EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo] (SUCESSÃO DE), representada por $[parte_autor_representante_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, interpor RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença proferida na ação que lhe move a CONFEDERAÇÃO $[parte_reu_razao_social], para a posterior remessa à Instância Superior. Nestes termos, pede deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] DAS RAZÕES RECURSAIS EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO OBJETO: RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj] VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo] (SUCESSÃO DE) RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO $[parte_reu_razao_social] COLENDA TURMA RECURSAL $[parte_autor_nome_completo] (SUCESSÃO DE), por intermédio de sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move CONFEDERAÇÃO $[parte_reu_razao_social], vem apresentar RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de fl.128/131, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos. 1 – Da Ação Proposta A Recorrida ajuizou Ação Monitória em face da Recorrente, com a pretensão de receber valores que entende devido a título de contribuição sindical rural referente aos anos de 2002 e 2003, acrescida de juros, multa do art 600 da CLT e correção, alegando ter cumprido todos os requisitos legais para a ação, com o envio de correspondência pessoal e publicação de edital. A sentença do Juízo a quo decidiu por julgar procedente a demanda para condenar a Ré ao pagamento dos valores postulados, sob o fundamento de que a Demandante cumpriu as exigências legais para a ação e a contribuição cujo pagamento é pleiteada é de caráter compulsório. Todavia, merece reforma a sentença quanto à condenação, conforme será demonstrado. 2 – Das razões de Recurso Primeiramente, há que ser declarada prescrita a contribuição sindical relativa ao ano de 2002, pois os tributos parafiscais são regidos pelo Código Tributário Nacional e não pelo Código de Processo Civil. A prescrição relativa a contribuição sindical encontra-se prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual dispôs que “a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Em análise conjunta, o artigo 587 da CLT prevê que o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deve ser feito no mês de janeiro de cada ano, de maneira que resta evidente que a constituição definitiva do crédito ocorre no dia seguinte ao do vencimento da obrigação, ou seja, no dia 1º de fevereiro de cada ano. Assim, tendo a Autora ajuizado a ação somente em 11/05/2007, urge a declaração de prescrição do direito de ação desta de cobrar o pagamento da contribuição sindical rural do ano de 2002, modificando-se a decisão de 1º grau para absolver a Recorrente da condenação ao pagamento da contribuição sindical rural do ano de 2002. Neste sentido: ACÓRDÃO do Processo 01030-2007-403-04-00-8 (RO) Data de Publicação: 28/10/2008 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: CARMEN GONZALEZ EMENTA: CNA. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se admite recurso cujas razões não guardam consonância com a fundamentação da decisão recorrida, porquanto imprescindível para a formação do contraditório e para a apreciação da controvérsia pelo Juízo ad quem que a parte recorrente identifique as razões da sua inconformidade, confrontando os fundamentos da sentença. O mero oferecimento de razões, desassociadas dos fundamentos da sentença, impede o conhecimento do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN C/C ARTIGO 587 DA CLT. Para efeito do cômputo do prazo prescricional da contribuição sindical aplica-se a regra do artigo 174 do Código Tributário Nacional combinada com aquela do artigo 587 da CLT. Hipótese em que prescrito o direito de ação da Confederação-autora de cobrar o pagamento da contribuição sindical rural do ano de 2002. Recurso provido. Quanto à contribuição não prescrita pleiteada na presente lide, outro não é o caminha que não a improcedência do pedido. A contribuição sindical objeto da lide está sendo exigida de forma compulsória e direta de empregados e empregadores rurais, afrontando a inequívoca garantia ao direito constitucional de livre associação e obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal junto à empresa ou junto ao sindicato para o desconto ou recolhimento de qualquer contribuição. O