Decretos nº 12.975 e 12.976/2026: o que muda no Marco Civil da Internet e quais os novos deveres das plataformas digitais
Atualizado 23 Mai 2026
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A nova arquitetura regulatória das plataformas digitais no Brasil
Em 20 de maio de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, que reorganizam, no plano infralegal, o regime de responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil.
O Decreto nº 12.975/2026 altera o Decreto nº 8.771/2016 e atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet, transpondo para o âmbito do Executivo a interpretação fixada pelo STF no ano passado.
O Decreto nº 12.976/2026 institui deveres específicos para o enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital.
Ambos foram publicados no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2026 e fecham um vácuo regulatório que persistia desde o julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral.
Ponto de atenção operacional: os dois decretos contam com vacatio legis de 60 dias, com vigência efetiva a partir do mês de julho de 2026.
A nova regulação atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a competência para regular, fiscalizar e apurar infrações ao Marco Civil da Internet.
O precedente do STF: inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil
Em 26 de junho de 2025, o Plenário do STF declarou, por oito votos a três, a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.
O dispositivo, em sua redação original, condicionava a responsabilização civil dos provedores de aplicação à existência de ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
A decisão foi proferida nos RE 1.037.396 (Tema 987), de relatoria do ministro Dias Toffoli, e RE 1.057.258 (Tema 533), de relatoria do ministro Luiz Fux.
A tese fixada e a tripartição de regimes
A Corte concluiu que o desenho legal anterior não conferia proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.
A partir do julgamento, três regimes passaram a coexistir.
O art. 19 segue aplicável a crimes contra a honra e a serviços de mensageria privada, e-mail e comunicação audiovisual em grupo restrito.
O art. 21 alcança os demais ilícitos e contas inautênticas, com responsabilização após notificação extrajudicial.
Um terceiro regime, de presunção de responsabilidade, incide sobre conteúdos impulsionados, anúncios pagos e redes artificiais de distribuição, dispensando notificação prévia.
O rol taxativo de crimes graves e o dever de cuidado
A novidade dogmática mais sensível está no chamado dever de cuidado sistêmico, agora regulamentado pelo art. 16-B incluído no Decreto nº 8.771/2016.
A plataforma responde civilmente quando incorre em falha sistêmica de prevenção e remoção frente a um rol taxativo:
- Crimes de terrorismo e atos preparatórios (Lei nº 13.260/2016).
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação (CP, art. 122).
- Incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, inclusive condutas homofóbicas e transfóbicas equiparadas aos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716/1989.
- Crimes contra a mulher em razão do sexo feminino (CP, arts. 141, § 3º, 146-A, 147, § 1º, 147-A e 147-B; Lei nº 10.446/2002; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.192/2021).
- Crimes sexuais contra vulneráveis e exploração sexual de crianças e adolescentes (CP, arts. 217-A a 218-C; ECA, arts. 240, 241-A, 241-C e 241-D), com aplicação subsidiária da Lei nº 15.211/2025.
- Tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).
- Condutas antidemocráticas (CP, arts. 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R).
O Decreto nº 12.975/2026: a nova regulamentação do Marco Civil
O Decreto nº 12.975/2026 altera o Decreto nº 8.771/2016 e transpõe para o plano infralegal as obrigações já fixadas pelo Supremo.
Os deveres operacionais das plataformas
O primeiro é o dever de remoção: conteúdos ilícitos devem ser indisponibilizados após notificação extrajudicial, observadas as hipóteses do rol taxativo.
O segundo é o dever de transparência: a notificação deve conter, sob pena de nulidade, elementos identificadores da conduta, do conteúdo e do notificante, e o procedimento garante contestação interna pelo autor da publicação.
O terceiro é o dever de prevenção: as empresas devem adotar medidas tecnicamente adequadas para impedir a circulação massiva de fraudes, golpes, anúncios enganosos e crimes graves.
O quarto é o dever de rastreabilidade: anúncios e impulsionamentos pagos devem ser preservados, com identificação do anunciante, pelo prazo de um ano após o encerramento da veiculação.
A regulação admite ainda critérios diferenciados conforme o porte econômico do provedor, o risco da atividade e o grau de interferência sobre a circulação de conteúdos, com salvaguardas específicas para pequenos provedores.
O escopo restrito do decreto
Por imperativo constitucional, ficam fora do regime do dever de cuidado os serviços de e-mail, de mensageria instantânea (nas comunicações interpessoais) e de comunicação audiovisual em grupo restrito.
O sigilo das comunicações privadas é cláusula pétrea (CF/88, art. 5º, XII) e permanece imune à nova disciplina infralegal.
