Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026): o que muda na execução penal de Bolsonaro e dos condenados pelo 8 de Janeiro
Atualizado 10 Mai 2026
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O contexto: promulgação seguida de suspensão monocrática em 24 horas
A Lei nº 15.402, de 8 de maio de 2026, apelidada de "Lei da Dosimetria", foi promulgada pelo presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, e publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 8 de maio de 2026.
A promulgação ocorreu na forma do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, após a inércia do presidente Luiz Inácio Lula da Silva no prazo de quarenta e oito horas contado da derrubada do veto integral pelo Congresso Nacional, em sessão de 30 de abril de 2026.
Em menos de vinte e quatro horas, no dia 9 de maio de 2026, o Min. Alexandre de Moraes proferiu decisões monocráticas suspendendo a aplicação da lei nas Execuções Penais 41, 43, 52, 61, 72, 100, 102 e 134, todas relativas a condenadas pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
A norma altera a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), com impacto potencial sobre 1.402 réus já sentenciados pelos atos de 8 de janeiro, segundo balanço do STF até abril de 2026.
A análise que segue dissecará o conteúdo material da Lei 15.402/2026, a natureza jurídica da decisão de suspensão proferida pelo relator e as repercussões imediatas para a advocacia criminal.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
A nova regra de progressão de regime: art. 112 da LEP
O art. 1º da Lei 15.402/2026 reescreveu o art. 112 da Lei de Execução Penal e fixou, como regra geral, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior para a transferência ao regime menos rigoroso.
As exceções remanescentes resumem-se a três hipóteses:
- Inciso I — primário condenado por crime mediante violência ou grave ameaça, salvo crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal: cumprimento de 25% da pena;
- Inciso II — reincidente nas mesmas condições, igualmente salvo crimes do Título XII: cumprimento de 30%;
- Inciso III — reincidente em crime diverso, sem violência ou grave ameaça: cumprimento de 20%.
A chave técnica está nas ressalvas inseridas nos incisos I e II: os crimes do Título XII do Código Penal — onde se localizam o art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e o art. 359-M (golpe de Estado) — ficam excluídos do regime mais rigoroso.
O efeito prático projetado seria significativo: ainda que cometidos com violência ou grave ameaça, os crimes do Título XII permitiriam progressão com apenas 1/6 da pena cumprida no regime anterior.
A lei também acrescentou o § 9º ao art. 126 da LEP, prevendo que o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime domiciliar não impede a remição.
A reformulação do concurso de crimes: art. 359-M-A do Código Penal
O art. 2º da Lei 15.402/2026 acresceu ao Capítulo II do Título XII do Código Penal o art. 359-M-A, com a seguinte redação literal:
"Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código."
Em termos técnicos, a norma vedou — para o concurso entre os crimes do art. 359-L (abolição violenta) e do art. 359-M (golpe de Estado) — a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) e do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), impondo a cumulação parcial característica do concurso formal próprio, ou seja, a pena do crime mais grave acrescida de 1/6 a 1/2.
O impacto projetado sobre o "Núcleo 1" da trama golpista seria substancial: as penas atribuídas em concurso material aos arts. 359-L e 359-M comportariam revisão para que se aplicasse somente a pena do crime mais grave — o golpe de Estado, com pena máxima de doze anos — acrescida da fração do concurso formal próprio.
A redução para "contexto de multidão": art. 359-M-B do Código Penal
O segundo dispositivo acrescentado é o art. 359-M-B, que institui causa especial de diminuição de pena:
"Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança."
A norma alcança os episódios de delinquência multitudinária, dos quais o 8 de janeiro de 2023 é o protótipo no contexto político-criminal brasileiro recente.
A causa de diminuição exclui do benefício quem financiou ou exerceu papel de liderança, o que delimita o alcance subjetivo do dispositivo e impõe ônus argumentativo elevado às defesas das figuras caracterizadas judicialmente como articuladoras da trama.
A decisão monocrática de Moraes: análise técnica
Os processos atingidos e a fundamentação adotada
A suspensão da eficácia da lei foi declarada nos autos das Execuções Penais 41, 43, 52, 61, 72, 100, 102 e 134, em decisões assinadas pelo relator em 9 de maio de 2026, com pelo menos dez pronunciamentos no mesmo sentido até a tarde daquele dia.
O ministro consignou que a superveniência das ADIs 7966 e 7967 configura fato processual novo e relevante, capaz de influenciar a apreciação dos pedidos defensivos, razão pela qual recomendou a suspensão da aplicação da lei até o pronunciamento do Plenário, por imperativo de segurança jurídica.
Determinou-se, ainda, que a execução penal prosseguirá integralmente, com manutenção das medidas anteriormente impostas — incluindo os pagamentos solidários a título de danos morais coletivos.
