Fim da escala 6x1: o que dizem a PEC 221/2019, a PEC 8/2025 e o PL 1.838/2026 sobre a redução da jornada de trabalho no Brasil
Atualizado 26 Mai 2026
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O contexto: por que o tema voltou ao centro da agenda em 2026
A discussão sobre o fim da escala 6x1 deixou o ambiente das redes sociais e ganhou tração legislativa concreta ao longo de 2026.
A combinação entre o movimento "Vida Além do Trabalho", a apresentação da PEC 8/2025 e o envio do PL 1.838/2026 pelo Executivo desencadeou uma das mais relevantes tentativas de revisão da jornada semanal desde a Constituição de 1988.
O tema migrou de pauta de costumes para pauta técnica, com impacto direto sobre contratos individuais, convenções coletivas e dimensionamento de custos trabalhistas.
Para o advogado militante na área trabalhista ou de compliance, entender o estado da arte da tramitação é pré-requisito para orientar empresas e empregados nas próximas semanas.
A moldura constitucional e legal vigente
A duração da jornada de trabalho está, hoje, fixada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual é direito do trabalhador a:
"duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
O descanso semanal remunerado decorre do art. 7º, XV, da CF/88 e do art. 67 da CLT, que assegura ao empregado descanso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
A própria escala 6x1, em si, não consta expressamente da CLT.
Ela é construção operacional que se acomoda dentro do limite das 44 horas semanais, distribuídas em seis dias de trabalho seguidos de um dia de descanso.
Como a escala 6x1 se consolidou
A prática se consolidou especialmente no comércio, em serviços, na saúde, em call centers e em postos de atendimento que demandam funcionamento contínuo.
A flexibilidade conferida pela CLT, somada à Lei nº 605/1949, viabilizou o modelo sem necessidade de previsão típica.
É exatamente esse arranjo que as propostas em tramitação pretendem reestruturar.
As três propostas em tramitação: PEC 221/2019, PEC 8/2025 e PL 1.838/2026
Três proposições disputam o protagonismo no Congresso e convém distingui-las com precisão.
A PEC 221/2019, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes, propõe a redução da jornada para 36 horas semanais em horizonte de dez anos.
A PEC 8/2025, de autoria da Deputada Erika Hilton, foi apensada à PEC 221/2019 e prevê o fim imediato da escala 6x1, com adoção do modelo 4x3 e limite de 36 horas.
O PL 1.838/2026, enviado pelo Executivo, propõe a fixação infraconstitucional da jornada em 40 horas semanais, escala 5x2 e vedação expressa à redução salarial.
A diferença não é meramente quantitativa: PEC altera o texto constitucional e exige 3/5 em dois turnos em cada Casa, enquanto o PL segue o rito ordinário e pode ser aprovado por maioria simples.
A admissibilidade na CCJ e a Comissão Especial
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara aprovou, por unanimidade, em 22 de abril de 2026, a admissibilidade da PEC 221/2019 e da PEC 8/2025 apensada.
A relatoria coube ao Deputado Paulo Azi (União-BA), que se limitou ao juízo de constitucionalidade, sem adentrar o mérito.
A discussão sobre conteúdo migrou para a Comissão Especial, instalada no final de abril, sob relatoria do Deputado Léo Prates (Republicanos-BA).
A admissibilidade chancelou o entendimento de que a redução da jornada não viola cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV, da CF/88, por se tratar de ampliação — e não de supressão — de direito fundamental social.
O substitutivo de Léo Prates: 40 horas, transição gradual e exceções
O substitutivo apresentado em maio de 2026 propõe redução escalonada da jornada de 44 para 40 horas semanais, em período de transição entre dois e cinco anos.
O texto prevê a adoção da escala 5x2, com dois dias de descanso semanal, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
A vedação à redução salarial é expressa no parecer e os limites diários e semanais admitem compensação dentro do ciclo mensal de oito folgas.
A redução para 36 horas semanais — meta declarada das PECs originais — fica deslocada para fase posterior, condicionada, segundo o relator, a "subsídios estatais, fortalecimento da negociação coletiva e gradualidade".
