ADI 7236 suspende dispositivos da Nova Lei de Improbidade
Atualizado 09/02/2024
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Ao conceder medida liminar na ADI 7236, o Ministro Alexandre de Morais suspendeu alguns dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Entre os 11 dispositivos alterados pela Lei n. 14.230/21, 06 tiveram sua eficácia suspensa.
O que é a Lei n. 14.230/21?
A Lei n. 14.230/21, chama de Nova Lei de Improbidade Administrativa, promoveu profundas mudanças na Lei n. 8.429/92.
Quais matérias foram afetadas pela ADI 7236?
As alterações ocorreram nas seguintes matérias: Divergência nos Tribunais, Perda da Função Pública, Direitos Políticos, Autonomia do MP, Responsabilização Administrativa e Penal e Lei dos Partidos.
Quais os dispositivos cuja eficácia foi suspensa?
Tiveram sua eficácia suspensa:
- Artigo 1º, § 8º LIA – afastada a improbidade quando a conduta versar sobre entendimento controverso dos Tribunais. Compreende o ministro que geraria insegurança jurídica, imprevisibilidade, uma vez que as sentenças não espelhariam o entendimento na sua totalidade, desobedecendo os princípios da confiança e da vedação ao retrocesso,
- Artigo 12, § 1º LIA – perda da função pública apenas a que exercia na pratica do ato. O ministro compreendeu que deve haver a perda independentemente do cargo, quando da condenação, havendo a perda da função pública de forma extensa.
- Artigo 12, § 10º LIA – contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, de forma retroativa, no período entre a decisão e o transito da condenação, subtraindo ainda, do tempo da pena. O ministro entendeu que este modo afetaria a inelegibilidade, bem como a proteção da probidade administrativa.
- Artigo 17-B, § 3º LIA – exige que o Tribunal de Contas se manifeste em 90 dias para cálculo do ressarcimento em acordo de não efeito civil com MP. Compreendeu o ministro que a autonomia funcional do Ministério Público seria interferida. Cabe salientar que o MP é um dos legitimados para ingressar com a ação de improbidade administrativa.
- Artigo 21, § 4º LIA – determina que a absolvição criminal, quando esta confirmada pela decisão colegiada, impediria a ação de improbidade dos mesmo fatos. O ministro compreendeu que se exige processamentos diferentes dos ilícitos, frente a independência de instâncias.
- Artigo 23-C LIA – atos dos partidos políticos e fundações que envolvam recursos públicos serão responsabilizados conforme a Lei dos Partidos Políticos. O ministro entendeu que fere o princípio constitucional da isonomia, igualdade, vez que criaria uma espécie de imunidade para os partidos políticos.
A decisão ainda deve ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