Marketplaces seguem regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado pelo STF na própria tese do Tema 987.
O Decreto nº 12.976/2026: proteção das mulheres no ambiente digital
O Decreto nº 12.976/2026 conceitua violência contra mulheres em ambiente digital de forma ampla, abrangendo violência doméstica e familiar, violência política de gênero, ameaça qualificada, perseguição digital, violência psicológica, divulgação não consentida de conteúdo íntimo e propagação de ódio.
A definição de conteúdo íntimo inclui expressamente material produzido ou manipulado por inteligência artificial, alcançando os deepfakes sexuais.
As principais obrigações operacionais
- Indisponibilização do conteúdo íntimo gerado por terceiros em até duas horas após a notificação, com marcação digital para bloquear reenvio automático.
- Disponibilização de canais permanentes, gratuitos, destacados e de fácil acesso para denúncias.
- Exibição, no espaço de notificação, do telefone e dos canais da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180.
- Atuação de ofício das plataformas diante de indícios de ataques coordenados, independentemente de denúncia.
- Regime prioritário para mulheres com exposição pública profissional, como jornalistas, e para vítimas de violência política de gênero.
- Vedação à oferta de ferramentas de IA destinadas à geração ou modificação de conteúdo íntimo de terceiros.
A notificação relativa a conteúdo íntimo pode ser apresentada pela própria vítima ou, em sua representação, por advogado constituído, autoridades policiais, Ministério Público em todas as esferas e Defensoria Pública da União e dos estados.
Os prazos transitórios para casos de violência digital
Até a regulamentação completa pela autoridade competente, o art. 12 do Decreto nº 12.976 fixa prazos operacionais que merecem atenção do advogado militante:
- 2 horas para remoção de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento.
- 6 horas para conteúdo manifestamente ilegal que configure os crimes do art. 4º do decreto.
- 24 horas para os demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital.
- 24 horas para reanálise após contestação.
A ANPD como autoridade reguladora sistêmica
O Decreto nº 12.975/2026 inseriu o art. 19-A no Decreto nº 8.771/2016, atribuindo expressamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados a competência regulatória, fiscalizatória e sancionatória sobre as plataformas.
O órgão, transformado em agência reguladora pela Lei nº 15.352/2026, passa a acumular três frentes complementares: proteção de dados pessoais, fiscalização do ECA Digital e regulação sistêmica das plataformas.
A ANPD está vedada de notificar provedores para moderação de conteúdos isolados, e sua atuação se concentra na verificação sistêmica do dever de cuidado.
Sanções e regime de enforcement
O regime sancionatório segue, em sua moldura, a estrutura prevista no art. 12 da Lei nº 12.965/2014, que comporta advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercício de atividade.
A combinação entre responsabilidade civil judicial, definida pelo STF, e responsabilização administrativa, conduzida pela ANPD, configura dupla camada de enforcement digital.
Desdobramentos jurídicos previsíveis
A entrada em vigor dos decretos, prevista para julho de 2026, sinaliza ao menos três frentes de tensão a serem acompanhadas pelo advogado militante.
A primeira é o controle de constitucionalidade dos próprios atos regulamentares, sob o argumento de eventual extrapolação do poder regulamentar em relação à tese fixada nos Temas 987 e 533.
A segunda é a delimitação concreta do conceito de "falha sistêmica" (art. 16-B, § 1º), cuja densidade normativa dependerá da atuação fiscalizatória da ANPD e da construção jurisprudencial caso a caso.
A terceira é a articulação do regime do Marco Civil com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta, expressamente tratados pelo novo art. 16-N inserido no Decreto nº 8.771/2016.
A combinação entre precedente vinculante e regulamentação infralegal cria espaço, no plano técnico-processual, para tutela inibitória, ações de obrigação de fazer voltadas à remoção, indenizatórias e cautelares de preservação de provas digitais.
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Conclusão
Os Decretos nº 12.975 e 12.976, ambos de 20 de maio de 2026, fecham um ciclo regulatório iniciado pelo STF e abrem outro, marcado pela atuação da ANPD como reguladora sistêmica.
Para o advogado, o quadro deixa de ser principiológico e passa a ser estrutural: existem deveres claros, sanções predefinidas e um órgão administrativo investido de poder fiscalizatório.
A responsabilização das big techs deixou de ser hipótese doutrinária e se converteu em rotina contenciosa.
Quem dominar a interação entre a Lei nº 12.965/2014, a tese dos Temas 987 e 533 do STF e o novo arcabouço regulamentar estará posicionado na linha de frente do direito digital brasileiro.



