Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar a presente RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Apresentada pela Ré, nos termos que passa a expor. Ora Excelência, despiciendo tecer comentários acerca da frágil tese ventilada nas razões da Reclamada; preliminarmente, deve-se asseverar que diferentemente do alegado em sua argumentação, o direito do trabalho tem como princípio basilar, a primazia da realidade, bem como, resta clarificado que o Obreiro tinha horário para sair no sábado, e horário para regressar à $[geral_informacao_generica], terça-feira à noite, com uma pequena variação de algumas horas. Dito isto, desde já, restam impugnadas as afirmações acerca da impossibilidade de controle de horários por parte da Reclamada, pois em nada se coadunam com a realidade fática, restando clarificado que o Reclamante não se enquadra por óbvio na exceção do art. 62, Inciso I, da CLT. No caso em tela, resta clarificada a forma indireta de controle da Reclamada, pois sempre existiu um agendamento de carregamentos, o Reclamante era obrigado a estar em $[geral_informacao_generica], na Ceasa para pernoitar de domingo para segunda-feira, pois na segunda de manhã tinha que após carregar, deslocar-se para $[geral_informacao_generica], onde havia mais um carregamento de flores agendado, bem como, durante o final de tarde, deslocar-se para $[geral_informacao_generica] novamente, onde havia outro agendamento de carga, e finalmente, retornava para $[geral_informacao_generica]. Resta caracterizado, Excelência, que o Obreiro tinha que cumprir o horário pré-determinado, e por isso, rodava o que fosse necessário para cumprir à agenda base da Reclamada, como pode ser visto, fica clarificado que não estava enquadrado na norma especial contida no art. 62, I, da CLT, como quer fazer crer a sua frágil tese defensiva. Que frise-se, colaciona de forma cansativa, jurisprudências completamente desatualizadas, que em nada contribuem para o deslinde do feito, pois muitas em poucos meses estariam completando a maioridade para se ter uma noção do ano de seu julgamento. Ora, Excelência, no tocante ao “chamado descanso” no revezamento dos motoristas, beira o escárnio tal afirmação, pois é consabido que ambos revezam na direção, mas continuam acompanhando o colega até por uma medida de segurança, para ambos. A matéria já …