EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por não estar conformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência através de sua advogada subscrita, com fulcro no artigo 896 da CLT, e demais dispositivos pertinentes à matéria interpor: RECURSO DE REVISTA consoante RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo, pois, seja este recebido e provido, com remessa oportuna ao EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO para apreciação, visando uma nova decisão, como de direito. Ademais, requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Termos que, pede e espera deferimento. Cidade, Data. Nome do AdvogadoOAB/UF N.º RAZÕES RECURSAIS EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECORRENTE: Nome Completo RECORRIDO: Razão Social PROCESSO Nº Número do Processo ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF Colenda Turma, Ínclitos Ministros membros do Superior Tribunal do Trabalho I – TEMPESTIVIDADE, CABIMENTO E PREPARO A decisão objeto desta Revista foi publicada em, tendo sido opostos Embargos de Declaração tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Os Aclaratórios tiveram sua decisão publicada em sendo portanto o dies a quo. O dies ad quem para a interposição desta peça é, sendo portanto tempestivo o Recurso. Como é cediço, o Recurso de Revista sujeita-se a pressupostos específicos, cuja observância rigorosa tem sido efetuada pelos Tribunais Trabalhistas brasileiros. O apelo especial, assim, deve ocorrer nos seguintes casos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. No caso em apreço o fundamento desta peça extraordinária repousa nas alíneas “a” e “c” do art. 896. Ou seja, a Recorrente irá demonstrar que a decisão recorrida contraria o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas, bem como do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o decisum aqui combatido fere frontalmente o artigo 37, IV, da Constituição Federal. A Recorrente, além de ter sido agraciada com a Gratuidade da Justiça, é a Reclamante, logo, não se faz necessário o recolhimento de depósito recursal. II – PREQUESTIONAMENTO A matéria objeto desta Revista, que seja, a afronta a Dispositivos Constitucionais e infraconstitucionais, foi amplamente ventilada de maneira EXPLÍCITA em sede de Embargos de Declaração ao Acórdão aqui fustigado (documento id.): Excelência, com todas as vênias, o acordão recorrido vai de encontro a normas e princípios constitucionais, bem como ao entendimento sedimentado dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho. A referida decisão afronta o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como dos princípios norteadores da Administração Pública da Moralidade, da Probidade, da Finalidade e da Eficiência, além da Súmula 15 do E. STF. No mais, houve, com a decisão judicial, uma violação ao entendimento consolidado do E. TST. Assim, para efeitos de interposição de um Recurso de Revista ou Recurso Extraordinário, resta prequestionado o artigo 37, inciso IV, da CF, além da Súmula 15 do STF, o que se REQUER. Como será esmiuçado, a ofensa acima demonstrada paira sobre o acórdão aqui combatido, motivo pelo qual sua reforma é a medida que se impõe. Portanto, resta atendido o requisito do prequestionamento. III - SÍNTESE DA MARCHA PROCESSUAL Foi proposta Reclamação Trabalhista em face da Recorrida, visto que a Recorrente foi aprovada em processo seletivo (concurso) regido pelo Edital n. 1 - Razão Social/PSP Rh 2014.22, de 11 de setembro de 2014, realizado pela Recorrida para o cargo de Técnico de Segurança Júnior/Estado de Sergipe, no qual foi conquistada a 4° colocação. Tal concurso ainda teve seu prazo de validade prorrogado por seis meses, sendo, portanto, válido até 20 de janeiro de 2016. Meses após a sua aprovação, enquanto aguardava ser convocada, a Recorrente tomou conhecimento que a empresa possui cerca de 40 (quarenta) funcionários terceirizados exercendo o mesmo cargo nas mesmas condições e atribuições previstas no Edital do processo seletivo ao qual se submeteu. Indignada com tal situação, a Recorrente passou a buscar informações quanto ao motivo de não ter sido chamada para exercer o cargo ao qual tanto dedicou-se. No decorrer desta busca a Recorrente tomou conhecimento da existência de um contrato entre a Recorrida e a empresa Informação Omitida, para prestar justamente serviços de segurança no trabalho. Não bastasse as terceirizações supramencionadas, há considerável número de Técnicos em Segurança do Trabalho que estão em processo de aposentadoria, além de outros que aderiram a Planos de Demissão Voluntária. Tais fatos, além de servirem para demonstrar a existência efetiva necessidade dos aprovados no concurso, fez