EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF Processo: Número do Processo Nome Completo, devidamente qualificada nos autos supra, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores que esta subscrevem, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo Requerido Nome Completo, neste ato representado por sua genitora Nome do Representante, pelos fatos e fundamentos que seguem. I - BREVE RELATO DOS FATOS O Requerido, ao responder a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, vejamos. 1. A Requerente recebia o benefício de pensão por morte, obtido sob a égide da Lei nº 054/2001, em razão do óbito de Informação Omitida. 2. A União Estável da Requerente com o falecido Informação Omitida foi reconhecida com manifestação favorável do Ministério Público Estadual, conforme sentença nos autos sob o nº Informação Omitida. 3. Ocorre que o pensionista Nome Completo, filho do falecido, através de uma denúncia, ingressou com requerimento, postulando a imediata cassação da pensão da Requerente, sob alegações de que esta havia celebrado União Estável, uma vez que ficou noiva. 4. Entretanto, a Requerente restou prejudicada, uma vez que teve seu benefício cancelado, tendo por base razoável margem de certeza da alegada união estável entre a Requerente e seu noivo, alegando ainda, em síntese, que a decisão impugnada foi proferida pela autoridade máxima do IPER e, que por isso não há possibilidade de encaminhamento à outra autoridade. 5. Ocorre que, o recurso da Requerente foi julgado pela mesma Autoridade que proferiu a decisão recorrida, sem que a Requerente tivesse a oportunidade de ter o seu recurso devidamente analisado em instancia superior. 6. O fato de não haver uma autoridade superior que possa julgar o recurso da Requerente na esfera administrativa, não é justificativa plausível para manter a decisão que cancelou o benefício, razão pela qual a Requerente ingressou com a presente demanda, diante do cerceamento de defesa. I – DA PRELIMINARE ARGUIDA I.1 DA JUSTIÇA GRATUITA Pelo que se depreende da peça contestatória, o réu apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça, mas não juntou nenhuma documentação que comprove tal alegação. Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício. Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova de impossibilidade no pagamento das custas, conforme precedentes dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.(...) Sobre a questão da gratuidade de justiça, convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado e m 03/04/2014, DJe 15/04/2014). Precedente deste Tribunal 5. Dessa maneira, o agravante não trouxe elementos que pudessem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência, vez que diante das despesas mensais suportadas pelo recorrente, não se justifica, na hipótese, o deferimento da gratuidade de justiça, devendo, p ortanto, ser mantida a decisão guerreada. 6 . Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento 0008425-62.2016.4.02.0000, Relator(a): VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 27/02/2018, Disponibilizado em: 01/03/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 - ?Embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). 3 ? Extraindo-se dos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1090312, 07164891220178070000, Relator(a): , 5ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2018, Publicado em: 08/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 - (...) a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). 3 ? Extraindo-se dos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1090312, 07164891220178070000, Relator(a): , 5ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2018, Publicado em: 08/05/2018) Assim, não comprovada a situação de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. II – DO MÉRITO As alegações do Requerido Nome Completo não merecem prosperar, conforme será exposto a seguir. A Requerente, mesmo após vários esclarecimentos e comprovação de seu estado civil através de visitas surpresas do próprio IPER, foi determinado o cancelamento da pensão por morte, conforme decisão às fls. 91/92 no processo administrativo sob n.º 0421PA/2017. Inconformada, protocolou recurso administrativo em 20/03/2019 e, diante da demora no julgamento, interpôs um mandado de segurança sob o nº Informação Omitida para que o benefício fosse reestabelecido até o julgamento do recurso, o qual teve a liminar concedida. Em resposta ao recurso administrativo apresentado pela Requerente, o IPER manifestou-se mantendo a decisão antes impugnada, alegando, em síntese, que a decisão impugnada foi proferida pela “autoridade máxima do IPER” e que por isso não há possibilidade de encaminhamento à outra autoridade, tendo por base razoável margem de certeza da alegada união estável entre a Requerente e seu noivo. Ora Excelência, para que seja cessado um benefício de caráter alimentar, a decisão não pode ser tomada com base em “razoável margem de certeza”, o que demonstra ser uma ação negligenciosa por parte do Requerido. Além disso, o fato de não haver “UMA AUTORIDADE SUPERIOR QUE POSSA JULGAR o recurso da Requerente”, não é justificativa plausível para manter a decisão impugnada. No processo administrativo poderão ser propostos os seguintes instrumentos legais para a apreciação da Administração em relação aos seus atos: a) Recurso Administrativo; b) pedido de Revisão. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Portanto, restou comprovado que não houve o devido julgamento do recurso da Requerente, uma vez que a mesma autoridade que proferiu a primeira decisão de cancelamento do benefício, “julgou” o recurso. Após diversos casos levados ao Judiciário, os Tribunais pacificaram entendimento de que para caracterização da união estável, além dos demais requisitos, exige-se que o casal tenha a chamada afeição conjugal affectio maritalis. Portanto, ainda que a relação seja PÚBLICA, CONTÍNUA e …