Natureza jurídica controvertida da decisão
A decisão não constitui medida cautelar formalmente concedida nas ADIs com efeitos erga omnes, mas sim ato decisório proferido nos processos de execução penal sob a relatoria do ministro.
Como relator das ADIs 7966 e 7967, Moraes adotou o rito do art. 10 da Lei nº 9.868/1999 — rito ordinário, em que a manifestação do Plenário ocorre diretamente sobre o mérito após colhidas as informações —, e não o rito cautelar previsto no § 3º desse mesmo artigo, reservado a hipóteses de excepcional urgência.
A escolha pelo rito ordinário, paralelamente à suspensão concreta nas Execuções Penais, tem sido objeto de análise crítica por parte da doutrina, que sustenta a tese de que, para juízos diversos, a decisão não produz efeito vinculante, abrindo espaço à invocação imediata da lex mitior em outras instâncias.
O rito processual em curso e seus desdobramentos
O ministro determinou a oitiva da Presidência da República e do Congresso Nacional no prazo de cinco dias, seguidas das manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, no prazo de três dias cada.
A federação partidária formada por PT, PV e PCdoB ingressou com terceira ADI contra a Lei 15.402/2026, ampliando o contencioso constitucional sobre a norma.
Direito intertemporal: lex mitior em situação atípica
A Lei 15.402/2026 é, em sua substância material, lex mitior — lei penal mais benéfica.
Por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a norma deveria retroagir para alcançar fatos pretéritos, inclusive transitados em julgado, conforme orientação consolidada na Súmula 611 do STF:
"Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
A suspensão monocrática proferida pelo relator instaura cenário atípico: a lei está formalmente vigente, mas tem sua eficácia obstada nas Execuções Penais sob sua relatoria, à espera do pronunciamento do Plenário do STF.
Atualizações jurisprudenciais a monitorar
As três ADIs e os argumentos centrais
A constitucionalidade da Lei 15.402/2026 está sob escrutínio do STF por meio de três frentes principais distribuídas, por prevenção, ao Min. Alexandre de Moraes:
- ADI 7966, da Associação Brasileira de Imprensa (ABI);
- ADI 7967, da federação partidária PSOL-Rede;
- ADI da federação partidária PT-PV-PCdoB, ajuizada em seguida.
Os argumentos estruturantes que merecem acompanhamento rigoroso pela advocacia criminal são os seguintes:
- Inconstitucionalidade formal por análise fragmentada do veto integral — alegação de subversão do art. 66, § 4º, da Constituição Federal, ante o restabelecimento parcial de dispositivos vetados em bloco;
- Violação ao bicameralismo (art. 65 da CF) — alteração substancial do texto pelo Senado sem retorno à Câmara dos Deputados;
- Inconstitucionalidade material por desproporção — tratamento executório mais brando aplicável a crimes contra a ordem democrática quando comparado ao regime de outros crimes graves.
A revisão criminal autônoma do ex-presidente Jair Bolsonaro
Em 8 de maio de 2026, a defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro protocolou no STF revisão criminal autônoma, dirigida ao presidente da Corte, Min. Edson Fachin, com pedido de distribuição à Segunda Turma, sob fundamento de nulidades processuais e suposta incompetência da Primeira Turma para o julgamento original.
A peça não se ampara na Lei 15.402/2026, mas tramitará em paralelo às ADIs e às discussões sobre a aplicação retroativa da lex mitior — circunstância que multiplica os fronts processuais a serem acompanhados.
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Conclusão
A Lei 15.402/2026 entrou em vigor em 8 de maio de 2026 e teve sua aplicação suspensa em 9 de maio de 2026, em panorama processual sem precedente recente equivalente quanto à velocidade da reação jurisdicional.
No plano material, a norma reformula três eixos centrais do tratamento penal aplicável aos crimes contra o Estado Democrático de Direito: a regra de concurso entre os tipos do Capítulo II do Título XII do Código Penal (art. 359-M-A), a causa especial de diminuição por contexto de multidão (art. 359-M-B) e o percentual de pena exigido para a progressão de regime na Lei de Execução Penal (art. 112).
No plano processual, a decisão do Min. Alexandre de Moraes obstou a eficácia da lei nas oito Execuções Penais sob sua relatoria, condicionando-a à definição do Plenário do STF nas três ADIs em curso, sem cautelar formal com efeitos erga omnes.
Para a advocacia criminal, quatro tarefas se impõem de imediato: dominar a nova redação típica e executiva, monitorar com rigor o avanço das ADIs e a eventual concessão de cautelar com efeitos gerais, sustentar nos juízos diversos do STF a incidência imediata da lex mitior por força do art. 5º, XL, da CF e da Súmula 611 do STF, e acompanhar paralelamente as repercussões da revisão criminal autônoma protocolada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.
A omissão dessa atualização compromete diretamente o direito do condenado à aplicação retroativa da lex mitior e expõe a defesa técnica a desfechos processuais agravados.


