Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE ESTADO
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que move em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores habilitados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DO RESUMO DA CONTESTAÇÃO
Em sede de contestação, a ré argumentou, em síntese, que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na inicial, o que afasta o dever de pagar eventual abalo moral sofrido pela autora, o qual sequer foi comprovado nos autos.
Alegou, ainda, que não cabe a inversão do ônus da prova, e que eventual condenação da ré ao pagamento de danos morais cominaria no enriquecimento sem causa da autora, fato que também existirá caso, admitido o dano moral, o quantum indenizatório supere o princípio da razoabilidade.
II – DA REVELIA
Analisando a peça contestatória apresentada pela ré, denota-se que ela escolheu por bem apresentar resposta de forma genérica, rebatendo tão somente a questão moral que envolve a celeuma, e fazendo pequenas menções acerca da inexistência do dever de indenizar e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, ou seja, sem nenhuma especificidade, o que impõe a reconhecer, a sua revelia nesses pontos, nos termos do art. 344, do CPC.
Nelson Nery Junior (1997, p. 584), bem assinala que:
No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade). (JÚNIOR, Nelson Nery. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997)
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. AUTOR QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O TÍTULO E UM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTES A UMA LINHA TELEFÔNICA. FATO NÃO REBATIDO PELO RÉU. ART. 302 DO CPC. REVELIA CARACTERIZADA. Cabe ao réu, quando do oferecimento de sua contestação, rebater de forma precisa as afirmações do autor, pois a regra do art. 302 do CPC não admite a negativa genérica dos fatos. O não atendimento desta providência torna o réu revel em relação a assertiva não contestada, que passa a ser tida como verdadeira. [...]. (TJSC. AC n° 128681 SC 1997.012868-1, Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, J. 12/06/2003)
Desta feita, resta evidente que os fatos não impugnados precisamente pela parte adversa devem ser havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito, já que sobre eles recai os efeitos da revelia.
III – DO MÉRITO
Em situações como a dos autos (Código de Defesa do Consumidor – Súmula 297 do STJ), a responsabilidade civil a ser aplicada é a objetiva, a qual por ser matéria constitucional inserida no ordenamento jurídico (art. 5º, XXXII), determina que a obrigação reparatória da pessoa jurídica de direito público ocorre independentemente da investigação de culpa, basta a existência da ação ou omissão danosa, do prejuízo e do liame de causa e efeito entre fornecedor e consumidor (art. 14 do CDC).
Analisando a peça inicial e a contestação genérica apresentada pela ré, vê-se claramente que a instituição bancária não zelou pela qualidade do serviço que presta no mercado de consumo, pois, por sua pura desídia, compensou um cheque sustado a quase dois antes da …