TRT4. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CCB.
Atualizado 10/06/2017
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PROCESSOnº 0021205-90.2015.5.04.0271 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: IRIS LIMA DE MORAES
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES (NATALINO ANTONIO DA SILVEIRAE LAIR CLAUDIO DOS SANTOS).
Intime-se.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017 (quarta-feira).
Alegam que as doações de imóveis feitas pelo réu constituíram fraudea credores, devendo ser anuladas. Destacam que não há prescrição porque se trata de atos nulos, uma vez que visavam frustrara percepção de créditos trabalhistas.
O réu apresenta contrarrazões.
Sobem os autos a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
A presente ação revocatória tem por escopo o reconhecimentode fraude a credores e a anulação de doações com reserva de usufruto feitas pelo reclamado em favor de suas filhas antes doajuizamento dos processos trabalhistas movidos pelos autores, de sorte a propiciar a penhora dos bens em questão (dois imóveis)para a satisfação das dívidas reconhecidas nas ações trabalhistas nºs 0111400-05.2007.5.04.0271 (movida pelo autor Natalino)e 0058900.25.2008.5.04.0271 (movida pelo autor Lair).
O Juízo da origem extinguiu a ação, com resolução de mérito,pela declaração da decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil c/c o art. 487, II, do CPC. Considerou que a açãofoi ajuizada após o lapso de quatro anos previsto na legislação para o manejo da ação pauliana, contado do dia em que realizadoo negócio jurídico considerado irregular.
Inconformados, os autores recorrem, afirmando que patrocinaram açõestrabalhistas julgadas procedentes e que não receberam os valores decorrentes. Afirmam que, antes e durante o trâmite das referidasações, o reclamado doou gratuitamente frações ideais de imóveis de sua propriedade a uma filha, o que o teria reduzido à insolvência,frustrando o direito dos credores na iminência do ajuizamento das ações trabalhistas. Acrescentam que o caráter gratuito ea reserva de usufruto corroboram a alegação de fraude a credores. No que concerne à prescrição declarada (em verdade, decadência),alegam que a relação jurídica entre as partes possui natureza trabalhista, estando sob a égide dos ditames celetistas e competênciadesta Especializada. Assim, sustentam a aplicabilidade do art. 9º da CLT, no sentido de que serão nulos os atos praticadosno intuito de impedir a aplicação dos ditames trabalhistas, precisamente aqueles praticados pelo réu. Destacam que os atosnulos não se convalidam com o tempo, não havendo falar em prescrição, e também referem que a ação pauliana constitui açãode natureza declaratória, tendo por objeto apenas a declaração de nulidade do negócio jurídico, não sendo atingida pela prescrição.
Analiso.
Como se observa, o Juízo da ação principal assentou o entendimentode que a doação não caracterizou ato nulo. Ao contrário, ao condicionar o reconhecimento da eventual fraude a credores à tramitaçãode ação própria (pauliana ou revocatória), firmou o entendimento de que o ato de doação seria apenas anulável, se comprovadaa fraude afirmada pelos autores, entendimento este reiterado na decisão proferida por esta 1ª Turma em 15/06/2016(Id 219fe37 – Pág. 1).
Logo, não há falar em nulidade com base no art. 9º da CLT,uma vez definida a necessidade do ajuizamento da ação pauliana para a demonstração da suposta fraude contra credores.
Da mesma forma, forçoso referir que não se pode confundir os institutosda prescrição e da decadência. Embora a nulidade e a sentença declaratória, no âmbito do processo do trabalho, não estejamsujeitas à prescrição, no caso vertente não se trata de prazo prescricional para o ajuizamento da ação pauliana, mas, istosim, de prazo decadencial expressamente previsto em lei e que não se interrompe, nos termos do art. 178, II, do CCB.
Por sua vez, considerando que as doações dos imóveis objeto da açãoocorreram em 02/08/2007 (imóvel da matrícula nº 69.490 do RI de Osório – Id fe4a469 – Pág. 4) e em 29/04/2008 (imóvel da matrículanº 20.090 do RI de Osório – Id 62e9186 – Pág. 3), contavam os autores com prazo decadencial, respectivamente, até 02/08/2011e até 29/04/2012 para postular a anulação dos atos jurídicos, o que poderia ter sido feito, uma vez que as ações trabalhistasforam ajuizadas em 2007 e 2008, com sentenças proferidas em 30/05/2008 e 30/09/2010.
Transcorrido o prazo decadencial sem a adoção da medida acautelatória(conforme referido na decisão no Id 219fe37 – Pág. 4), por inércia dos autores, outro caminho não resta senão reconhecer adecadência do direito de ação, como proferido na sentença.
Em decorrência, nego provimento ao recurso dos autores.
IRIS LIMA DE MORAES
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES (RELATORA)
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI
DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA
