Regulamentação da Profissão de Doula (Lei nº 15.381/2026): o que muda e o que o advogado precisa saber
Atualizado 22 Abr 2026
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O que estabelece a Lei nº 15.381/2026
A profissão de doula passou a ter regulamentação federal própria em abril de 2026.
A Lei nº 15.381, sancionada em 8 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2026, disciplina, em todo o território nacional, o exercício da profissão.
Até então, a atuação da doula era regulada apenas por normas estaduais e municipais esparsas, o que gerava insegurança jurídica para profissionais, gestantes e estabelecimentos de saúde.
A nova lei uniformiza critérios de formação, define atribuições, estabelece vedações e assegura o direito de presença da doula em maternidades públicas e privadas.
Este conteúdo analisa os principais pontos da Lei nº 15.381/2026 e seus desdobramentos para a prática advocatícia.
A lei é fruto do Projeto de Lei nº 3.946/2021, de autoria da ex-senadora Mailza Gomes, aprovado pelo Senado Federal em 2022 e pela Câmara dos Deputados em março de 2026.
O texto final é enxuto, com sete artigos, mas com impactos relevantes para o direito sanitário, para o direito civil e para o direito profissional.
O art. 1º estabelece que o exercício da profissão de doula é livre em todo o território nacional, observadas as disposições da lei.
Já o art. 2º traz a definição legal da profissional:
"Art. 2º Para fins desta Lei, doula é a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto, com vistas à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera."
A definição legal apresenta caráter abrangente, contemplando as três fases do ciclo reprodutivo feminino: gestação, parto e puerpério (resguardo ou período pós-parto)
A atividade passa a integrar, nos termos do art. 6º, § 4º, as redes de atenção à saúde.
A vigência é imediata, conforme o art. 7º, o que significa que os efeitos jurídicos produzem-se desde a publicação no DOU.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
Requisitos, atribuições e limites da atuação da doula
A lei organiza três eixos normativos fundamentais: habilitação profissional, atribuições positivas e vedações expressas.
A compreensão desses eixos é indispensável para a consultoria jurídica a doulas, gestantes e estabelecimentos de saúde.
Quem pode exercer a profissão
O art. 3º da Lei nº 15.381/2026 autoriza o exercício da profissão de doula às pessoas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
- Diploma de ensino médio e curso de qualificação específica em doulagem, conforme o inciso I.
- Diploma estrangeiro revalidado no Brasil, nos termos da legislação em vigor, conforme o inciso II.
- Comprovação de exercício da atividade há mais de três anos, na data da publicação da lei, conforme o inciso III.
O parágrafo único do art. 3º fixa carga horária mínima de 120 horas para os cursos de qualificação referidos nos incisos I e II, a partir da vigência da lei.
A regra de transição do inciso III é essencial para preservar a atividade das profissionais que já exerciam a doulagem antes da regulamentação federal.
Caberá ao advogado orientar essas profissionais sobre a necessidade de reunir elementos probatórios robustos, como contratos, comprovantes de pagamento, declarações de gestantes atendidas e registros em redes sociais, a fim de resguardar o direito adquirido.
Atribuições previstas no art. 4º
O art. 4º da lei relaciona nove atribuições da doula, que podem ser agrupadas em três blocos funcionais:
- Orientação informacional: incentivar a busca de informações baseadas em evidências científicas sobre gestação, parto e pós-parto, estimular a realização do pré-natal e informar sobre métodos não farmacológicos para alívio da dor.
- Apoio durante o trabalho de parto: auxiliar na escolha de posições confortáveis, colaborar para um ambiente tranquilo e acolhedor e aplicar recursos não farmacológicos, como massagens, banhos mornos e compressas mornas.
- Acolhimento no pós-parto: orientar sobre os cuidados com o recém-nascido e o processo de amamentação, além de estimular a participação do acompanhante de escolha da gestante.
Vedações legais
O parágrafo único do art. 4º delimita, de modo expresso, o campo de atuação da profissional.
É vedado à doula:
- Utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais.
- Realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem.
- Administrar medicamentos.
- Interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
A norma delimita, assim, uma atuação estritamente de apoio, que não se confunde com o exercício da medicina, da enfermagem ou da fisioterapia.
O descumprimento dessas vedações pode configurar, a depender da conduta concreta, exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e ensejar responsabilização cível por eventuais danos causados à parturiente ou ao recém-nascido.
Direito à presença da doula em estabelecimentos de saúde
O art. 6º da Lei nº 15.381/2026 é o dispositivo com maior repercussão prática.
A norma assegura a presença da doula nas maternidades, casas de parto e demais estabelecimentos congêneres, tanto da rede pública quanto da privada, sempre que solicitada pela gestante.
O direito abrange todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato.
A garantia se estende a todos os tipos de parto, inclusive nas situações de intercorrência e de abortamento.
Os parágrafos do art. 6º fixam regras fundamentais para a prática:
§ 1º A presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante, preservando-se o direito previsto na Lei nº 11.108/2005.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o trabalho de parto.
§ 3º A presença da doula não gera vínculo empregatício nem obrigação de remuneração pelo estabelecimento de saúde.
§ 4º A doula integrará as redes de atenção à saúde.
§ 5º A atuação da doula não substitui o atendimento prestado pelos profissionais de saúde responsáveis pela assistência.
A vedação à cobrança de taxa adicional, prevista no § 2º, é ponto de alta litigiosidade potencial.
A eventual imposição de valores por hospitais ou planos de saúde pode ensejar ações individuais e coletivas, inclusive por meio de ações civis públicas, ações de obrigação de fazer e mandados de segurança, a depender da natureza do estabelecimento envolvido.
Panorama jurisprudencial sobre a humanização do parto
A atuação de profissionais no suporte e assistência obstétrica
Antes da edição da Lei nº 15.381/2026, a matéria já era objeto de litígios relevantes, amparados em legislações estaduais e em normas administrativas do Sistema Único de Saúde.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 2023, reconheceu que hospitais não podem impedir a presença de doulas durante o trabalho de parto e o pós-parto, por se tratar de direito da gestante vinculado à humanização do parto.
No Paraná, a Defensoria Pública Estadual obteve, em 2022, decisão judicial que assegurou a uma gestante a presença simultânea de doula e acompanhante, sob pena de multa, com base na Lei Estadual nº 21.053/2022.
O caso foi acompanhado de recomendação da Defensoria para que toda a rede estadual observasse a norma e tratasse a negativa como forma de violência obstétrica.
Há, ainda, precedente relevante do Superior Tribunal de Justiça em matéria conexa.
No julgamento do REsp 2.099.736/RJ, em 2024, a Corte reconheceu que enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar sem distocia, independentemente da assistência direta de profissional médico, com base nos arts. 11 da Lei nº 7.498/1986 e 4º da Lei nº 12.842/2013.
Ainda que o caso tratasse especificamente da enfermagem obstétrica, a decisão sinaliza a tendência jurisprudencial de prestigiar a autonomia de profissionais não médicas na assistência ao parto, desde que respeitados os limites técnicos e legais de cada atividade.
Com a superveniência da Lei nº 15.381/2026, o cenário tende a se consolidar em favor da admissibilidade da presença da doula, abrindo, contudo, um novo campo de discussão sobre requisitos de habilitação, responsabilidade civil e limites concretos da atuação.
Pontos de atenção para o advogado
A entrada em vigor da Lei nº 15.381/2026 produz efeitos práticos sobre diversas frentes da atuação advocatícia.
Entre os principais desdobramentos, destacam-se:
- Compatibilização com leis estaduais e municipais: estados e municípios que já dispunham de normas sobre a atuação da doula precisarão compatibilizar a legislação local com a federal, evitando conflitos interpretativos e antinomias.
- Responsabilidade civil: o descumprimento das vedações do parágrafo único do art. 4º pode ensejar responsabilização da doula, com reflexos na cadeia de responsabilização do estabelecimento de saúde quando omisso no dever de fiscalização.
- Direito do consumidor e planos de saúde: a cobrança de taxa adicional pela presença da doula, vedada pelo § 2º do art. 6º, pode caracterizar prática abusiva e fundamentar ações revisionais e indenizatórias.
- Violência obstétrica: a negativa injustificada à presença da doula, ou a imposição de escolha entre doula e acompanhante, pode configurar violência obstétrica, com repercussões cíveis, administrativas e disciplinares.
- Regularização de profissionais em atividade: a regra de transição do art. 3º, III, exige cuidado probatório rigoroso na comprovação do exercício anterior a 9 de abril de 2026.
- Integração com o SUS: o art. 6º, § 4º, determina que a doula integrará as redes de atenção à saúde, o que abrirá discussões sobre políticas públicas, credenciamento, editais e eventual contratação por entes públicos.
Como o JusDocs pode ajudar
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Conclusão
A Lei nº 15.381/2026 consolida um marco normativo relevante para a profissão de doula no Brasil.
A uniformização dos requisitos de formação, das atribuições e das vedações confere segurança jurídica a um segmento que atuava, até então, com base em normas dispersas e decisões judiciais pontuais.
A garantia de presença da doula em estabelecimentos de saúde e a proibição de cobrança adicional representam avanços significativos para o direito à saúde da gestante e para o modelo de parto humanizado.
Para o advogado, o acompanhamento da regulamentação infralegal, das políticas de integração ao SUS e da construção jurisprudencial decorrente da nova lei será indispensável para assegurar a efetividade do texto e a proteção adequada dos clientes envolvidos.



