenhada.

Portanto, estando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a existência de dano (lesão à integridade física do trabalhador) e o nexo de concausalidade entre as doenças ocupacionais e o dano causado, e entre estes e a atividade da ré, além do elemento subjetivo – culpa, passo à valoração das consequências e à análise das demais pretensões recursais.

1.1. Reintegração no emprego. Indenização substitutiva.

Considerando-se que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio acidentário, cód. 91, após ter sido afastado da empresa (despedida sem justa causa), e diante do quadro de doenças por ele apresentado, cuja comprovação, para efeitos previdenciários, ocorreu somente após o término do contrato laboral, incidente a Súm. 378 do TST, antes citada, em seu item II, in fine: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

Com efeito, o caso dos autos se coaduna com o entendimento expresso na súmula retrocitada, item II, in fine.

Assim, entendo que a despedida, levada a efeito na data de 01.02.2013 mediante a concessão de aviso prévio, é nula de pleno direito, tendo o autor direito à reintegração no emprego, consoante o art. 118 da Lei 8.213/91.

São devidos, por conversão em indenização, os salários e demais vantagens da data do afastamento até um ano após, ou seja, 31.01.2014, devendo ser anotada esta data na CTPS do trabalhador. Tome-se como base de partida o valor remuneratório para fins rescisórios, de R$2.394,00. Devidos, igualmente, férias com 1/3 e 13º salários relativos a este período de afastamento, mais os depósitos do FGTS.

Autorizam-se a dedução dos valores pagos na rescisão e os recolhimentos previdenciários e fiscais. A correção monetária e os juros incidentes decorrem de lei, e serão devidamente aplicados em liquidação de sentença.

1.2  Indenização por Danos Morais.

Consoante vem decidindo este TRT, "o dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio acidente e lesões sofridas pela parte autora. É um dano evidente, que surge logicamente da ocorrência do fato, prescindindo de prova específica. Cabe destacar possuir a indenização por danos morais também função pedagógica/punitiva, devendo, além de prestar-se a compensar o sofrimento de quem foi submetido ao dano, servir de fator inibidor de novas ocorrências lesivas, pela adoção de processos mais seguros no ambiente de trabalho". (Processo 0000315-48.2011.5.04.0861 RO, em 14/03/2013, Relator Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz).

No mesmo sentido, os precedentes do STJ:

Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)

Esta Corte já firmou entendimento que "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634-RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). (AgRg no AREsp 9.990/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012)

A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título. (REsp 1109978/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 13/09/2011)

Logo, tendo em conta os presumíveis danos causados na esfera íntima, social, familiar e laborativa do empregado, entendo cabível uma indenização correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima.

Quanto à extensão do dano – repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifico que este é de baixa intensidade, pois, consoante o laudo, o autor encontra-se capacitado para exercer qualquer atividade e não sofre de dores.

Quanto ao grau de culpa da empresa, este se caracteriza como grave, uma vez que não houve adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais o trabalhador estava submetido, revelando falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro.

Destaco, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita.

Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, reputo razoável arbitrar o montante de R$10.000,00.

O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional.

1.3. Indenização por Danos Materiais. Pensionamento.

O autor requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, consistente em justa pensão mensal correspondente ao salário que percebia na demandada como se laborando estivesse ou em percentual a ser arbitrado.

Examino.

O art. 950 do CC estabelece que:

se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Considerando que o recorrente não apresenta doença incapacitante e pode ativar-se em toda e qualquer tarefa, não há falar em pensionamento.

No entanto, a pretensão do autor, conforme examino na fl. 14, devolve toda a matéria questionada ao Regional (art. 515 do CPC), sendo certo que os danos materiais também abarcam os lucros cessantes (do período em que esteve em gozo de benefício previdenciário) e eventuais despesas médicas, o que passo a avaliar.

Comprovado o ilícito e danos, como já explanado, o autor é credor dos lucros cessantes, os quais decorrem do decréscimo patrimonial suportado ao ficar afastado do serviço, em razão de doença laboral equiparada a acidente do trabalho. Quanto a esta parcela, entendo que a reparação deve se limitar à diferença remuneratória com o benefício previdenciário, que é exatamente o que o trabalhador deixou de ganhar no período de afastamento.

Quanto a gastos imediatos, que são todos aqueles que decorrem do fato que enseja a reparação pecuniária por responsabilidade civil do empregador, neste caso, relativos a gastos imediatos pela vítima, e que fazem reduzir o seu patrimônio, como dispêndio com remédios, cirurgias, tratamentos e exames, ainda que não tenham sido juntados documentos como notas fiscais, exames ou similares em que pudessem ser identificados os valores gastos, é possível presumi-los, notadamente em face do fato incontroverso de que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico, razão pela qual arbitro uma indenização no valor de R$3.000,00 para abarcar todos estes gastos ao longo do tratamento, principalmente com medicamentos, massagens e fisioterapia, conforme relatado na ficha médica do autor (fls. 179 e seguintes).

Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso ordinário do autor para: a) declarando nula a despedida operada em 01.02.2013, condenar a ré no pagamento de indenização substitutiva do salário e demais vantagens desde a despedida até a data de 31.01.2014, computada a média remuneratória do período, a evolução do valor do salário do autor, as férias com 1/3, gratificação natalina e depósitos do FGTS, nos termos da fundamentação, bem como determinar o registro correto na CTPS, com juros e correção monetária na forma da fundamentação; b) condenar a ré no pagamento de: b.1) indenização por danos  morais no valor de R$5.000,00; b.2) indenização por danos materiais (lucros cessantes, desde a data em que o trabalhador se afastou para gozo de benefício previdenciário, consistindo na diferença entre a remuneração que recebia do empregador e o benefício previdenciário – auxílio pago pela Previdência Social –  que auferiu neste interregno, a apurar em liquidação de sentença) e despesas médicas no valor de R$3.000,00, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Pondere-se que todos os argumentos da parte contrária restaram devidamente considerados, mas que o entendimento da Turma de julgamento é por reconhecer a existência de nexo de causalidade entre as moléstias apresentadas pelo autor e as atividades desenvolvidas na empresa ré, consoante os fundamentos acima expostos.

2. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Considerando-se a reversão da sentença improcedente para este item do petitório, e sendo aproveitadas as informações constantes nos três laudos periciais médicos, reverto à ré, sucumbente no objeto da perícia (e não necessariamente na sua conclusão), a obrigação de pagamento dos referidos honorários, já fixados na origem em R$800,00.

Saliento, não em demasia, que não houve destituição de peritos nestes autos.

3. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CPC E ART. 19, §2º, DA LEI 8213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

Considerando que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei 8213/91, como também a desconsideração de risco ergonômico na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, também em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com espeque no art. 5º, II, c/c art. 40 do CPP, e também, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 7347/85.

Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011 do TST (que estabelece a comunicação da decisão que reconheça conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, com o objetivo de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva – art. 120 da Lei 8.213/91), oficie eletronicamente a Secretaria desta Turma julgadora com cópia desta decisão e da sentença à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região – Rio Grande do Sul ("prf4.regressivas@agu.gov.br", e cópia para regressivas@tst.jus.br ).

Destaque-se, para evitar embargos com intuito protelatório, que a determinação de expedição de ofícios está inserida dentre os poderes do Juiz na condução do processo (art. 765, CLT) e corresponde ao estrito cumprimento do dever funcional de dar ciência às autoridades competentes acerca das irregularidades de que toma conhecimento, não se podendo cogitar, portanto, em reformatio in pejus ou julgamento extra petita.

4. PREQUESTIONAMENTO.

Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST.

Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.

Isto considerado, tem-se por prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.

Alerto desde logo as partes acerca das penalidades em caso de oposição de embargos meramente protelatórios.  

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:

Voto divergente

Lucros cessantes. Critérios

No entendimento desta Relatora, ao longo do período em que o trabalhador encontra-se em benefício previdenciário ou em licença para tratamento de saúde, a indenização por dano material na forma de lucros cessantes deve corresponder à remuneração que este perceberia se estivesse laborando normalmente – nos termos do artigo 949 do Código Civil.

Com efeito, diversamente do entendimento do nobre Relator, ao longo do período em que o trabalhador encontra-se em benefício previdenciário, a indenização por dano material, na forma de lucros cessantes, deve corresponder à remuneração que ele perceberia se estivesse laborando normalmente, nos termos do citado artigo 949 do Código Civil, isso porque, enquanto em gozo de benefício, entendo que o empregado está integralmente incapacitado. Além disso, o benefício previdenciário não é compensável com a indenização por lucros cessantes, conforme se extrai da lição de José Affonso Dallegrave Neto in "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho", LTr, 2005, pág. 168:

"Enquanto o benefício previdenciário advém do custeio patronal oriundo da acumulação de contribuições feitas ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador, a responsabilidade civil acidentária resulta de ato ilícito patronal (dolo ou culpa simples) ou resulta da atividade de risco (responsabilidade objetiva). O benefício previdenciário (SAT) cobre apenas o prejuízo remuneratório da vítima devido à incapacidade laboral provocada pelo acidente, enquanto que a indenização civil alcança todos os prejuízos residuais não albergados pelos benefícios previdenciários acidentários e que foram causados pelo empregador".

Assim, tenho que o pensionamento propriamente dito é devido somente após o final do período de convalescença ou a consolidação das lesões. Nesse sentido, aliás, é a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª Edição, 2011, Editora LTr, p. 321), sendo que, no período de gozo do benefício previdenciário faz jus o reclamante à integralidade de sua remuneração.

Danos emergentes

O artigo 949 do Código Civil prevê a indenização dos danos emergentes, consistente no ressarcimento das despesas suportadas pelo trabalhador em decorrência das lesões que o acometem, in verbis:

No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Contudo, para que a vítima tenha direito ao recebimento de indenização a esse título deve comprovar os gastos realizados com consultas, tratamentos, cirurgias, etc. Tal comprovação se faz necessária para que reste demonstrado o prejuízo financeiro e, em consequência, tenha espaço a indenização correspondente.

No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu desse ônus, não havendo elementos nos autos que demonstrem as despesas alegadas, razão pela qual deve ser afastada a condenação.

Expedição de ofícios

Por orientação expressa do Ministério Público do Trabalho, foi recomendado que a expedição de ofícios àquele Órgão fosse enviada em momento anterior à prolação do acórdão, razão pela qual discordo da remessa do ofício neste momento processual.

Todavia, se faz necessária, a determinação de remessa de cópia do acórdão, por meio eletrônico, após o trânsito em julgado, à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (prf4.regressivas@agu.gov.br) e ao Tribunal Superior do Trabalho (regressivas@tst.jus.br), nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 2/2011 e do Ofício TST.GP nº 218/2012.  

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA:

VOTO DIVERGENTE

"DANOS EMERGENTES."

Em relação aos danos emergentes, divirjo, respeitosamente, do voto condutor, para acompanhar as razões de divergência lançadas pela Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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