argumento de que o poder de impor contribuições sobre todos da categoria profissional emana da legislação é extremamente temerário e não deve ser considerado por esta Colenda Turma, uma vez o bem mais protegido pela Carta Magna é o indivíduo, e, especificamente ao tema discutido, o respeito à liberdade individual (artigo 80, Inciso V, CF/88) e principio da liberdade de filiação (artigo 8°, CF/88). No caso sub judice, em momento algum a Recorrente assentiu com o recolhimento das contribuições ou demonstrou qualquer vontade de se filiar ou fazer parte da associação Recorrida, pelo que inadmissível, ser obrigada a contribuir com entidade da qual não faz parte e em nada aproveita. Mais uma vez, cita-se o precedente normativo 119, o qual estabelece ser como ofensiva a fixação de cláusula em convenção coletiva ou acordo ou ainda sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio da categoria, obrigando mesmo os não sindicalizados. Ainda, para deferimento da cobrança da contribuição, é necessário o enquadramento do suposto “devedor” na categoria econômica representada pela Recorrida, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação atualizada pela Lei 9.701/98, onde conceitua trabalhador rural e empresário ou empregador rural, para fins de cobrança da contribuição sindical: Art 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: I - trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. Pela análise do artigo supra transcrito, mostra-se mais uma vez inequívoca a impossibilidade de manutenção da sentença proferida. A Recorrente jamais possuiu qualquer empregado trabalhando para si, nem mesmo utilizou sua própria força de trabalho em atividade rural para prover sua mantença, pois sempre se manteve com o salário de professora e posteriormente com a aposentadoria, de forma que não se enquadra à categoria econômica abrangida pela Recorrida. Pela peça pórtica, a Recorrida refere como causa de pedir como requisito para obrigar à Recorrente ao pagamento da contribuição tributária “a Reclamada é proprietária rural”. Entretanto Excelências, o proprietário rural não pertence a qualquer categoria prevista no 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, nem econômica, nem profissional, nem de trabalhador rural, de forma que inexiste fundamento para a cobrança da contribuição pleiteada, diante do não enquadramento da Recorrente em nenhuma das categorias de trabalhadores e empregadores prevista pela legislação específica. Dessa forma, pelo supra exposto e tendo em vista que à Autora cabia o ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 818 da CLT, na pedagógica dicção do art. 333, I, do CPC e do qual não se desincumbiu a contento, deve a decisão ser totalmente modificada e a Recorrente ser absolvida da condenação que lhe foi imposta. Ainda que não seja esse o entendimento deste Tribunal, carece de reforma também a sentença quanto a multa do artigo 600 da CLT pleiteada pela Recorrida, segundo a narrativa inicial e deferida, uma vez que totalmente procedente a decisão do Magistrado da Vara do Trabalho. Consoante já amplamente discutido e decidido nos tribunais Pátrios, em especial o Egrégio TST, impossível o reconhecimento como válido da cobrança absurda da multa do artigo consolidado, uma vez que inaplicável à espécie. Pelo disposto no artigo 7º, alínea b, da CLT, a legislação consolidada não se aplica, em regra, ao trabalhador rural, sendo que a contribuição social objeto de discussão da presente lide e seu recolhimento somente se tornou extensível à categoria rurícola pela publicação do Decreto-Lei nº 1.166, de 15/04/1971, que trouxe disciplina específica relativa à contribuição sindical específica rural. Em tal diploma, no artigo 4º, foi estabelecido a competência de arrecadação da contribuição ao INCRA, e, no artigo 9º, que os encargos decorrentes do atraso no pagamento seriam disciplinados pelos artigos 598 a 600 da CLT, o qual, em sua redação mais atual diz que: Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade. Entretanto, em 1990, foi publicada a Lei a Lei nº 8.022, ou seja, uma norma posterior ao Decreto-Lei nº 1.166/71, a qual dispôs transferiu o poder de arrecadar a contribuição sindical para a Secretaria da Receita Federal e instituiu uma nova regra de cobrança, no parágrafo 2º: Art. 1° É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e para a Procuradoria-Geral da …