Multa nos casos de violência doméstica
Atualizado 09/02/2024
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A aplicação de multa nos casos de violência doméstica foi objeto do recurso repetitivo Tema nº 1.189, decidido pelo STJ em junho deste ano.
O que é um recurso repetitivo?
Recurso repetitivo é um recurso eleito dentre outros sobre o mesmo assunto, para ser julgado, como paradigma a respeito de uma controvérsia jurídica.
Com o objetivo de julgar e estabelecer que esta decisão do tribunal seja utilizada em casos correspondentes.
Como se configura um caso de violência doméstica?
Conforme Art. 5º da Lei nº 11.340/2006 a violência doméstica é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O que é a pena de multa?
A pena de multa é uma sanção penal patrimonial que objetiva o pagamento de quantia.
Esta quantia é paga em dinheiro e tem por destino o Fundo de Penitenciário Nacional.
É possível a aplicação de multa em caso de violência doméstica?
Sim, mas não de forma autônoma, conforme previsão do Art. 17 da Lei nº 11.340/2006 mais conhecida como Lei Maria da Penha, é vedada a pena que implique o pagamento isolado de multa.
Em decisão ao recurso repetitivo Tema nº 1.189, o STJ retificou, definindo a vedação do respectivo artigo, que obsta a imposição de pena de multa de forma isolada nestes casos – devendo ser atrelada ao descumprimento de alguma medida protetiva.
Como deve ser então aplicada a pena de multa em casos violência doméstica?
A multa em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser aplicada de forma cumulada com outras sanções.
Mesmo que previsto no tipo penal, como é o caso de Ameaça, Art. 147 do CP, onde há previsão da sanção de apenas multa, uma vez que configurado como ato de violência doméstica, deve respeitar a respectiva determinação legal.
Assim, quando se tratar de violência doméstica a pena de multa nunca é aplicada de forma isolada.