nascer um forte sentimento de indignação na Recorrente, visto que, está tendo seu Direito a nomeação negado, mesmo com a existência de vagas. Em busca de seus Direitos, a Recorrente descobriu que na Justiça do Trabalho de Alagoas tramitavam 4 processos similares, os quais foram indicados já na peça embrionária. Inclusive, o Tribunal de Justiça de Alagoas, reconhecendo o Direito inconteste daquela parte, manteve a nomeação e empossamento daquela. O acórdão encontra-se transitado em julgado. Diante dos fatos narrados, e por ter os processos os quais a Recorrente tomou conhecimento a mesma “ratio decidendi” do seu caso, esta buscou a guarida da Justiça do Trabalho, afim de alcançar o seu Direito. Em sede de Petição Inicial, além de exaustiva fundamentação baseada nas provas as quais foram anexadas ao processo e de diversas ementas de julgados de casos idênticos, nos quais foram reconhecidos o Direito evidente de serem as partes nomeadas e convocadas, também houve pedido EXPRESSO (id.16b01da, fls. 18, item V) para que a Recorrida juntasse a lista nominal de TODOS os funcionários terceirizados exercendo a função de Técnico em Segurança do Trabalho oriundos do Contrato de n° Informação Omitida, entre outros contratos de terceirizados. Tal medida justifica-se para a efetiva demonstração de que a empresa se nega a contratar os aprovados em processo seletivo por optar pela terceirização. Durante todo o curso processual a empresa negou a entregar a referida documentação, patente omissão em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do Direito da Recorrente, incorrendo em confissão ficta. No mais, tendo em vista a omissão acima, o Juízo Singular foi categórico em sua decisão, tento fundamentação com base na obviedade do Direito em mesa, assim como a jurisprudência majoritária e o entendimento do Ministério Público do Trabalho, os quais são no sentido de que, se a empresa realizou concurso para cadastro reserva e dispõe no seu quadro funcional de terceirizados ocupando as vagas e exercendo as atividades dos aprovados em concurso, deve ocorrer a substituição de todos esses terceirizados pelo concursados, como se vislumbra do dispositivo Sentencial aqui acostado: III. CONCLUSÃO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDE este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju-SE rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JESSICA DOS SANTOS ROSA em face de Razão Social, para deferir o pedido autoral para que seja imediatamente convocada para ocupar o cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA JUNIOR, numa das unidades de Sergipe, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do FAT, conforme aprovação em 5º lugar no concurso público, com pagamento de todos os salários vencidos e vincendos a partir do ajuizamento da presente ação, inclusive 13º salário, férias com um terço e FGTS, a título de danos materiais; indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); indenização pelas despesas com advogado, no percentual de 20% da condenação líquida. Inconformada, a Recorrida manejou Recurso Ordinário, (doc. b0ac104). Como pode ser facilmente percebido através de simples comparação entre peças processuais, a matéria de defesa presente no referido pleito Recursal é idêntica à presente na contestação (doc. c536f76), ou seja, fundamentação e Jurisprudência já refutadas, não havia nova tese ou posicionamento jurisprudencial que servisse para embasar uma reforma da sentença prímera. Entretanto, a Turma a qual julgou o supramencionado recurso decidiu de maneira diversa do entendimento de outra turma do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, assim como, entendimentos consolidados trazidos deste a peça embrionária, reformando a Sentença, como se vislumbra do trecho do acórdão aqui colacionado: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da Razão Social para julgar improcedente o pedido de convocação do reclamante para contratação imediata no cargo de Técnico de Segurança Júnior - Instrumentação, na Regional de Sergipe, e por via consequência, o pedido de lucros cessantes também. Custas processuais arbitradas na sentença pela reclamada. Foram manejados Embargos de Declaração, visto a patente existência de vícios no acórdão aqui combatido, bem como tornar explicito o prequestionamento, como já mencionado no tópico anterior. Infelizmente, os Aclaratórios não foram providos. Em que pese o saber dos Nobres Desembargadores, tal decisão não pode prosperar, visto se configurar verdadeira ofensa não somente à vários dispositivos Constitucionais e Infraconstitucionais mas pelo fato de ser diametralmente divergente de o entendimento não somente de outros Tribunais Regionais do Trabalho, mas do próprio Tribunal Superior do Trabalho, bem como diverge do próprio entendimento da outra turma do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe. IV – PRELIMINARMENTE. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ESTADO. CASOS IDÊNTICOS, DECISÕES OPOSTAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Uma das alterações mais significativas na CLT foi a inclusão do Incidente de Uniformização da Jurisprudência, resultado das profundas mudanças introduzidas com a Lei 13.015/2004, disciplinado no art. 896, §§4º a 6º da CLT, e toda a seção VIII (arts. 208 a 210) do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Com efeito, uma Jurisprudência uniforme garante não somente Segurança Jurídica, mas fortalece os Tribunais Regionais Trabalhistas, garantindo prestígio às questões locais e às particularidades de cada Estado, e, precipuamente, diminui a quantidade de litígios envolvendo a Tese Jurídica já consolidada, diminuindo assim o número de Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, manter a Jurisprudência Uniforme é a garantia da Celeridade Processual, um dos pilares da Justiça do Trabalho. Pois bem. O caso aqui em apreço versa justamente sobre um Acórdão que foi ao arrepio de toda uma construção jurisprudencial sólida do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que possui entendimento pacífico sobre a obrigação de nomeação do concursado em caso de preterição de vagas, envolvendo inclusive a Recorrida, senão vejamos: CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - DIREITO À NOMEAÇÃO - RECONHECIMENTO. A expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público se convola em direito à nomeação quando a Administração Pública Indireta contrata serviço terceirizado para suprir a atividade inerente ao cargo para o qual o candidato se habilitou porque, ao agir dessa forma, demonstra a conveniência e oportunidade para o provimento do cargo . (grifo nosso) CONCURSO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO O candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem a partir da autorização de criação do cargo direito subjetivo à nomeação, mormente quando comprovada sua preterição por terceirizados estranhos ao certame . (grifo nosso) Ambos os casos acima , bem como o caso aqui em debate possuem a mesma causa de pedir e o mesmo fato ensejador do pedido: direito de nomeação de pessoa concursada e aprovada que é preterida em face de terceirizações irregulares. E, inclusive, em caso recentíssimo, o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe decidiu segundo sua Jurisprudência consolidada: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Consigne-se que a Administração Indireta está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo, comprovada a contratação de empregados terceirizados para o exercício das atribuições do cargo para o qual foi realizado certame público, no período de validade deste, e frente à aprovação do reclamante, integrante do cadastro de reserva, não se pode compactuar com a preterição do candidato sob a alegação de critérios de conveniência e oportunidade. Afigura-se, portanto, direito subjetivo à nomeação do reclamante . E o caso acima é IDÊNTICO ao caso aqui debatido, visto que se trata não somente da mesma Recorrida, dos mesmos fatos, e da mesma ratio decidendi. O CONCURSO EM QUESTÃO FOI O MESMO, inclusive com o mesmo lastro probatório. Para que não restem dúvidas, segue a comparação entre o acórdão proferido pela Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA (RO 0001932-94.2015.5.20.0008), em Fevereiro de 2017, e o Acórdão aqui combatido: Acórdão do RO 0001932-94.2015.5.20.0008 Acórdão combatido Não há controvérsia em torno da realização do processo seletivo pela Reclamada, nos termos do Edital Nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2014.2, para a contratação de diversos profissionais, entre eles Técnico de Segurança Júnior, com 01 vaga para o pólo do Estado de Sergipe, constando da defesa: (...) Outrossim, fora colacionado aos autos o Contrato nº 2600.0092351.14.2, firmado pela PETROBRÁS com ARM CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA, em 15/08/2014, onde se verifica a terceirização de atividades similares às exigidas para o cargo de Técnico em Segurança Júnior, o que se erige como procedimento em flagrante preterição dos aprovados no aludido certame público. Sobre a similaridade das atividades dispostas no contrato de terceirização e o cargo previsto no Edital do concurso, tem-se que o anexo do Contrato nº 2600.0092351.14.2 contém descritivo das atribuições dos técnicos em Segurança (id 396829c), que não diferem, substancialmente, das previstas no Edital (id 