Responsabilidade civil das plataformas digitais: o que mudou com a decisão do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet
Atualizado 30 Abr 2026
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O que decidiu o STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 26 de junho de 2025, o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), fixando nova tese sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet.
A decisão reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), redesenhando o regime que vigorou no país desde 2014.
O acórdão foi publicado em 06 de novembro de 2025 e estabelece quatro regimes distintos de responsabilização, conforme a natureza do conteúdo, do serviço prestado e da forma de circulação.
Para o advogado, o domínio dos novos parâmetros tornou-se condição essencial em qualquer demanda envolvendo big techs, redes sociais, marketplaces ou aplicações de internet em geral.
O regime anterior: a regra do art. 19 do Marco Civil
Desde a entrada em vigor do Marco Civil, o regime de responsabilidade civil das plataformas estava ancorado no art. 19, que condicionava a obrigação de indenizar ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção.
O texto do dispositivo, integralmente preservado, dispõe:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
A única exceção legal expressa estava no art. 21, que dispensava ordem judicial nos casos de divulgação não consensual de imagens íntimas, exigindo apenas notificação do participante ou de seu representante legal.
A lógica original era de máxima proteção à liberdade de expressão, evitando-se um sistema de censura privada por temor de responsabilização.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF
A tese aprovada pelo Plenário, com ampla maioria, partiu do reconhecimento de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, especialmente direitos fundamentais e a democracia.
Foram vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Kassio Nunes Marques, que entendiam pela integral constitucionalidade do dispositivo.
O STF não declarou nula a norma, mas determinou nova interpretação enquanto não sobrevier legislação específica do Congresso, ressalvada a aplicação das disposições da legislação eleitoral e dos atos normativos expedidos pelo TSE.
Inconstitucionalidade parcial e progressiva
A Corte qualificou a inconstitucionalidade como progressiva, no sentido de que o art. 19 não nasceu inválido, mas tornou-se insuficiente diante da escala atual dos danos digitais.
Trata-se de um estado de omissão parcial, agravado pela inércia legislativa em adaptar o regime às transformações tecnológicas e econômicas das plataformas.
A nova regra geral: aplicação do art. 21
O ponto central da tese é a inversão da regra geral.
A partir da decisão, os provedores respondem civilmente nos termos do art. 21 do Marco Civil — ou seja, pelo modelo de notice and takedown — nas hipóteses de crimes ou atos ilícitos em geral, bem como em casos de contas denunciadas como inautênticas.
A responsabilização passa a depender, como regra, de notificação extrajudicial, e não mais de ordem judicial específica, salvo nas exceções definidas pela própria tese.
Os quatro regimes de responsabilidade fixados pelo STF
Da leitura sistemática da tese, é possível identificar quatro regimes distintos de responsabilização.
Regime 1: crime contra a honra (art. 19 mantido)
Para alegações de calúnia, injúria e difamação, o art. 19 continua aplicável.
A responsabilização civil só ocorrerá após o descumprimento de ordem judicial específica de remoção, preservando-se a tutela qualificada da liberdade de expressão.
A plataforma pode, contudo, remover o conteúdo com base em notificação extrajudicial e em suas regras internas, sem que isso gere obrigação adicional.
Regime 2: notice and takedown para crimes e atos ilícitos em geral
Trata-se da nova regra geral.
Recebida notificação extrajudicial sobre conteúdo ilícito, a plataforma deverá removê-lo em prazo razoável, sob pena de responsabilização civil pelos danos causados.
A mesma sistemática aplica-se a contas denunciadas como inautênticas, como perfis falsos.
Em caso de replicação sucessiva de fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todas as plataformas ficam obrigadas a remover publicações de conteúdo idêntico, independentemente de nova ordem judicial, bastando notificação judicial ou extrajudicial.
Regime 3: presunção de responsabilidade
Há presunção de responsabilidade quando o conteúdo ilícito for veiculado por:
- anúncios e impulsionamentos pagos.
- redes artificiais de distribuição (chatbots ou robôs).
Nessas hipóteses, a responsabilização independe de notificação prévia.
A plataforma só afastará a responsabilidade se comprovar que atuou com diligência e em prazo razoável para tornar o conteúdo indisponível.
