EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE/UF Processo n. Número do Processo Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem a digna e augusta presença de V.Exa., com o devido respeito de que é merecedor, apresentar como efetivamente apresenta DEFESA PRELIMINAR pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DOS FATOS E FUNDAMENTOS: Nome foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público do Estado do Maranhão devido que no dia 08 (oito) do mês de maio de 2016 o mesmo teria supostamente praticado com Informação Omitida a conduta incriminadora do artigo 217 - A do Código Penal e, com Informação Omitida a conduta incriminadora do artigo 217 – A c/c Art.14 II e Art. 69 todos do Código Penal conforme narrou a denuncia. No entanto, em por meio desta apresentar sua defesa nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. De acordo com a denúncia, no dia 08 (oito) do mês de maio de 2016, Nome dirigiu-se à residência das menores, ora vítimas, para indagar sobre o paradeiro de sua namorada, Informação Omitida, que é amiga de Informação Omitida. Naquela ocasião, a família toda estava em casa, o denunciado foi convidado pela senhora Informação Omitida, mãe das menores a entrar e sentar-se, o que fez. Contudo, a mãe foi à casa de um vizinho deixando Nome e Informação Omitida sozinhos na sala da casa. O denunciado afirma que a adolescente o convidou para entrar em seu quarto, e que o mesmo somente o fez porque ela havia feito o pedido, porém, nada fez lá. Ocorre Exa., que o Nobre RMP, não levou em consideração todos os elementos ensejadores e quanto a circunstâncias dos fatos. Pode-se concluir que não há indícios que comprovem que o Acusado praticou os atos que foram imputados a ele e também pode-se afirmar que a acusação do Acusado terminará em absolvição. O acusado é primário, e de bons antecedentes, sempre foi uma pessoa trabalhadora, dedicada e sonhadora com um futuro melhor. Não há por que confirmar que a intenção do denunciado era pratica de ato libidinoso no interior da residência. Ocorre que em …