5576029) para o cargo de Técnico de Segurança Júnior. (...) Do cotejo das atribuições do cargo previsto no Edital e das atividades objeto do contrato de terceirização, constata-se que a reclamada, via transversa, de fato, opta por terceirizar serviços mesmo dispondo de aprovado em certame público, que compõe o cadastro de reserva, o que implica ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Consigne-se que a Administração indireta está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo, comprovada a contratação de empregados terceirizados para o exercício das atribuições do cargo para o qual foi realizado certame público, no período de validade deste, e frente à aprovação do reclamante, integrante do cadastro de reserva, não se pode compactuar com a preterição do candidato sob a alegação de critérios de conveniência e oportunidade. Afigura-se, portanto, direito subjetivo à nomeação do reclamante. (...) Correta, portanto, a decisão quanto à determinação de contratação do reclamante. Percebe-se também que a alegada inexistência de vagas decorre justamente do fato de a PETROBRAS manter contrato de prestação de serviços especializados com empresa terceirizada, posto que contratou empresa para terceirizar serviços a menos de um mês da divulgação do Edital nº 1 - Petrobras/PSP Rh 2014.2. [...] De fato, no caso em apreço, a classificação final do reclamante, 5º lugar na lista de ampla concorrência, evidencia sua inserção na lista de excedentes, eis que o edital não ofereceu número de vagas que tocasse essa classificação. Observa-se ainda a classificação de 7 candidatos na lista das cotas destinadas aos pretos e pardos (Id. 5f38513). Todavia, a contratação do aprovado em concurso público está condicionada à existência de vagas no âmbito da reclamada, de modo que, não havendo os autos notícia da desistência ou contratação dos candidatos classificados nas colocações anteriores, bem como não se alegando a preterição de tal monta a ponto de alcançar a colocação obtida pelo recorrido no concurso, conclui-se que a admissão do recorrente importaria em verdadeira inversão da ordem editalícia e malferimento do princípio igualitário uma vez que as vagas devem ser preenchidas de acordo com a ordem de classificação no cargo em que foi prestado o certame, não sendo possível preterir os candidatos classificados em melhor classificação. Desse modo, determinar a convocação do recorrido sem que se demonstre a real necessidade de nomeação de tantos candidatos quanto for o número de sua classificação no concurso resulta em preterição, uma vez que o ordenamento jurídico não assegura, ao aprovado em concurso, o direito à nomeação antecipada, em prejuízo de candidatos mais bem classificados. Logo, merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de nomeação ao cargo de Técnico de Segurança Júnior e, por via de consequência, a postulação ao pagamento de lucros cessantes. Ora, como pode então o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe decidir, como decidiu no Acórdão aqui combatido, de maneira diametralmente oposta ao que vinha decidindo a longos anos? Mais ainda na situação acima destacada, em que em ambos casos o lastro probatório era o mesmo? Salutar, inclusive destacar que o Acórdão proferido em Fevereiro de 2017 (RO 0001932-94.2015.5.20.0008) foi embasado pela Jurisprudência iterativa e notória não somente do Tribunal Superior do Trabalho, mas do Próprio Excelso Pretório. Evidente, portanto, que é necessária a Uniformização da Jurisprudência. Diante disto, a Recorrente, nos termos do art. 208, §1º do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, REQUER que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe reconheça da divergência aqui demonstrada e suscite o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sobrestando o presente feito até a decisão final. V – DA OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO IV, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL O inciso IV do artigo 37 da Carta Magna determina a obrigação da Administração Pública de convocar todos os candidatos aprovados em concurso público de provas ou certame público de provas e títulos. Entretanto, a recorrida, em um claro abuso de poder e de direito, deixou de convocar os aprovados em seu processo seletivo, substituindo essa força de trabalho por funcionários terceirizados, consoante todo o arcabouço probatório produzido neste feito. Tal direito da recorrente fora, inclusive, reconhecido na sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, conforme se retira do trecho abaixo colacionado: A conduta da empresa representa clara burla à necessidade de realização de concurso público para provimento de empregos