Lei 15.397/2026: Lula sanciona aumento de penas para furto, roubo, estelionato e receptação e retoma a ação penal pública incondicionada
Atualizado 05 Mai 2026
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O contexto: uma resposta legislativa à criminalidade patrimonial contemporânea
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com veto parcial, a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 04 de maio de 2026 e entrou em vigor na data da publicação, conforme seu art. 4º.
O texto tem origem no PL 3.780/2023, do deputado Kim Kataguiri, e responde a uma demanda crescente do Congresso por endurecimento das penas em crimes patrimoniais e em fraudes praticadas por meios eletrônicos.
A lei altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), atingindo os arts. 155, 157, 171, 180, 180-A e 266, com criação de tipos penais específicos.
A análise que segue percorre cada alteração relevante para a prática penal e processual penal.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
Furto: nova pena base e ampliação das qualificadoras (art. 155)
A pena do furto simples passou de reclusão de 1 a 4 anos para reclusão de 1 a 6 anos, e multa, mantida a causa de aumento da metade no repouso noturno (§ 1º).
A pena do furto qualificado (§ 4º) passou para reclusão de 2 a 8 anos, e multa, com inclusão expressa, no inciso V, de subtração contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de prestadores de serviços essenciais.
Furto mediante fraude eletrônica e novas figuras qualificadas
A lei criou o § 4º-B no art. 155, que tipifica o furto mediante fraude eletrônica, com pena de reclusão de 4 a 10 anos, quando praticado por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso.
O § 6º estabelece reclusão de 4 a 10 anos para a subtração de semovente domesticável de produção, animal doméstico, aparelho de telefonia celular, computador, tablet ou dispositivo informático similar.
O § 7º prevê a mesma faixa penal para subtração de substâncias explosivas, acessórios para sua fabricação ou montagem, e arma de fogo.
O § 8º manteve a hipótese de furto de fios, cabos e equipamentos de transmissão de energia, telefonia, dados e estruturas ferroviárias ou metroviárias, agora com pena de reclusão de 2 a 8 anos.
Roubo: aumento da pena base e novas causas de aumento (art. 157)
A pena base do roubo passou de reclusão de 4 a 10 anos para reclusão de 6 a 10 anos, e multa.
Foi inserido o § 1º-A, que prevê pena de reclusão de 6 a 12 anos para subtração contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais.
O § 2º recebeu novos incisos (IX e X), que incluem o roubo de aparelho de telefonia celular, computador, dispositivo informático similar e arma de fogo entre as causas de aumento de pena.
Latrocínio e o veto presidencial sobre o roubo qualificado por lesão grave
O latrocínio (art. 157, § 3º, II) teve sua pena majorada de reclusão de 20 a 30 anos para reclusão de 24 a 30 anos, e multa.
O inciso I do § 3º — que originalmente elevaria a pena do roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave para 16 a 24 anos — foi vetado pelo Executivo.
A justificativa apresentada na Mensagem de Veto nº 365/2026 sustenta que a pena mínima projetada superaria a pena mínima do homicídio qualificado, gerando desproporção sistêmica.
O veto será analisado em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo ser mantido ou derrubado.
Estelionato: novas modalidades e fim da exigência de representação (art. 171)
A pena base do estelionato foi mantida em reclusão de 1 a 5 anos, e multa, sem alteração quantitativa do caput.
A inovação está nas modalidades qualificadas e na natureza da ação penal.
Cessão de conta laranja e fraude eletrônica reformulada
O novo inciso VII do § 2º tipifica a cessão de conta laranja, com a seguinte redação:
"VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto."
O § 2º-A (fraude eletrônica) foi reescrito e amplia o alcance típico para alcançar fraudes praticadas por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico e aplicação de internet, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Revogação do § 5º do art. 171: retorno da ação penal pública incondicionada
A alteração processual mais sensível está no art. 3º da Lei 15.397/2026, que revoga expressamente o § 5º do art. 171 do Código Penal.
Esse dispositivo — inserido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — exigia representação da vítima como condição de procedibilidade, salvo nas hipóteses ressalvadas.
Com a revogação, a ação penal por estelionato volta a ser pública incondicionada, dispensando autorização da vítima para que o Ministério Público promova a denúncia.
A mudança impacta diretamente a estratégia defensiva e exige releitura de teses processuais que se apoiavam na ausência ou retratação da representação.
Receptação e tipificação reforçada de receptação de animal doméstico (arts. 180 e 180-A)
A pena da receptação (art. 180, caput) passou de reclusão de 1 a 4 anos para reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
O art. 180-A foi reescrito e ampliado, agora incluindo expressamente o animal doméstico (não apenas o semovente domesticável de produção), com pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
A redação anterior, oriunda da Lei 13.330/2016, previa pena de 2 a 5 anos e alcançava apenas semoventes de produção, ainda que abatidos ou divididos em partes.
Interrupção de serviços essenciais: detenção vira reclusão (art. 266)
O art. 266, que pune a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, sofreu mudança qualitativa relevante.
A pena passou de detenção de 1 a 3 anos para reclusão de 2 a 4 anos, e multa — alteração que admite regime inicial fechado e modifica a competência recursal em alguns casos.
O § 2º prevê a aplicação das penas em dobro quando o crime ocorrer por ocasião de calamidade pública ou mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.
Vigência e aplicação no tempo: cuidado com a irretroatividade
A lei entrou em vigor na data da publicação (04 de maio de 2026), conforme seu art. 4º.
Por se tratar de lex gravior, a Lei 15.397/2026 não retroage para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, em estrita observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
A revogação do § 5º do art. 171, por outro lado, tem natureza processual e exige análise específica.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que normas processuais de natureza híbrida (com reflexo penal favorável ao réu) seguem o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, motivo pelo suscita controvérsia quanto a sua aplicação imediata aos processos em curso por fatos anteriores à vigência.
A tese defensiva poderá invocar o princípio do tempus regit actum combinado com a vedação de retroatividade in pejus para os crimes praticados sob a égide da redação revogada.
Atualizações jurisprudenciais a monitorar
A nova lei abre frentes interpretativas que ainda exigirão pacificação pelos tribunais superiores, com destaque para:
- A natureza jurídica da revogação do § 5º do art. 171 (processual pura ou mista) e sua eficácia temporal sobre processos em curso;
- A aplicação concreta do § 4º-B do art. 155 (furto mediante fraude eletrônica) em distinção à fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A;
- O alcance do conceito de "serviços essenciais" para fins do art. 155, § 4º, V, e do art. 157, § 1º-A;
- A análise do veto presidencial pelo Congresso Nacional, com possíveis impactos sobre a coerência sistêmica do art. 157, § 3º.
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Conclusão
A Lei 15.397/2026 reformula significativamente o tratamento penal dos principais crimes contra o patrimônio.
A elevação das penas mínimas do furto e do roubo, a criação de tipos específicos para fraudes eletrônicas e cessão de conta laranja, a ampliação da receptação para alcançar o animal doméstico e o retorno da ação penal pública incondicionada no estelionato compõem um novo cenário, com impacto direto sobre teses defensivas, dosimetria, regime inicial e estratégia processual.
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