Restituição de PIS e Cofins no varejo de cigarros: o que está em jogo no Tema 1455 do STJ
Atualizado 08 Ago 2026
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A controvérsia afetada pela Primeira Seção
O Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante sobre o direito do comércio varejista de cigarros e cigarrilhas à restituição de PIS e Cofins.
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação em sessão eletrônica iniciada em 10 e finalizada em 16 de junho de 2026, com paradigmas destacados de ofício pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Foram escolhidos o REsp 2.215.075/SC e o REsp 2.177.940/RS, ambos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cadastrados no Tema 1455.
"Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins."
A afetação determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
O alcance é amplo, porque não se limita aos recursos especiais na origem ou no tribunal superior, e atinge também as ações que tramitam em primeiro grau e em fase de apelação.
Atenção a uma homonímia: há também um Tema 1455 no STF, sobre alíquotas de IPTU por área do imóvel, sem relação com esta discussão.
Como a lei calcula o PIS e a Cofins dos cigarros
O regime é de substituição tributária progressiva, e o varejista não recolhe diretamente as contribuições sobre a revenda do produto.
O art. 3º da Lei Complementar 70/1991 e o art. 5º da Lei 9.715/1998 atribuem ao fabricante a condição de contribuinte e de substituto do comerciante varejista.
A base de cálculo não é a receita da revenda, mas o preço de venda no varejo multiplicado por um fator legal, sucessivamente majorado ao longo do tempo.
A redação vigente está no art. 62 da Lei 11.196/2005, dada pela Lei 12.024/2009.
"Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente."
A ordem dos dispositivos citados no artigo é o que define a correspondência: o percentual de 291,69% recai sobre a Cofins e o coeficiente de 3,42 recai sobre o PIS.
A regulamentação administrativa está nos arts. 501 a 506 da Instrução Normativa RFB 2.121/2022.
A conta que explica o litígio
Aplicando os dispositivos acima a um maço com preço de tabela de R$ 10,00, a base de cálculo do PIS é de R$ 34,20 e a da Cofins é de R$ 29,169.
Aplicando-se as alíquotas de 0,65% (art. 8º, I, da Lei 9.715/1998) e de 3% (art. 8º da Lei 9.718/1998), chega-se a aproximadamente R$ 1,10 de contribuições.
Isso equivale a cerca de 11% do preço de varejo, contra os 3,65% que resultariam da aplicação direta das mesmas alíquotas sobre o preço.
O ponto de tensão é evidente: quando o varejista vende abaixo do preço de tabela, a base presumida se distancia ainda mais da operação real.
O argumento do varejo: o Tema 228 do STF
A pretensão restitutória se apoia no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que assegura a devolução imediata e preferencial quando o fato gerador presumido não se realiza.
No RE 596.832, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 228 da repercussão geral, expressamente vinculado ao Tema 1455 no registro oficial do STJ.
"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida."
O caso paradigma envolvia revendedor de combustíveis, e não do setor de tabaco, o que ajuda a compreender a resistência à sua transposição.
Some-se a isso o Tema 1191 do próprio STJ, firmado em matéria de ICMS.
"Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN."
Se a lógica desse precedente for estendida às contribuições federais, cai um obstáculo processual clássico, que é a exigência de prova da não repercussão do encargo financeiro.
O argumento da União: base fixada em lei, não presumida
A tese fazendária sustenta que o regime do tabaco não trabalha com presunção de preço.
Nessa leitura, o multiplicador não estima um valor futuro, mas amplia deliberadamente a base por opção legislativa de natureza extrafiscal.
A finalidade declarada seria desestimular o consumo e internalizar os custos sanitários e econômicos associados ao produto.
Se a base é fixada em lei e não presumida, não haveria diferença a restituir, e o Tema 228 não incidiria.
Há ainda um argumento estrutural: o preço do cigarro é informado pelo fabricante e divulgado em tabela, de modo que a venda abaixo dela é escolha comercial do varejista.