A figura do hipersuficiente
Ponto sensível do substitutivo é a previsão de que profissionais hipersuficientes não estarão submetidos às regras de duração do trabalho e de controle de jornada.
O conceito segue a linha do parágrafo único do art. 444 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exigindo diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social.
Para esses contratos, o relator entende que a entrega de resultados se sobrepõe ao controle quantitativo de horas trabalhadas.
Onde a tramitação está hoje e o que esperar nas próximas semanas
A Comissão Especial discute o parecer nesta semana, com expectativa de votação até 28 de maio de 2026.
A aprovação no plenário da Câmara exigirá ao menos 308 votos favoráveis em dois turnos.
Se superada essa fase, o texto seguirá para o Senado Federal, onde precisará do voto de pelo menos 49 senadores em dois turnos.
Paralelamente, o PL 1.838/2026 — enviado em regime de urgência constitucional — tem potencial de trancar a pauta da Câmara a partir de 30 de maio caso não seja deliberado, abrindo possibilidade de a regulamentação por lei ordinária preceder a alteração constitucional.
As preocupações do setor produtivo e a tese defensiva das entidades sindicais
O debate divide setores produtivos e centrais sindicais, e a literatura econômica disponível não permite afirmar, com margem de erro delimitada, qual será o impacto agregado sobre emprego, renda e produtividade.
O próprio relatório de Léo Prates reconhece que "não há como estimar os impactos econômicos da medida, e, consequentemente, seus efeitos orçamentários e financeiros, com margem de erro razoavelmente delimitável".
Entidades como a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) manifestam preocupação com custos de adaptação operacional, necessidade de novas contratações e perda de competitividade.
Em sentido oposto, centrais sindicais e o movimento Vida Além do Trabalho sustentam ganho em saúde mental, redução de adoecimento ocupacional e crescimento da produtividade marginal por hora trabalhada.
A definição final dependerá da articulação política e da intensidade da pressão social nas próximas semanas.
Impactos jurídicos imediatos para a advocacia trabalhista
Mesmo antes da aprovação, o tema já produz reflexos práticos.
A primeira frente é contratual: convenções e acordos coletivos negociados em 2026 tenderão a incorporar cláusulas de adaptação automática à futura jornada, com efeito sobre datas-base.
A segunda frente é processual: ações que discutem extensão de jornada, intervalos e descanso semanal podem se beneficiar do reforço argumentativo decorrente da nova centralidade política do tema.
A terceira frente envolve compliance trabalhista: empresas precisam mapear quadros de pessoal, controle de jornada e exposição a passivos, considerando cenários alternativos de aprovação rápida (via PL) ou aprovação tardia (via PEC).
Atualizações jurisprudenciais a monitorar
Algumas frentes interpretativas merecem acompanhamento pelos tribunais superiores nos próximos meses:
- A compatibilidade entre eventual redução constitucional da jornada e a tese do Tema 1.046 do STF, que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado em direitos disponíveis;
- A leitura do TST sobre o regime de hipersuficiência, na linha do § único do art. 444 da CLT, especialmente diante da nova categorização proposta pelo substitutivo;
- A discussão sobre direito intertemporal aplicável a contratos firmados sob a vigência das 44 horas, quando da promulgação da emenda constitucional ou da publicação de eventual lei;
- A modulação de efeitos em ações coletivas pendentes que discutem extensão de jornada e regime de descanso semanal.
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Conclusão
O fim da escala 6x1 deixou de ser hipótese remota e converteu-se em pauta de votação iminente na Câmara dos Deputados.
A coexistência da PEC 221/2019, da PEC 8/2025 apensada e do PL 1.838/2026 produz uma equação inédita, com dois caminhos normativos simultâneos e potencialmente concorrentes.
Para a advocacia trabalhista e empresarial, o desafio é triplo: dominar a redação atual do art. 7º, XIII, da CF/88 e da CLT, acompanhar o substitutivo de Léo Prates em tempo real e antecipar cenários contratuais e processuais para empresas e empregados.
Quem subestimar essa janela legislativa correrá o risco de orientar clientes com base em um regime jurídico em vias de ser superado.



