Imagens íntimas geradas por IA: crime, responsabilidade e como se proteger
Atualizado 30 Abr 2026
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O fenômeno das imagens íntimas sintéticas
Ferramentas de inteligência artificial generativa permitem produzir, em segundos, imagens e vídeos íntimos falsos a partir de uma única foto pública.
A vítima não posou, não consentiu e, muitas vezes, sequer conhece o autor.
Essas montagens, popularizadas pelos termos deepfake e deepnude, atingem mulheres adultas, adolescentes e crianças.
Em 2025, casos envolvendo professoras, alunas e personalidades brasileiras chegaram à imprensa e ao Judiciário, com pedidos emergenciais de remoção e instauração de ações penais.
A pergunta jurídica é direta: existem crimes vigentes que alcançam essa conduta?
A resposta é afirmativa.
Mas a pergunta complementar é: quem responde e como reagir?
O quadro penal aplicável
Não há, até o momento, tipo penal específico para deepfake sexual no ordenamento brasileiro.
O sistema atual cobre o problema pela combinação de dispositivos já em vigor, identificados conforme a vítima, o conteúdo e o destinatário da divulgação.
Art. 218-C do Código Penal — divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento
O art. 218-C, incluído pela Lei nº 13.718/2018, pune quem oferece, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou registro audiovisual contendo cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.
A redação do tipo é deliberadamente ampla, alcançando inclusive sistemas de informática ou telemática.
A leitura prevalente é de que o tipo abarca também imagens manipuladas, pois o bem jurídico tutelado é a dignidade sexual e a intimidade da pessoa retratada — pouco importa se a cena de fato ocorreu.
A pena foi significativamente agravada pela Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025, passando para reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
A causa de aumento de 1/3 a 2/3 do § 1º permanece para o agente que mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou que age com fim de vingança ou humilhação.
Art. 147-B do Código Penal — violência psicológica contra a mulher
A Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025 acrescentou parágrafo único ao art. 147-B do Código Penal.
O dispositivo passou a estabelecer que a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
A causa de aumento alcança a violência psicológica praticada por humilhação, manipulação, chantagem ou ridicularização — exatamente o que se verifica em deepfakes íntimos contra mulheres.
A aplicação é objetiva e incide sobre a pena-base do caput, que prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.
A cumulação com o art. 218-C, em concurso de crimes, é cabível quando presentes os elementos típicos de ambos.
Art. 241-C do ECA — vítima criança ou adolescente
Quando a imagem manipulada envolve criança ou adolescente, o quadro normativo muda radicalmente.
O art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 11.829/2008, tipifica:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo
O dispositivo é diretamente aplicável a deepfakes envolvendo menores, porque alcança expressamente qualquer "forma de representação visual" — incluindo, portanto, resultados de IA generativa.
Em caso de circulação subsequente do material, podem incidir, em concurso, os arts. 241 e 241-A do ECA, com penas mais severas.
A leitura constitucional reforça o rigor desse enquadramento.
O art. 227, § 4º, da CF/88 fixa mandado de criminalização específico contra abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Crimes correlatos
Conforme a finalidade do agente, podem incidir, em concurso, outros tipos penais:
- Extorsão (art. 158 do CP), nas chantagens conhecidas como sextortion.
- Estelionato (art. 171 do CP), no uso da imagem falsa para obtenção de vantagem patrimonial.
- Ameaça (art. 147 do CP).
- Crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria (arts. 138 a 140 do CP) —, na falsa atribuição de conduta à vítima.
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em contexto de violência doméstica ou familiar.
Responsabilidade civil dos autores e das plataformas
A esfera penal não esgota o problema.
A vítima também tem direito à reparação patrimonial e moral em ação cível autônoma.
Autores e replicadores
A responsabilidade civil dos autores tem fundamento direto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O dano moral é presumido nas hipóteses de exposição não consensual de imagem íntima, conforme orientação consolidada do STJ.
A responsabilidade alcança quem produziu a imagem e também quem a redistribuiu de forma dolosa, em compartilhamentos secundários.
Esse ponto é central: a cadeia do dano não se esgota no autor da montagem original; cada replicação reabre o ato ilícito.
Plataformas digitais após o julgamento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil
O regime mudou em 2025.
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 1.037.396 (Tema 987) e nº 1.057.258 (Tema 533), declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Antes do julgamento, a regra geral exigia ordem judicial específica para responsabilizar civilmente a plataforma pela manutenção de conteúdo ilícito de terceiros.
Após a decisão, o regime do art. 21 — antes excepcional para imagens íntimas não consentidas — passou a ser a regra para crimes ou atos ilícitos em geral, bastando notificação extrajudicial fundamentada para deflagrar o dever de remoção.
A tese fixada também atribui às plataformas dever de prevenção contra conteúdos especialmente graves, entre os quais a exploração sexual infantil e a violência de gênero — categorias em que se inserem os deepfakes íntimos.
A omissão diligente passa a expor a plataforma à responsabilização civil, com presunção de responsabilidade nos casos de impulsionamento pago ou distribuição por redes automatizadas.
A decisão tem efeito prospectivo e vigora até que sobrevenha legislação específica do Congresso Nacional.
Como a vítima deve agir
A atuação rápida reduz danos, preserva provas e amplia as chances de responsabilização.
A sequência recomendada compreende as seguintes medidas:- Preservar provas, com capturas de tela contendo data, hora e URL, antes de qualquer pedido de remoção. A produção de ata notarial de constatação eletrônica é fortemente recomendada.
- Notificar extrajudicialmente a plataforma onde o conteúdo circula, com identificação específica do material e da vítima, conforme parágrafo único do art. 21 do Marco Civil da Internet.
- Registrar boletim de ocorrência, sempre que possível em delegacia especializada (DEAM ou Delegacia de Crimes Cibernéticos).
- Avaliar pedido de medida protetiva de urgência, especialmente em violência doméstica (Lei nº 11.340/2006) ou nas hipóteses do novo art. 350-A do CPP, incluído pela Lei nº 15.280/2025, que ampliou a tutela em crimes contra a dignidade sexual.
- Ajuizar ação cível com tutela de urgência para remoção do conteúdo e indenização por danos morais e materiais.
- Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quando houver tratamento ilícito de dado pessoal, na esfera da LGPD (Lei nº 13.709/2018).
A cumulação dessas medidas é não apenas possível, mas recomendável.
Atualizações jurisprudenciais e legislativas
STF — art. 19 do Marco Civil (Tema 987 e Tema 533)
A tese fixada em 26 de junho de 2025 redesenha a responsabilidade das plataformas, com efeito imediato e prospectivo.
Para deepfakes íntimos, a notificação extrajudicial passa a operar como instrumento jurídico vinculante, e não como mero pedido informal.
Lei nº 15.280/2025
A nova lei elevou a pena do art. 218-C do CP de 1-5 anos para 4-10 anos de reclusão, com multa.
A elevação tem repercussão no regime inicial de cumprimento de pena, no cabimento de prisão preventiva e na inviabilização do Acordo de Não Persecução Penal nos casos com pena mínima cominada igual ou superior a quatro anos.
PL nº 3.821/2024 — tipo penal específico em tramitação
O Projeto de Lei nº 3.821/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados em fevereiro de 2025, propõe inserir tipo autônomo no Código Penal para "manipular, produzir ou divulgar conteúdo de nudez ou ato sexual falso" gerado por IA, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e causas de aumento.
O texto tramita no Senado Federal aguardando despacho desde 27 de fevereiro de 2025, sem conversão em lei até o momento.
Até que sobrevenha sanção, a tutela penal continua sendo prestada pela combinação dos dispositivos descritos neste artigo.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs reúne, em uma única plataforma, acervo atualizado de modelos de petições, conteúdo jurisprudencial e ferramentas de apoio voltadas à atuação prática em casos de divulgação não autorizada de imagens íntimas e responsabilidade civil no ambiente digital.
A plataforma disponibiliza jurisprudência atualizada sobre o art. 218-C do Código Penal, o art. 21 do Marco Civil da Internet e a responsabilidade civil de plataformas digitais, permitindo ao advogado consultar decisões do STF, do STJ e dos tribunais estaduais com maior segurança técnica.
O acervo de modelos contempla peças diretamente aplicáveis ao tema, como ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para remoção de conteúdo, ação indenizatória por danos morais e materiais, queixa-crime e medidas cautelares correlatas.
Além disso, o JusDocs oferece fluxogramas detalhados dos principais procedimentos do contencioso cível e penal, facilitando a visualização das etapas processuais e a organização estratégica da atuação.
Com a JusDog IA, o advogado pode aprofundar a pesquisa jurisprudencial, identificar fundamentos relevantes e adaptar peças com maior agilidade e precisão técnica.
A integração desses recursos permite uma atuação mais eficiente em demandas nas quais o tempo é fator decisivo, especialmente em situações de viralização de imagens íntimas, em que a rapidez na resposta jurídica é elemento estrutural do próprio dano.
Conclusão
A imagem íntima gerada por IA é, no Brasil de 2026, conduta plenamente típica.
A combinação dos arts. 218-C e 147-B do Código Penal, do art. 241-C do ECA e das Leis nº 15.123/2025 e nº 15.280/2025 oferece resposta penal robusta, ainda que dispersa.
A decisão do STF sobre o art. 19 do Marco Civil reposicionou as plataformas digitais como atores responsáveis e ampliou o alcance da notificação extrajudicial.
Para o advogado, o desafio é técnico: identificar o tipo correto, articular medidas de urgência e dimensionar a cadeia de responsabilidades.
Para a vítima, vale a recomendação de sempre — agir rápido, com prova e com assistência jurídica qualificada.
A eventual sanção do PL nº 3.821/2024 dirá, nos próximos meses, se o Brasil terá tipo penal específico para deepfakes sexuais ou seguirá operando a tutela por meio dos dispositivos clássicos.



