AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, por sua procurador firmatário, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, DIZER E REQUERER o que segue: 1. Da antecipação de tutela Primeiramente, cumpre à obreira refutar o todo contido na peça de defesa apresentada, a iniciar pela impossibilidade de atendimento aos pedidos de antecipação de tutela apresentados, face as mudanças operadas com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, que teria extinguido a figura da tutela antecipatória, substituindo-a pelos institutos da tutela de urgência e de evidência. Requer, assim, o julgamento dos pedidos antecipatórios sem resolução de mérito. Tal argumentação, contudo, demonstra apego exagerado à forma, tendo em vista que a essência do instituto jurídico remanesce, muito embora a mudança de nomenclatura, no que pugna, a reclamante, que, no aspecto, seja aplicado o princípio da fungibilidade, vez que aqui se pretende a salvaguarda de bem jurídico de importância maior, a defesa de direitos do hipossuficiente. 2. Dos documentos da defesa No que concerne aos documentos que acompanham a defesa, além das folhas de pagamento da contratualidade, que atestam a percepção dos valores salariais informados na inicial, a reclamada, por excesso de zelo, acredita-se, efetua a juntada das mesmas normas dissidiais, atestados e laudos médicos que acompanharam o petitório inicial, nada havendo, neste particular, a ser impugnado. De suma importância, no entanto, atentar para os ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) – ID. $[geral_informacao_generica], datados de $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], nos quais a empresa PROTEÇÃO – Medicina e Segurança do Trabalho, contratada da reclamada, conclui pela INAPTIDÃO da reclamante para o exercício de suas funções. A reclamada é sabedora de que a obreira teve seu pedido de auxílio previdenciário negado, pois o órgão previdenciário entende que a reclamante não se encontra incapaz para o trabalho. Contudo, a mantém afastada de suas atividades por a considerar INAPTA ao exercício de suas funções. (?!?!) Ou seja, a reclamada, sabe-se lá por qual razão, decidiu desafiar o entendimento do órgão previdenciário e a mantém afastada de suas atividades. De ressaltar, por absolutamente importante, que a obreira se encontra com o contrato de trabalho em ser com …