O contra-argumento do contribuinte é que a extrafiscalidade justifica a carga elevada, mas não afasta o comando constitucional de devolução quando a operação real fica aquém da base antecipada.
Atualizações jurisprudenciais
O acórdão de afetação registra que precedentes das Turmas de Direito Público do STJ vinham acolhendo a posição da União.
Na Justiça Federal, o TRF da 4ª Região consolidou o entendimento de que o Tema 228 é inaplicável ao setor de cigarros e cigarrilhas, por existir regramento específico com preço tabelado.
Essa orientação foi reafirmada inclusive em ação rescisória julgada pela Primeira Seção daquele tribunal, o que revela grau relevante de estabilização regional.
Os dois paradigmas afetados vêm justamente do TRF4, o que submete à revisão direta a orientação regional mais consolidada sobre a matéria.
O quadro atual, portanto, é de jurisprudência predominantemente desfavorável ao varejo, e a afetação existe para dar tratamento uniforme e vinculante à questão.
O tema permanece com situação de afetado e sem data designada para julgamento, de modo que convém acompanhar a página oficial no STJ.
O que fazer enquanto o Tema 1455 não é julgado
A suspensão alcança o processamento das ações pendentes, mas não impede o ajuizamento de novas demandas, e essa distinção é decisiva.
O ponto crítico é a prescrição: o art. 168 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos o prazo para pleitear a restituição do indébito.
Quem aguarda a tese sem exercer a pretensão perde, a cada mês de espera, o período mais antigo do quinquênio, ainda que venha a sair vencedor.
Vale também mapear se o caso comporta pedido de distinção, sobretudo quando a controvérsia não se limita à diferença entre base presumida e preço praticado.
Há, por fim, um horizonte temporal: a Lei Complementar 214/2025 regulamenta a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, e o art. 126, II, do ADCT prevê a extinção dessas contribuições a partir de 2027.
O Tema 1455 seguirá economicamente relevante mesmo depois disso, porque alcançará o passivo e o ativo já constituídos no período aberto pela prescrição quinquenal.
Perguntas frequentes
O varejista de cigarros pode pedir de volta o PIS e a Cofins pagos a mais?
A resposta depende do julgamento do Tema 1455 do STJ, que vai definir de forma vinculante se a diferença entre a base antecipada e o preço efetivamente praticado é restituível ao comerciante varejista.
Por que o Tema 228 do STF não resolveu essa questão?
Porque o caso paradigma tratava de outro setor, e a jurisprudência passou a sustentar que o regime dos cigarros tem base ampliada por lei com finalidade extrafiscal, e não base presumida de preço.
Meu processo sobre restituição de PIS/Cofins de cigarros vai ficar parado?
Sim, porque a suspensão determinada na afetação alcança todos os processos pendentes sobre a questão que tramitam no território nacional, e não apenas os recursos especiais.
Ainda vale a pena ajuizar a ação antes do julgamento?
A suspensão atinge o processamento, não o direito de ação, e o ajuizamento continua sendo o instrumento usual para conter a fluência do prazo de cinco anos do art. 168 do CTN.
A extinção do PIS e da Cofins pela reforma tributária esvazia a discussão?
Não esvazia, porque a tese continuará regendo os créditos e os litígios referentes aos fatos geradores ocorridos enquanto as contribuições estiveram em vigor.
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Conclusão
O Tema 1455 não discute apenas quanto se paga de PIS e Cofins sobre cigarros, mas o alcance de uma garantia constitucional de devolução diante de uma técnica de arrecadação declaradamente extrafiscal.
A resposta do STJ dirá se a extrafiscalidade autoriza o legislador a tornar definitiva uma base que nunca se realiza na operação concreta, ou se o art. 150, § 7º, da Constituição opera como limite mesmo nesse cenário.
Para a advocacia tributária, o recado é operacional: enquanto a tese não é fixada, o trabalho útil é preservar prazo, organizar a prova do preço efetivamente praticado e avaliar, caso a caso, a existência de fundamento para distinção.