Regime 4: dever de cuidado para crimes graves (falha sistêmica)
O regime mais severo aplica-se à circulação massiva de conteúdos que configurem crimes graves taxativamente listados na tese:
- atos antidemocráticos (arts. 286, parágrafo único, e 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal).
- crimes de terrorismo ou preparatórios (Lei nº 13.260/2016).
- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação.
- pornografia infantil e crimes graves contra crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.
- tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal).
- discriminação e discurso de ódio.
- crimes contra mulheres em razão da condição de gênero.
A responsabilidade nesses casos decorre da configuração de falha sistêmica, definida como a ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, em violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
A existência isolada e atomizada de conteúdo ilícito não basta para esse regime — atrai-se, nessa hipótese, o regime do art. 21 do MCI.
Provedores neutros, marketplaces e deveres adicionais
A tese excepcionou três categorias do regime geral.
Aplicam-se ainda integralmente as regras do art. 19 a provedores de e-mail, a aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e a serviços de mensageria privada, exclusivamente quanto às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Os marketplaces, por sua vez, respondem civilmente conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e não pelo regime do Marco Civil.
A tese ainda fixou deveres adicionais aplicáveis a todos os provedores, entre eles a edição de regras de autorregulação com sistemas de notificação, devido processo de moderação e relatórios anuais de transparência; canais permanentes e acessíveis de atendimento; e constituição de sede e representante legal no Brasil com plenos poderes.
Importa registrar que a responsabilidade civil aplicada não é objetiva, exige-se a demonstração de culpa ou dolo da plataforma, salvo nas hipóteses de presunção previstas no Regime 3.
Modulação dos efeitos e segurança jurídica
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão.
A tese aplica-se prospectivamente, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado antes do julgamento.
Litígios com fatos geradores anteriores devem, em regra, ser examinados à luz do regime original do art. 19, salvo quando ainda em curso e sem coisa julgada formada.
Atualizações jurisprudenciais e desdobramentos recentes
A aplicação prática da tese ainda atravessa fase de consolidação.
O acórdão foi publicado em novembro de 2025, mas tribunais superiores têm se mostrado cautelosos quanto à eficácia vinculante imediata.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de setembro de 2025 proferida em processo sob segredo de justiça, considerou prudente aguardar o trânsito em julgado dos paradigmas, em razão da possibilidade de embargos de declaração com potencial de modulação ou esclarecimento da tese.
Em paralelo, tribunais estaduais já vêm aplicando o distinguishing entre os quatro regimes, especialmente em ações cumulativas de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com decisões que afastam a aplicação automática dos Temas 533 e 987 quando a controvérsia envolve obrigações estruturais ou interesses estritamente patrimoniais.
A tese também direcionou apelo expresso ao Congresso Nacional para a edição de lei que substitua a interpretação judicial — apelo que, até a data desta publicação, ainda aguarda resposta legislativa.
Impactos práticos para o advogado
A nova arquitetura jurisprudencial reorganiza as estratégias processuais em demandas digitais.
Na petição inicial, é indispensável enquadrar o caso em um dos quatro regimes, sob pena de invocação inadequada de fundamento e risco de improcedência.
Em casos de crime contra a honra, persiste a necessidade de obtenção de tutela específica para a remoção, condição para eventual responsabilização posterior por danos.
Já em hipóteses de anúncios pagos, distribuição artificial ou crimes graves, a notificação extrajudicial, desde que devidamente documentada e endereçada aos canais oficiais da plataforma, assume papel probatório central.
Para a defesa das plataformas, ganha relevância a comprovação de diligência, da existência de autorregulação eficaz e da observância dos deveres adicionais fixados pela tese.
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Conclusão
A decisão do STF nos Temas 987 e 533 representa uma das mais relevantes inflexões do direito digital brasileiro desde a edição do Marco Civil da Internet.
Embora preserve a literalidade do art. 19, a tese reconfigura por completo seu alcance, deslocando a regra geral para o modelo de notice and takedown previsto no art. 21.
A coexistência de quatro regimes de responsabilização exige do advogado um exame minucioso das circunstâncias concretas — natureza do conteúdo, forma de circulação, perfil do serviço e existência de notificações.
Enquanto o Congresso não responde ao apelo legislativo, a interpretação fixada pelo STF constituirá o principal vetor da prática forense em matéria de responsabilidade civil das plataformas digitais.