públicos, ainda que na Administração Indireta, como previsto no art. 37 da CF. Não se discute, nessa seara, a licitude ou não da contratação de empresa terceirizada. Ainda que a terceirização tenha como objeto atividade-meio, é inegável que a reclamada realizou concurso público para preenchimento de cargos na atividade e deixou de prover tais vagas por suprir a necessidade com pessoal terceirizado. A conduta, além da ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade na Administração Pública, importa em séria precarização do trabalho humano, pois os empregados das empresas terceirizadas realizam serviços que deveriam ser efetuados por empregados da reclamada, com salários mais baixos, condições de trabalho inferiores e de forma precária, tendo em vista os constantes ajustes em contratos de prestação de serviços. Demonstrada a terceirização do serviço para o qual o reclamante foi aprovado em concurso público, a jurisprudência firmou entendimento que há direito líquido e certo à nomeação, pois a hipótese equipara-se à preterição da ordem de classificação. Contudo, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou o decisum de piso sob o fundamento de que, com a procedência do pleito autoral, haveria uma preterição dos candidatos aprovados em uma melhor classificação. Tal razão é totalmente inconstitucional, uma vez que viola o disposto no artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como viola o princípio do Acesso à Justiça, positivado no artigo 5º, inciso XXIV, alínea “a”, da Carta Magna, posto que condiciona o exercício do direito de ação da recorrente ao ajuizamento de ações com o mesmo fito pelos outros candidatos. Além do mais, restou comprovado nos autos deste processo que a recorrida tem mais de 40 postos de trabalho na função pretendida pela recorrente ocupados por funcionários terceirizados, número substancialmente maior do que a quantidade de aprovados no certame público. Assim, restou evidente neste feito o direito da recorrente a ser nomeada, entendimento este encampado pelo Tribunal Superior do Trabalho, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se retira das ementas abaixo colacionadas: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. (...) Tem-se, contudo, que a moderna jurisprudência da Excelsa Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado seu posicionamento no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna. (...) Constatando-se que o ente público terceirizou os serviços para os quais houve realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do certame, resulta configurado o desvio de finalidade do ato administrativo e a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, visto que demonstrada a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPETRO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM – ILICITUDE. (...) No caso da Transpetro, essa situação adquire contornos ainda mais graves porque, em se tratando de integrante da Administração Pública indireta, a contratação terceirizada de trabalhadores para desempenho de atividade fim da empresa (portanto, inserida no seu Plano de Cargos e Salários) traduz-se em burla à exigência constitucional do concurso público (art. 37, II e § 2º), com a consequente preterição dos aprovados em certame público. Irretocável a decisão regional que concluiu pela ilicitude da terceirização e determinou a imediata contratação dos aprovados em concurso, em substituição à força de trabalho terceirizada. Agravo de instrumento desprovido . (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTENÇÃO DE BURLA AO CONCURSO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (grifo nosso) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA POR CANDIDATO EM FACE DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006, afastou a aplicação do art. 114, I, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/04, às causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica estatutária. 2. Tal entendimento não se aplica às demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 18/5/2007), sendo irrelevante que a ação seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes. 3. Conforme orientação pacífica desta Corte, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação (ARE 776.070-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/3/2011; ARE 649.046-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012). 4. Agravo regimental desprovido . (grifo nosso) Além disso, a conduta da recorrida viola frontalmente os princípios da legalidade e da moralidade, norteadores da atuação da Administração Pública. Assim, está mais do que cristalino que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional …