Comissão Especial aprova PEC do fim da escala 6x1 por 34 a 4: o texto final, a votação e o caminho até a promulgação
Atualizado 28 Mai 2026
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A aprovação desta quarta-feira (27/5)
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, por 34 votos a 4, o substitutivo do relator Leo Prates (Republicanos-BA) à PEC do fim da escala 6x1.
O parecer consolida em texto único a PEC 221/2019 (Reginaldo Lopes) e a PEC 8/2025 (Erika Hilton), apensada à primeira.
Votaram contra os deputados Maurício Marcon (PL-RS), Osmar Terra (PL-RS), Júlia Zanatta (PL-SC) e Gilson Marques (Novo-SC).
A matéria segue agora para deliberação no Plenário da Câmara dos Deputados, antes de tramitar no Senado Federal.
O que diz o texto aprovado
O substitutivo altera o art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, fixando jornada máxima de oito horas diárias e 40 horas semanais.
São assegurados, ainda, dois dias de descanso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
O modelo constitucional passa a ser o de cinco dias de trabalho por dois de descanso (5x2), substituindo o atual limite de 44 horas que viabilizava a escala 6x1.
Transição em duas etapas
A redução não é imediata e ocorre em fases.
Sessenta dias após a promulgação da emenda, a jornada semanal cairá para 42 horas, já com os dois dias de descanso garantidos.
Doze meses depois, o teto constitucional alcançará as 40 horas semanais, encerrando o ciclo de transição.
O que foi preservado: acordos coletivos, escalas especiais e hipersuficientes
O parecer mantém a possibilidade de acordos e convenções coletivas, inclusive para regimes diferenciados como a escala 12x36 e atividades essenciais — saúde, segurança, transporte e limpeza urbana.
A regulação detalhada dessas hipóteses, segundo o texto aprovado, dependerá de lei posterior.
Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, lei complementar definirá regras próprias de jornada e folga, condicionadas à manutenção dos empregos.
Em contratos administrativos e relações de terceirização, a nova jornada só será exigível mediante aditivo contratual, com prazo de adaptação de até doze meses.
Para profissionais de alta remuneração e qualificação — na linha do hipersuficiente já previsto no art. 444, parágrafo único, da CLT — o controle de jornada deixa de ser obrigatório.
O caminho até a promulgação
A tramitação não está encerrada.
Por se tratar de emenda à Constituição, o texto exige aprovação em dois turnos no Plenário da Câmara, com quórum mínimo de três quintos — 308 votos favoráveis em cada turno.
Em seguida, será submetido ao Senado Federal, onde precisará do voto de pelo menos três quintos dos senadores, também em dois turnos.
Qualquer alteração de mérito em uma das Casas remete o texto integral à outra, na forma do art. 60, § 2º, da Constituição Federal.
Voto vencido e principais pontos de tensão
Em voto em separado, o líder do Novo, deputado Gilson Marques (SC), defendeu regime flexível de livre negociação em detrimento de teto constitucional fixo.
O líder do PL na Câmara, deputado Sóstenes Cavalcanti (RJ), sinalizou que sua bancada defenderá, em Plenário, transição imediata e a substituição do modelo 5x2 pela escala 4x3.
Um destaque sobre a antecipação da entrada em vigor dos dois dias de folga ainda estava em apreciação no encerramento dos trabalhos da Comissão.
Impactos imediatos para a advocacia
A aprovação, ainda em fase de comissão, já produz reflexos práticos relevantes.
Departamentos jurídicos precisam antecipar revisão de escalas, controle de ponto e exposição a passivos em cenários alternativos de promulgação rápida ou lenta.
Convenções e acordos coletivos firmados a partir de agora tendem a contemplar cláusulas de adaptação automática, com gatilhos vinculados à publicação da futura emenda.
Na esfera processual, ações em curso sobre extensão de jornada, descanso semanal e horas extras passam a operar sob nova centralidade interpretativa, ainda que a redação atual do art. 7º, XIII, da CF/88 permaneça vigente até a promulgação.
Atualizações jurisprudenciais a monitorar
Três frentes interpretativas exigirão acompanhamento dos tribunais superiores nos próximos meses:
- A leitura do TST sobre direito intertemporal nos contratos firmados antes da emenda, especialmente quanto à eficácia imediata da redução de jornada;
- A compatibilização do art. 444, parágrafo único, da CLT (hipersuficiente) com a nova categorização constitucional dos profissionais não submetidos a controle de jornada;
- A leitura conferida ao Tema 1.046 do STF — prevalência do negociado sobre o legislado em direitos disponíveis — diante das hipóteses de regimes especiais agora reconhecidas em sede constitucional.
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Conclusão
A aprovação na Comissão Especial encerra a primeira etapa relevante de uma das maiores reformulações constitucionais do regime de jornada desde 1988.
Resta vencer o Plenário da Câmara, em dois turnos, e o Senado Federal, também em dois turnos, antes da promulgação.
Para a advocacia trabalhista, o desafio imediato é traduzir o substitutivo aprovado em diagnóstico contratual, processual e de compliance para empresas e empregados — ainda sob a vigência do limite atual de 44 horas semanais.
A janela de adaptação se abriu hoje, e cada semana de tramitação acrescenta variáveis ao planejamento jurídico das partes envolvidas.


