Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DOS FATOS O Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, labora junto ao grupo $[parte_reu_razao_social], desde o distante ano de 1988, tendo dedicado sua vida toda ao ensino, tanto no Colégio $[parte_reu_razao_social], quanto na própria $[parte_reu_razao_social], conforme pode ser observado à documentação em anexo. Dito isto, percuciente salientar que o Reclamante possui uma filha, documentos em anexo, $[geral_informacao_generica], aluna egressa do Colégio $[parte_reu_razao_social], donde conclui sua educação básica, uma vez que sempre usufrui do desconto previsto para dependentes de professores, conforme a cláusula 32 da presente convenção coletiva em anexo. Ocorre que, terminado o ensino fundamental, a filha do Obreiro resolveu cursar o concorrido curso de MEDICINA na Instituição Reclamada, curso iniciado justamente no primeiro semestre de 2015, cujo valor mensal chega perto dos R$5.000,00 (cinco mil) reais conforme documentos em anexo. Nesta linha, Excelência, percuciente salientar que o Obreiro além do trabalho desenvolvido junto ao Colégio $[parte_reu_razao_social], pertencente ao Grupo $[parte_reu_razao_social] desenvolve atividades no município e no Estado como professor, laborando mais de 60 (sessenta) horas semanais no intuito de garantir uma renda mensal próxima dos R$6.000,00 (seis mil) reais para sua família. Desta forma, após a aprovação de sua filha no vestibular, o Obreiro consultou sua direção no intuito de fazer valer a cláusula prevista na Convenção Coletiva da Categoria, a qual, a MANTENEDORA DAS INSTITUIÇÕES $[parte_reu_razao_social], firmou com o Sindicato da categoria dos professores – SINPRO/RS, donde restava concedido um desconto de 20% (vinte inteiros por cento) até 80% (oitenta inteiros por cento) dependendo do número de horas que o professor lecionasse. Ocorre que, para sua surpresa, apesar da direção de seu Colégio ter afirmado que o desconto aconteceria, frise-se, apenas por isso o Reclamante concordou com a matrícula de sua filha no curso, para sua surpresa, a Instituição resolveu conceder apenas um desconto de 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor da mensalidade, fato que o Obreiro só tomou conhecimento após o envio do primeiro boleto. Assim sendo, o Reclamante procurou várias vezes a Instituição no decorrer do primeiro semestre, tendo intentado de todas as formas a implementação do desconto previsto na Convenção Coletiva da Categoria, tendo obtido apenas desculpas e nenhuma eficácia acerca da resolução de sua questão, não restando outra medida que não pleitear judicialmente o seu direito. Ora, Excelência, por óbvio, a muito custo e mediante uma descapitalização absurda de sua poupança, rendimentos economizados ao longo de uma vida inteira, o Obreiro conseguiu adimplir com os R$ 4.240,86 (quatro mil duzentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) mensais durante o primeiro semestre, já incluído o desconto de 15% (quinze inteiros por cento), no entanto, vendo sua condição financeira minguar, próximo de seu limite, resignou-se que não a menor possibilidade de adimplir com uma parcela desse montante diante de sua realidade financeira. Desta forma, por óbvio que o Reclamante não gostaria de interromper os sonhos de sua filha, mas a atual conjuntura, torna inviável o prosseguimento da mesma no curso, principalmente, sem o desconto que faz jus por Lei, e que, infelizmente, vem sendo desrespeitado pela Mantenedora do Centro Universitário $[parte_reu_razao_social]. Em uma situação dessas, o normal seria o professor deixar passar, por receio que uma demanda pudesse ocasionar sua despedida, no entanto, por estar gozando do período de estabilidade, e ter plena convicção que esta apenas pleiteando o que é legítimo, não teme nenhuma represália por parte de sua Empregadora. Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões. DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Resta evidenciado que o pleito do Autor carrega verossimilhança, principalmente na medida em que se colaciona à Convenção Coletiva da Categoria, asseverando o direito, o Contracheque do Reclamante, comprovando o número de horas lecionadas, e ainda, os documentos inferentes a sua filha, bem como o valor das mensalidades, tudo demonstrado por provas documentais. Preliminarmente, o pleito do Reclamante é URGENTE, pois carrega evidente natureza alimentar, na medida em que vem dilapidando suas economias de uma vida toda, para garantir que sua filha continue a frequentar o curso, tendo que ser responsável por prover o sustendo de sua esposa e logicamente de sua filha, mantendo gastos com livros, materiais e vestuário, além dos gastos para toda a família com telefone, luz, água e alimentação. Dito isto, urge a necessidade do Reclamante ver seu pleito atendido, devendo ser deferida a antecipação de tutela em sede liminar, determinando que as Instituições Reclamadas alcancem imediatamente o desconto previsto na Convenção Coletiva, CLÁUSULA 32, em consonância com o número elevado de horas semanais lecionadas pelo Reclamante. Apenas por zelo, salienta-se que o Reclamante é remunerado no equivalente a R$ 22,57 (vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) a hora-aula, tendo uma remuneração mensal média sobre 147 (cento e quarenta e sete) horas mês, ou seja, fazendo jus ao desconto de 80% (oitenta inteiros por cento) conforme assevera a alínea b-5 da Cláusula 32, considerando-se o DSR, ou caso Vossa Excelência entenda por não considerar o DSR, seja alternativamente concedido o desconto no patamar da alínea b-4, no percentual de 60% (sessenta inteiros por cento). No que tange à irreversibilidade da medida pleiteada, DEVE-SE REFERIR, QUE EM NADA SERÁ PREJUDICADA A PARTE ADVERSA EM CASO DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA, pois na eventualidade de posterior improcedência desta demanda, a dívida do Reclamante poderia ser cobrada de inúmeras formas permitidas pelo direito civil pátrio. Assim, afigura-se muito mais irreversível a não concessão da medida pleiteada, e consequentemente o cancelamento do curso pela filha do Reclamante do que a sua concessão, porquanto os prejuízos suportados pelo Reclamante na medida que não vislumbra mais condições de continuar arcando com os valores das mensalidades, será irreversível, pois sua filha não teria como recuperar as matérias perdidas e consequentemente o tempo, enquanto que a medida pretendida afigura-se absolutamente reversível no caso de improcedência dos pedidos a seguir especificados. Tem-se, no caso concreto a hipótese em que a verossimilhança das alegações é muito mais flagrante do que os supostos riscos de irreversibilidade, razão pela qual se impõe a concessão da antecipação de tutela almejada, PRINCIPALMENTE PELO JÁ SEDIMENTADO ENTENDIMENTO DO TST EM CASOS ANÁLOGOS, frise-se, donde foi deferido o pleito com base apenas na mesma convenção onde as mantenedoras eram diferentes, situação que não se vislumbra no presente caso. Ora, Excelência, resta clarificado em julgamentos outros, próprios do TRT-4, a procedência em questões análogas, no entanto, ilógico seria uma possível procedência do pleito após 02 (dois) ou 03 (três) anos, pois a filha do Reclamante não mais estaria frequentando o curso, desta forma é imperativo que a medida liminar seja deferida para que a filha do Obreiro, possa continuar frequentando o curso e o Reclamante adimplindo com as parcelas “consideráveis” pelo formação acadêmica de sua filha. Dito isto, resta evidenciado a necessidade do deferimento da medida pleiteada, sob pena de se tornar ineficaz após o transcurso do trâmite processual, pois o Reclamante não teria condições de arcar com mais um semestre sem comprometer a subsistência de sua família, pois um semestre representa aproximadamente mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais, quantia indelevelmente relevante. DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS 1.1 DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Tendo em vista o digressionado na Convenção Coletiva da Categoria, cláusula 32, abaixo colacionada, resta clarificada o direito do Reclamante ao desconto previsto, se não vejamos: 32. DESCONTO PARA DEPENDENTES Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições: a) na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade; b) na educação superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos: b.1 – professor com 1 (uma) a 8 (oito) horas-aula semanais ¬– 20% (vinte por cento) de desconto por dependente; b.2 – professor com 9 (nove) a 16 (dezesseis) horas-aula semanais ¬– 30% (trinta por cento); b.3 – professor com 17(dezessete) a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais ¬– 50% (cinquenta por cento); b.4 – professor com 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais ¬– 60% (sessenta por cento); b.5 – professor com mais de 32 (trinta e duas) horas-aula semanais ¬– 80% (oitenta por cento). Parágrafo 1º – O desconto de anuidade nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80% (oitenta por cento) dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária. Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda. Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos. Ora, Excelência, o debate não é novo, tendo sido inclusive matéria julgada pelo TST, conforme pode ser observado no colacionado abaixo. ACORDOS COLETIVOS Desconto em mensalidade previsto em convenção é licito Convenção coletiva de trabalho pode prever desconto em mensalidade escolar para filho ou dependente de professor em estabelecimento de ensino diferente daquele em que o profissional presta serviços. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani, para reconhecer que o filho de uma professora tem direito a desconto na mensalidade de uma escola diferente daquela em que a mãe trabalha. As duas escolas firmaram o acordo coletivo que concedeu o desconto para filhos de professores. DE ACORDO COM O RELATOR, AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ALCANÇAM TODOS OS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS QUE NEGOCIAM — ECONÔMICA E PROFISSIONAL. DECLARAR ILÍCITA CLÁUSULA CONVENCIONAL, COMO A DO PROCESSO, SERIA DESRESPEITO AO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE O RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS (ARTIGO 7º, XXVI, DA CF), CONCLUIU O MINISTRO BRESCIANI. Na ação trabalhista, a …